Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: TEREZA BARBOSA DE ARAUJO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCURAÇÃO PARTICULAR COM ASSINATURA A ROGO. PESSOA ANALFABETA. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 32 DO TJPI. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob o argumento de ausência de procuração pública para representação judicial de parte analfabeta em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é obrigatória a apresentação de procuração pública para representação judicial de parte analfabeta ou se é suficiente a procuração particular assinada a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, conforme previsto no art. 595 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 932, V, "a", do CPC autoriza o relator a dar provimento ao recurso monocraticamente quando a decisão recorrida contrariar súmula do próprio tribunal. A Súmula nº 32 do TJPI estabelece que é desnecessária a apresentação de procuração pública por advogado de parte analfabeta, desde que haja procuração particular com assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. A jurisprudência do STJ reitera que a exigência de escritura pública não se impõe, salvo previsão legal específica, sendo válida a manifestação de vontade de pessoa analfabeta por meio de assinatura a rogo, acompanhada de duas testemunhas. No caso concreto, consta nos autos procuração particular com os requisitos exigidos pelo art. 595 do CC, não havendo fundamento legal para a extinção do processo, o que impõe a nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de procuração pública não justifica a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte analfabeta apresenta procuração particular com assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. A exigência de instrumento público nesses casos configura excesso de formalismo e afronta à Súmula nº 32 do TJPI. Deve ser anulada a sentença que extingue o processo com base nessa exigência indevida, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I; 932, V, “a”; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 32. STJ, REsp 1954424/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.12.2021. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0802995-18.2024.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TEREZA BARBOSA DE ARAÚJO (Id. 25166704) em face da sentença (Id 25166703) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL (Processo nº 0802995-18.2024.8.18.0039), proposta pelo ora apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., na qual, o magistrado de 1º grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, I do CPC. Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que a procuração juntada à exordial encontra-se assinada e que a determinação de juntada de procuração pública demonstra excesso de formalismo. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de que os autos retornem ao Juízo de origem para o seu regular prosseguimento. O apelado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao recurso, e pugna pelo improvimento da apelação interposta. (Id 25166711) Nesta instância superior, o recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil (ID. 26326979). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação É o quanto basta relatar. DECIDO. I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. II - DO MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada refere-se à necessidade de apresentação de procuração pública pelo advogado para defesa dos interesses do autor em juízo, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: Súmula nº 32 do TJPI: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”. Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado na Súmula 32 deste TJPI. Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal. Destaca-se que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Além disso, de acordo com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Compulsando os autos, verifica-se que apesar do patrono da parte não possuir procuração pública, há procuração particular devidamente assinada pela parte autora (Id 25166695) e, ainda, contendo a assinatura de duas testemunhas. De modo que, mesmo que a parte autora fosse analfabeta não seria necessária a apresentação de procuração pública, caso estivessem preenchidos os requisitos constantes no artigo 595 do Código Civil. Nesse sentido, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1954424 PE 2021/0120873-7 Jurisprudência AcórdãoPublicado em 14/12/2021 Com estes fundamentos, impõe-se a decretação de nulidade da sentença para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento, instrução e novo julgamento da ação. III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para decretar a nulidade da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal, inclusive com a instrução processual. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que não houve esta condenação na sentença recorrida. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator