Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LOURIVAL MENDES DE LIMA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração DA COMARCA DE REGENERAçãO Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0800489-76.2024.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL ajuizada por LOURIVAL MENDES DE LIMA em face de BANCO DO BRASIL S.A. Em despacho de Id n. 59745883, foi determinada a intimação da parte requerente para, “no prazo de 15 dias, EMENDE-SE a petição inicial para (I) juntar comprovante de domicílio/residência em nome próprio dos últimos 90 (noventa) dias que antecedem o ajuizamento da ação, (II) regularizar a representação processual com procuração pública, se analfabeto, atualizada, específica para a demanda, vedada a mera reprodução e devendo ser lavrada no cartório extrajudicial de domicílio da parte, ou, não sendo analfabeto, atualizada, específica para a demanda e vedada a mera reprodução, (III) comprovar que se utilizou previamente da plataforma consumidor.gov visando a conciliação extrajudicial do conflito e da plataforma do INSS para suspensão dos descontos da tarifa em sua conta bancária bem como formulou prévio requerimento junto à instituição financeira visando a obtenção do instrumento contratual e (IV) juntar os extratos bancários do mês que antecede, inicia e precede os descontos na conta bancária, e, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial.”. Devidamente intimada, a parte autora permaneceu inerte. É o relatório. Passo à análise. II – FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, tem-se que os documentos solicitados por este juízo são documentos simples, de fácil acesso e que se prestam a instruir minimamente o processo. Verificando que a petição não preenche os requisitos legais e que a parte não cumpriu as diligências legais, é o caso de indeferimento da petição inicial, conforme o art. 321 do CPC. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Sobre o tema, afirma a jurisprudência: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS DE FÁCIL ACESSO AO TITULAR DA CONTA. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AFASTA DEVER DE PROVA MÍNIMA. RECURSO DESPROVIDO. 1- A juntada de documento a se aferir o mínimo dos elementos que evidenciem o direito da parte autora, qual seja o extrato de sua conta pessoal, é de fácil obtenção, e a desobediência do determinado convola no indeferimento da inicial. 2- “Em termos de provas, mesmo com a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, em face da hipossuficiência da parte, deve esta demonstrar, ainda que de forma mínima, que tem o direito pretendido. Suas alegações, baseadas no CDC, não gozam de presunção absoluta de veracidade.” (N.U 1013614-32.2020.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/08/2022, Publicado no DJE 30/08/2022). (TJ-MT 10196461920218110015 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 11/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2022). Portanto, a desobediência no cumprimento da determinação judicial, sem a juntada do documento necessário à aferição do direito alegado na inicial, é caso de indeferimento da inicial. Assim sendo, a inércia da parte autora se insere nos regramentos supra, ensejando a extinção do feito. III – DISPOSITIVO Com base no exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, conforme arts. 354 e 485, I CPC. Condeno a parte autora em custas judiciais, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se.Registre-se. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Regeneração-PI, data registrada no sistema. José Cláudio Diógenes Porto Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração