Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: OSVALDO RAFAEL SOARES LIMA DE MOURA
REU: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0801406-92.2023.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por OSVALDO RAFAEL SOARES LIMA DE MOURA em face do ESTADO DO PIAUÍ, ambos devidamente qualificados. Narra a exordial que o autor no dia 22/06/2022, por volta das 20h00min o Requerente trafegava na motocicleta marca/ modelo YAMAHA/YBR 125 FACTOR ED, PLACA OUA-3874 DE COR PRETA, pela rodovia estadual PI 224, quando nas proximidades da localidade “baixa do curral” foi surpreendido por um animal (jumento) que invadiu a pista de rolamento, colidindo com o semovente, perdendo o controle da motocicleta e caindo no local se ferindo gravemente. O autor, além de sofrer o inevitável dissabor do referido acidente, ficando 3 meses ausente do seu labor, ainda teve gastos com medicamentos e com conserto da motocicleta. Requereu, ao final, a condenação em danos morais, bem como danos materiais. Contestação (ID 53546989). Réplica à contestação (ID 53549015). Despacho saneador (ID 63946995). Autos conclusos. Decido. A parte autora requer indenização em danos morais e materiais em virtude de acidente em estrada estadual causada por animal solto na via. Para tanto, juntou boletim de ocorrência, bem como documentos e laudos que comprovam as lesões oriundas do sinistro (id 46355965). Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. É importante salientar que é necessário trazer à baila um lastro probatório mínimo que não deve estar limitado apenas as narrativas. Ressalte-se que prova documental não é o único meio de prova existente capaz de demonstrar o alegado, ainda mais que o ordenamento jurídico brasileiro admite quaisquer meios de prova, contanto que não sejam contra a lei. Em posse dessas constatações, há que se concluir que condenar a parte requerida com base apenas nas informações dadas nos fatos na exordial vai totalmente contra a legislação pátria, bem como na contramão dos decisórios dos Tribunais Nacionais, que prezam pelo colecionamento de provas mínimas. Ainda que fosse decretada a inversão da prova, a parte autora não fica isenta de juntar aos autos aquilo que entende cabível e que está ao seu alcance, e no caso em tela, entendo que anexar, pelo menos, indícios do alegado, através de documentos escritos, ou mesmo com prova testemunhal, dariam um lastro pelo qual o magistrado já pudesse enveredar para se chegar à verdade processual pretendida. Do que consta nos autos não é possível concluir a dinâmica do acidente, haja vista que não tem fotos, possível laudo do acidente, nem pessoas que pudessem testemunhar o ocorrido, situação esta que desconstitui a arguição de existência de nexo de causalidade. Dessa forma, não configurado o nexo de causalidade, entendo pela improcedência do pleito. Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido constante na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, face a gratuidade da justiça concedida a parte autora. Condeno a parte autora em honorários de sucumbência na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando tal condenação suspensa pelo período de até cinco anos do trânsito em julgado da presente, caso persista a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se a mesma após findo esse prazo, a teor do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. ELESBãO VELOSO-PI, data da assinatura. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso