Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VALDEMIRO JOSE DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELO CONSUMIDOR. LICITUDE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, em face de instituição financeira. 2. A sentença reconheceu a validade do contrato de título de capitalização assinado pelo consumidor e afastou os pedidos de restituição e indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os descontos referentes a título de capitalização foram indevidos, ante a alegação do consumidor de inexistência de contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Configurada relação de consumo, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC), cabendo-lhe provar a regularidade do contrato (CPC, art. 373, II). 5. O banco comprovou a anuência do consumidor com a juntada da proposta de adesão devidamente assinada, afastando a alegação de fraude ou vício de consentimento. 6. Demonstrada a contratação e a legalidade dos descontos, não há ato ilícito, nem dever de restituição ou de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: “A juntada de contrato assinado pelo consumidor comprova a anuência na contratação de título de capitalização, legitimando os descontos efetuados e afastando a restituição em dobro e a indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, arts. 373, II, 85, §11 e 98, §3º; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJTO, Apelação nº 0002487-40.2020.8.27.2741, Rel. Des. Eurípedes Lamounier, 2ª Câmara Cível, j. 09.06.2021; TJTO, Apelação nº 0004384-51.2020.8.27.2726, Rel. Juiz Convocado Jocy Gomes de Almeida, 2ª Câmara Cível, j. 26.05.2021. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800362-12.2022.8.18.0069 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). " SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 31 de outubro a 07 de novembro de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por VALDEMIRO JOSE DE SOUSA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela Apelante em desfavor de BANCO BRADESCO S.A./Apelado. Na sentença recorrida (id nº 24113996), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nas suas razões recursais (id nº 24113998), a Apelante pleiteia a reforma total da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, para declarar inexistente o débito relativo ao título de capitalização, bem como determinar que o Apelado proceda à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Nas contrarrazões (id nº 24114001), o Apelado pugna, em suma, pela manutenção da sentença recorrida, em todos os seus termos. Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 26264584. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o Relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº 26264584, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Cinge-se a presente controvérsia quanto à legalidade, ou não, da cobrança de título de capitalização pelo Apelado, do qual a Apelante sustenta que não contratou, nem fora previamente informado acerca dos serviços ofertados para justificar o desconto do referido título na sua conta bancária. Destaco que, em face da existência de relação de consumo no caso em comento (Súmulas 297 e 479 do STJ), o feito deve ser analisado à luz da responsabilidade objetiva, na medida em que o fornecedor de serviço deve responder independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeito relativo à prestação de seus serviços, conforme preceitua o art. 14 do CDC, que determina, ainda, em seu § 3º, que o encargo de provar a inexistência do defeito é do fornecedor, verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Dito isto, o Apelante sustenta, em suas razões, que o Apelado promoveu descontos não autorizados em sua conta bancária, no valor de R$ 100,00 (cem reais), referente a taxa de capitalização. Ocorre que, quando da apresentação de sua defesa, o Apelado se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a anuência da Apelante na cobrança das referidas taxas bancárias, com a juntada da Proposta para Compra de Título de Capitalização devidamente assinado pela Apelante em id nº 24113975, não havendo qualquer indício de fraude ou de vício de consentimento, uma vez que o contrato é claro ao tratar de adesão ao serviço denominado ‘Pacote Padronizado I’, no valor mensal, à época, de R$ 100,00 (cem reais). Nesta senda, o ônus da demonstração da existência da relação jurídica, que daria suporte aos descontos efetuados no benefício da Apelante, é da instituição financeira (art. 373, inciso II, CPC/15 c/c art. 6º, inciso III, CDC), que, por sua vez, logrou êxito em comprovar a celebração do contrato, bem como a licitude da avença. Assim, verificando-se que o serviço foi prestado pelo fornecedor com observância de todas as regras legais e contratuais existentes no bojo da relação com o consumidor, não há falar em falha na prestação do serviço, na medida em que fornecida a segurança que dele se pode esperar. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial pátrio, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA PACOTE DE TARIFAS ZERO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PACTUAÇÃO PELO CONSUMIDOR. DESCONTOS MENSAIS EM CONTA. BANCO ACOSTA INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. DESCONTOS LEGÍTIMOS. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em apreço, o autor ora apelante aponta a cobrança de tarifas indevidas na conta que recebe seu benefício previdenciário, imputando não ter aderido à cesta de serviços bancários e nem autorizado qualquer desconto. Assim, caberia ao banco ora apelado comprovar a contratação e consequente legalidade dos descontos efetuados. 2. Com efeito, proposta ação declaratória em que a parte autora alega a não pactuação de contrato bancário, na modalidade “conta corrente”, e ausência de adesão a “pacote de serviços” adjunto daquele liame, que dá azo a lançamentos em sua conta, cumpriria ao banco demandado fazer prova dos respectivos ajustes (art. 373, II, do CPC), o que ocorreu. 3. Portanto, na demanda, denota-se que a instituição financeira colacionou o instrumento contratual junto à “contestação, provando que o requerente/recorrente firmou contrato de conta corrente, bem como, aderiu ao pacote de serviços denominado de “CESTA B. EXPRESSO 4”; motivo pelo qual são legítimas as cobranças efetuadas, impondo-se a manutenção do julgamento de improcedência do feito. 4. Recurso conhecido e não provido. 5. Sentença mantida. (TJ/TO. AP 0002487-40.2020.8.27.2741. Rel. Des. EURÍPEDES LAMOUNIER. 4ª Turma da 2ª Câmara Cível. Julg. 09/06/2021. DJe 18/06/2021).” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PROVA DA CONTRATAÇÃO. ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL INEXISTENTE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Devido à hipossuficiência da consumidora, cabe à instituição financeira trazer aos autos prova de que a requerente tenha aquiescido com a contratação do serviço de CARTÃO DE CRÉDITO - RMC, ônus que lhe compete, nos termos do artigo 373, II, do CPC. 2. No caso, a Autora admite ter solicitado um empréstimo consignado, não obstante, alega que foi contratado um cartão de crédito com reserva de margem consignável. 3. Ausência de indícios de fraude, tampouco do vício de consentimento apontado pela consumidora, que alega não ter contratado o cartão de crédito com reserva de margem consignável- RMC, pois não trouxe qualquer prova aos autos que corrobore sua narrativa. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ/TO. AP 0004384-51.2020.8.27.2726. Rel. Juiz Convocado JOCY GOMES DE ALMEIDA. 3ª Turma da 2ª Câmara Cível. Julg. 26/05/2021. DJe 07/06/2021).” Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade na cobrança das tarifas bancárias na conta da Apelante, não há falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual, improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida, em todos os seus demais termos. Tendo em vista o trabalho adicional exercido pelo patrono do Apelado neste grau recursal, MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do Apelado, na forma do art. 85, §11º, do CPC, observando-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, uma vez que a Apelante é beneficiária da Justiça gratuita. Custas ex legis. É como VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.