Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDA GORETE FERREIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO O feito, cuja petição inicial foi originariamente endereçada à Comarca de Simplício Mendes, foi remetido a esta Comarca de Canto do Buriti em razão de decisão declinatória de competência. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Cumpre examinar a competência para processar o presente feito. A parte autora, Sra. Raimunda Gorete Ferreira da Silva, possui domicílio no município de Ribeira do Piauí-PI, conforme qualificação na exordial. A ação foi ajuizada em 26/01/2023, data em que o referido município era termo judiciário da Comarca de Simplício Mendes. A Lei Complementar Estadual nº 305/2024 alterou a vinculação territorial de Ribeira do Piauí, que passou a integrar a Comarca de Canto do Buriti. No entanto, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Aplica-se, ao caso, o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 43 do Código de Processo Civil, que fixa a competência no momento do ajuizamento da ação. A alteração legislativa superveniente não modifica a competência de processos já em curso, notadamente por se tratar de competência territorial, de natureza relativa, que não pode ser declarada de ofício (Súmula 33 do STJ). O entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, em casos análogos envolvendo a LC nº 305/2024 e processos já distribuídos (como no Conflito de Competência Cível nº 0755541-28.2025.8.18.0000), tem sido pela manutenção da competência do juízo que detinha a jurisdição na data da propositura da ação. Considerando o entendimento já sinalizado pelo Egrégio Tribunal de Justiça e a fim de otimizar os trabalhos e evitar a instauração formal de conflitos de competência em casos idênticos, este Juízo entrou em contato verbal com o Juízo da Comarca de Simplício Mendes, ajustando a remessa dos processos que se encontram na mesma situação para aquele Juízo. Considerando o exposto, e em consonância com o entendimento jurisprudencial, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo da Comarca de Canto do Buriti para processar e julgar o presente feito. Determino a remessa imediata dos autos à Comarca de Simplício Mendes, juízo competente para o processamento e julgamento da lide. Por fim, torno sem efeito despachos anteriores que porventura tenham designado atos processuais, tendo em vista a declinação de competência. INTIMEM-SE. Cumpra-se. CANTO DO BURITI-PI, 31 de julho de 2025. CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Canto do Buriti
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800163-35.2023.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDA GORETE FERREIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO O feito, cuja petição inicial foi originariamente endereçada à Comarca de Simplício Mendes, foi remetido a esta Comarca de Canto do Buriti em razão de decisão declinatória de competência. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Cumpre examinar a competência para processar o presente feito. A parte autora, Sra. Raimunda Gorete Ferreira da Silva, possui domicílio no município de Ribeira do Piauí-PI, conforme qualificação na exordial. A ação foi ajuizada em 26/01/2023, data em que o referido município era termo judiciário da Comarca de Simplício Mendes. A Lei Complementar Estadual nº 305/2024 alterou a vinculação territorial de Ribeira do Piauí, que passou a integrar a Comarca de Canto do Buriti. No entanto, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Aplica-se, ao caso, o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 43 do Código de Processo Civil, que fixa a competência no momento do ajuizamento da ação. A alteração legislativa superveniente não modifica a competência de processos já em curso, notadamente por se tratar de competência territorial, de natureza relativa, que não pode ser declarada de ofício (Súmula 33 do STJ). O entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, em casos análogos envolvendo a LC nº 305/2024 e processos já distribuídos (como no Conflito de Competência Cível nº 0755541-28.2025.8.18.0000), tem sido pela manutenção da competência do juízo que detinha a jurisdição na data da propositura da ação. Considerando o entendimento já sinalizado pelo Egrégio Tribunal de Justiça e a fim de otimizar os trabalhos e evitar a instauração formal de conflitos de competência em casos idênticos, este Juízo entrou em contato verbal com o Juízo da Comarca de Simplício Mendes, ajustando a remessa dos processos que se encontram na mesma situação para aquele Juízo. Considerando o exposto, e em consonância com o entendimento jurisprudencial, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo da Comarca de Canto do Buriti para processar e julgar o presente feito. Determino a remessa imediata dos autos à Comarca de Simplício Mendes, juízo competente para o processamento e julgamento da lide. Por fim, torno sem efeito despachos anteriores que porventura tenham designado atos processuais, tendo em vista a declinação de competência. INTIMEM-SE. Cumpra-se. CANTO DO BURITI-PI, 31 de julho de 2025. CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Canto do Buriti
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800163-35.2023.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas]