Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
REU: MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800452-35.2021.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro]
Trata-se de ação de regresso proposta por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face do MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES, objetivando o ressarcimento do valor despendido a título de indenização securitária em decorrência de sinistro automobilístico ocorrido com seu segurado, Sr. Jeová dos Santos, em estrada vicinal situada na zona rural do Município requerido. Relata a parte autora, em síntese, que o veículo segurado sofreu avarias após ser surpreendido por um aumento repentino do nível da água de um riacho durante a travessia de estrada municipal não pavimentada, supostamente desprovida de ponte, sinalização de risco e estrutura de drenagem. Sustenta que o evento danoso decorreu de omissão do Município, ao qual incumbia, por força do art. 7º, inciso XXIII, da Lei Orgânica local, manter a segurança das vias municipais. Defende, com base no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilização objetiva da Administração. O Município, regularmente citado, apresentou contestação sustentando, em resumo: i) a inexistência de responsabilidade por omissão, ante a ausência de nexo causal; ii) a ocorrência de caso fortuito natural (chuvas intensas e súbitas); iii) a conduta imprudente e voluntária do segurado, que adentrou área sabidamente intransitável durante período chuvoso. A parte autora apresentou réplica, rebatendo os fundamentos defensivos e reiterando seu pedido. As partes dispensaram produção de outras provas, requerendo julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO I. Julgamento antecipado da lide Conforme dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Na hipótese dos autos, verifica-se que a matéria discutida é de direito e de fato, porém a controvérsia pode ser dirimida com base na prova documental já produzida, tendo ambas as partes expressamente manifestado desinteresse na produção de prova pericial ou oral. Portanto, encontra-se o processo maduro para julgamento, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide. II. Da responsabilidade civil objetiva do Estado por omissão A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público por omissão é matéria que encontra sede constitucional no art. 37, § 6º, da CF: “As pessoas jurídicas de direito público [...] responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Contudo, no caso específico de omissão estatal, a jurisprudência pátria majoritária, inclusive do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, orienta-se no sentido de que, apesar de objetiva, a responsabilização depende da comprovação cumulativa dos seguintes requisitos: 1. Existência de um dever jurídico de agir; 2. Configuração de omissão culposa, entendida como falha administrativa no exercício de competência legal ou contratual; 3. Demonstração inequívoca do nexo de causalidade direto entre a omissão estatal e o dano sofrido. A esse respeito, ensina CÁSSIO SCARPINELLA BUENO: “Na hipótese de omissão, exige-se mais do que o simples resultado danoso. Exige-se que o Estado tivesse dever legal específico de agir para evitar o evento, e que sua inação tenha sido decisiva para a sua concretização.” (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, Saraiva, 2022, p. 743) III. Da insuficiência probatória e da ausência de nexo causal No caso em exame, não há prova técnica suficiente nos autos que permita atribuir, de maneira certa e objetiva, a causa do sinistro à suposta omissão estatal. A parte autora limita-se a alegar que o sinistro ocorreu em estrada municipal desprovida de ponte e de sinalização, juntando documentos unilaterais — como laudos do sinistro e matérias jornalísticas — que, embora indicativos da ocorrência de chuvas na região, não individualizam o local exato dos fatos, tampouco demonstram a competência administrativa do Município sobre o trecho em questão. Não há qualquer prova cartográfica, topográfica, geográfica ou de domínio público que comprove que o ponto de travessia onde se deu o evento danoso efetivamente integre a malha viária municipal. Essa ausência fragiliza sobremaneira o primeiro e imprescindível requisito para responsabilização estatal: o dever jurídico específico de agir. Ademais, os documentos apresentados não comprovam qual era o estado da estrada no momento do fato — se interditada, sinalizada, precária, transitável ou não — tampouco demonstram que o Município tenha sido negligente diante de risco conhecido e controlável. O STJ tem reiteradamente decidido que: “Na responsabilidade do Estado por omissão, é imprescindível a demonstração de que a omissão administrativa tenha contribuído direta e suficientemente para o resultado danoso.” RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE CAUSADO EMRODOVIA FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 515 DO CPC - NÃO-OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNER. ILEGITIMIDADE PASSIVADA UNIÃO. OMISSÃO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CONCLUSÃODA CORTE DE ORIGEM NO SENTIDO DE QUE NÃO FOI DEMONSTRADA A CULPA DAADMINISTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 07/STJ. Na espécie, não foi malferido o artigo 515 do Estatuto Processual Civil, pois a Corte de origem, ao julgar a apelação contra a sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, julgou desde logo a lide, nos termos do § 3º do aludido artigo, que já vigia a época do julgamento da apelação. Neste Superior Tribunal de Justiça, predomina o entendimento segundo o qual o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER tem legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda em que se discute o cabimento de indenização por danos morais e materiais ao cônjuge ou parente de vítima falecida em decorrência de acidente de trânsito em rodovia federal. Com efeito, "referida autarquia federal é responsável pela conservação das rodovias federais e pelos danos causados a terceiros em decorrência de sua má preservação" ( REsp549.812/CE, da relatoria deste Magistrado, DJ 31.05.2004). Nesse diapasão, sustenta o d. Ministério Público Federal, em parecer acostado aos autos, que "o DNER, (...), é uma autarquia federal que possui personalidade jurídica própria, dispondo de capacidade suficiente para responder pela demandas decorrentes de possíveis acidentes de trânsito ocorridos nas rodovias federais que estão soba sua responsabilidade" (fl. 270). Conquanto o DNER tenha sido extinto pelo artigo 102-A da Lei n. 10.233/2001, a presente ação foi ajuizada no ano de 1997, razão pela qual deveria ter sido proposta contra mencionada autarquia, e não contra a União. Ainda que assim não fosse, caso se concluísse que a União teria legitimidade para figurar no pólo ativo da presente ação, tampouco mereceria prosperar o recurso. No campo da responsabilidade civil do Estado, se o prejuízo adveio de uma omissão do Estado, invoca-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Como leciona Celso Antonio Bandeira de Mello, “se o Estado não agiu, não pode logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo” ("Curso de direito administrativo", Malheiros Editores, São Paulo, 2002, p. 855). Adotar entendimento diverso do esposado pela Corte de origem, para concluir que foi demonstrada a culpa da Administração em relação ao acidente ocorrido, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável nesta instância especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 07 deste Superior Tribunal de Justiça. Ausência de prequestionamento dos artigos 1518 e 1553 do Código Civil e 23, IX, do Decreto n. 1.655/95.Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 639908 RJ 2004/0017480-4, Relator.: Ministro FRANCIULLI NETTO, Data de Julgamento: 02/12/2004, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 25/04/2005 p. 309) IV. Da conduta imprudente da vítima e da quebra do nexo causal Outro ponto essencial reside na conduta voluntária e imprudente do segurado, que optou por trafegar em estrada vicinal rural, sob forte chuva, com risco de alagamento. Restou incontroverso nos autos que o segurado optou conscientemente pela travessia de curso d’água durante temporal, o que revela assunção de risco manifesta, incompatível com a diligência média exigida do condutor comum. A jurisprudência consagra que, na ocorrência de culpa exclusiva da vítima, ainda que em sede de responsabilidade objetiva, rompe-se o nexo causal, afastando o dever de indenizar: “A culpa exclusiva da vítima constitui causa excludente do nexo causal na responsabilidade objetiva do Estado.” AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DO NEXO CAUSAL. REVISÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior. Precedente. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2161843 MG 2022/0201818-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023) Note-se, ainda, que não há qualquer demonstração de que o Município tenha interditado o local ou emitido alerta específico à população local. Todavia, esta ausência não significa culpa do ente público, pois a conduta do condutor foi manifestamente contrária ao dever de cautela objetivo, cuja observância é imperativa à condução de veículos automotores em zonas rurais sujeitas a intempéries. V. Do caso fortuito Por fim, a ocorrência de fortes chuvas na região, noticiadas em boletins da Defesa Civil, constitui evento natural com potencialidade para ser classificado como caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 393 do Código Civil: “O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.” Conforme o acervo probatório, a precipitação pluviométrica atingiu níveis acima da média, levando à elevação repentina do nível de riachos e rios da região. Trata-se, pois, de evento alheio à vontade da Administração Pública e que não poderia ser evitado por meio de atuação ordinária da municipalidade, afastando-se, por consequência, o dever de indenizar. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BURITI DOS LOPES-PI, 31 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes