Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES PEREIRA DA SILVA, MARIA VITORIA ALVES SANTOS
EXECUTADO: ANTONIO ALVES SANTOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0000411-75.2016.8.18.0076 w CLASSE: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (12247) ASSUNTO(S): [Fixação]
Trata-se de Ação de Execução de Alimentos ajuizada por M.V.A.S, menor, devidamente representada por sua genitora FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES PEREIRA DA SILVA em face de ANTÔNIO ALVES SANTOS. Devidamente intimada para que comparecesse à Defensoria Pública a fim de fornecer novo endereço do requerido e informar se há prestações alimentícias vencidas e não pagas, a parte autora requereu a concessão do prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento dessas providências. O Ministério Público (ID nº 69036962) opinou pela extinção do processo sem resolução no mérito, por ocorrência da hipótese prevista no art. 485, III, CPC, já que o pedido de dilação do prazo para juntada dos documentos ocorreu em 26/06/2024 e não houve manifestação da parte autora até então. É o que basta relatar. Decido. É imperioso reconhecer que houve abandono da causa por mais de 30 dias, uma vez que transcorreu o referido lapso temporal sem que as partes promovessem as diligências necessárias ao andamento do feito. Diante de tal situação, o Código de Processo Civil elenca o abandono processual, pela parte autora, como uma das hipóteses de extinção do feito sem resolução de mérito, vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Na hipótese em lide, contudo, a parte autora mesmo intimada pessoalmente para suprir a falta, permaneceu inerte. Logo, tendo a autora sido intimada para regularizar o seguimento da ação e assim não o fez, extinguir o feito sem resolução do mérito, por abandono da causa, é medida que se impõe. Posto isso, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do CPC, ante o abandono da causa pela parte autora. Custas e honorários sucumbenciais de 10 % sobre o valor atualizado da causa pelo requerente, estando suas exigibilidades suspensas em razão da gratuidade processual deferida nos autos, consoante dispõe o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. União, datado e assinado eletronicamente MARIANA CRUZ ALMEIDA PIRES Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de União