Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. EMBARGADA: LENI LISBOA DOS SANTOS SOUZA RELATOR: DESEMBARGDOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA SELIC. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que conheceu da apelação cível interposta pela parte autora e deu-lhe parcial provimento, reformando a sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A parte embargante alegou omissão quanto à análise da prescrição, erro material na fixação da correção monetária e descumprimento ao entendimento do STJ sobre aplicação da Taxa Selic, requerendo o acolhimento dos embargos para suprir tais vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão na decisão quanto à análise da prescrição da pretensão autoral; (ii) determinar se há erro material na fixação dos critérios de correção monetária e juros, especialmente quanto à aplicação da Taxa Selic nos termos da Lei nº 14.905/2024 e do Tema 905/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de prescrição configura inovação recursal, uma vez que não foi suscitada nas contrarrazões da apelação, sendo incabível sua apreciação em embargos de declaração, sob pena de violação ao princípio da preclusão e da segurança jurídica. 4. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da prescrição não prescinde do contraditório e da regularidade procedimental, sendo vedado o uso de embargos como sucedâneo recursal. 5. A decisão embargada analisou expressamente os critérios de correção monetária e juros, adotando a Taxa Selic nos termos da Lei nº 14.905/2024, deduzido o IPCA, conforme previsto no art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC, inexistindo erro material a ser corrigido. 6. A insurgência recursal representa mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, não se tratando de vício passível de correção por embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. Não se admite inovação recursal em embargos de declaração, ainda que envolva matéria de ordem pública, quando não arguida oportunamente. 2. A decisão judicial que fixa correção monetária e juros nos termos da legislação vigente (Lei nº 14.905/2024) e da jurisprudência consolidada (Tema 905/STJ) não incorre em erro material. 3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito nem à manifestação de mero inconformismo com o julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.024, § 2º, e 1.026, § 2º; CC, arts. 389 (parágrafo único), 405 e 406; CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 2022551/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 12.06.2023; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1768343/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 11.04.2022; STJ, AgInt no REsp 2088332/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 13.11.2023; STJ, AgInt no REsp 1365916/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 21.09.2020; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1728396/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 22.11.2021. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S/A (ID 27065960) em face da decisão monocrática terminativa (ID 26296047) que conheceu da Apelação Cível interposta pela parte autora, ora embargada, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, deu-lhe parcial provimento reformando-se a sentença, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em suas razões de recurso, o embargante aduz que a decisão embargada vê-se omissa quanto à análise da prejudicial de mérito (prescrição) arguida nos autos. Alega que a ausência de manifestação acerca da matéria implica ofensa ao contraditório e ao devido processo legal, já que se trata de matéria de ordem pública passível de conhecimento ex officio. Aponta erro material no acórdão quanto à forma de atualização da condenação, uma vez que a decisão desconsiderou as normas da Lei n.º 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil, utilizando critério anterior à lei superveniente, ferindo o princípio da legalidade. Argumenta, ainda, que o acórdão embargado não observou o entendimento consolidado pelo STJ no Tema 905, que determina a aplicação da taxa SELIC como índice unificado de correção monetária e juros moratórios para as obrigações civis, especialmente para contratos firmados sob a égide do Código Civil de 2002. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração, suprindo a omissão alegada, bem como para corrigir o erro material apontado. A parte embargada apresentou as suas contrarrazões de recurso sustentando, em linhas gerais, a inexistência de omissão ou erro material na decisão embargada e a inadequação dos fundamentos invocados pelo embargante. Afirma que não há que se falar em prescrição da pretensão indenizatória, pois a relação discutida nos autos é de trato sucessivo, com descontos mensais indevidos, sendo o termo inicial da prescrição o último desconto realizado. Rebate o pleito de modificação dos critérios de atualização da condenação, especialmente quanto à pretensão de aplicação exclusiva da Taxa SELIC, visto que a responsabilidade do banco decorre de ato ilícito extracontratual e não de inadimplemento de obrigação contratual válida. Requer, por fim, o improvimento do recurso (ID 27451752). É o que importa relatar. DECIDO. I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, preconiza que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. No caso em apreço, os embargos foram opostos em face de decisão monocrática proferida por este Relator, motivo pelo qual, o julgamento do presente recurso será feito monocraticamente, em observância ao dispositivo legal supracitado. II – DO MÉRITO Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à apreciação da prescrição, bem como aponta suposto erro material na fixação dos critérios de correção monetária e juros moratórios, em virtude da superveniência da Lei nº 14.905/2024. Requer, portanto, o acolhimento dos embargos para sanar tais vícios. Ocorre que a questão acerca da prescrição
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0809774-11.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
trata-se de manifesta inovação recursal, o que impede seu conhecimento nesta fase processual. Aludida matéria não fora suscitada no momento oportuno, ou seja, nas contrarrazões da Apelação Cível. Assim, não há como acolher tese fática nova apresentada apenas em sede de Embargos de Declaração, por evidente violação ao princípio da preclusão, previsto implicitamente no artigo 1.014 do Código de Processo Civil. Mesmo que se trate de matéria de ordem pública, sua apreciação não prescinde da observância ao contraditório e à regularidade procedimental, não se admitindo o uso dos Embargos de Declaração como sucedâneo de recurso próprio ou como meio de reabertura indevida da instância recursal, pela preclusão consumativa. A Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não se admite inovação em sede de embargos, sob pena de supressão de instância e violação à segurança jurídica, porquanto destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 2. inviável a análise de tese apresentada somente em sede de embargos de declaração, porquanto incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa. 3. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 4. A oposição de embargos de declaração não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 2022551 PR 2022/0266935-3, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO AUTORAL. USO DE IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A instância originária entendeu que houve exploração não autorizada da imagem de jogador de futebol em álbum de figurinhas de natureza comercial, conclusão esta pautada sob os aspectos fáticos do caso concreto.1.1. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, medida inviável em no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 2. No que concerne ao montante fixado a título de indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Inviável o conhecimento da matéria referente à prescrição, suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2088332 SP 2023/0265971-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Tratando-se de procedimento demarcatório de terreno de marinha realizado até 31/5/2007, é indispensável a intimação pessoal para o chamamento dos interessados, conforme robusta jurisprudência desta Corte. 2. A alegação de prescrição apresentada no agravo interno constitui-se como verdadeira inovação recursal, uma vez que a questão não foi debatida nas instâncias ordinárias, tampouco foi objeto das contrarrazões ao apelo nobre. Por esse motivo, inviável a sua análise por este Sodalício. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1365916 SC 2013/0026079-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2020). Assim, tratando-se de inovação recursal, o pleito não pode ser conhecido, não havendo omissão a ser sanada nesta sede. Ademais, apenas a título de argumentação, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC, iniciando-se a contagem a partir do último desconto. No caso dos autos, quando do ajuizamento da ação (10 de março de 2023), o contrato de empréstimo consignado questionado na lide encontrava-se ativo, ou seja, os descontos ainda estavam sendo realizados, de forma que sequer iniciou-se a contagem do prazo prescricional estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, não havendo, assim, que se falar em prescrição da pretensão autoral. De igual modo, não merece guarida a alegação de erro material quanto à fixação da correção monetária e dos juros legais. A decisão embargada foi clara e expressa ao dispor sobre os índices aplicáveis, em estrita consonância com a Lei Federal nº 14.905/2024, nos seguintes termos: “(...) ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, relativos ao contrato em questão, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA (parágrafo único do artigo 389 do CC), a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC), iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC) e iv) determinar a compensação dos valores devidos pelas partes a ser apurado em liquidação de sentença, ressaltando-se que sobre o valor creditado na conta bancária da apelante deve incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contado da data da transferência (07/05/2018 – ID 21533010) (...)” Resta, portanto, prejudicada a insurgência recursal neste ponto, pois o embargante não foi sucumbente quanto ao critério de atualização monetária, carecendo de interesse recursal. Não se vislumbra qualquer erro material a ser corrigido. O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, rediscutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" (EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021) Desta forma, não restou demonstrada omissão ou erro material no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a decisão embargada enfrentou, com clareza e precisão, os pontos controvertidos do recurso de apelação interposto, tendo fundamentado adequadamente as razões que conduziram à reforma da sentença. III – DO DISPOSITIVO Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se a decisão monocrática terminativa em sua integralidade. Advirto que a oposição de novos Embargos de Declaração, sem atenção aos termos deste julgamento, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem (Itaueira / Vara Única). Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator Parte inferior do formulário