Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RUTH FREITAS DE MORAIS COSTA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801746-27.2019.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [PASEP, Atualização de Conta, Liberação de Conta]
Trata-se de Ação de Revisional c/c Indenização por Danos Mteriais ajuizada por RUTH FREITAS DE MORAIS COSTA, em face do BANCO DO BRASIL S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora foi intimada pessoalmente para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, e deixou escoar o prazo sem manifestação, conforme consta em certidão ID 79305503. Era o que tinha a relatar. Decido. Foi determinada a intimação da parte autora para informar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. No entanto, apesar de intimada por meio de oficial de justiça, não se manifestou pelo prosseguimento do feito, conforme certidão de ID 79305503. Desta feita, percebo que houve um abandono do processo por parte do polo ativo, pois intimada, pessoalmente, não promoveu os atos que lhe competia, o que denota total desinteresse no prosseguimento desta demanda. O art. 485, III, do CPC dispõe que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30(trinta) dias. O §1º do mesmo artigo impõe como condição para tal que a parte deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Cumprida as formalidades legais, verifica-se que a extinção da demanda é medida necessária que se impõe.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais. Por conseguinte, ficam suspensas as cobranças da condenação, em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com nossas homenagens. Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se às disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II