Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSE DINOS FERREIRA
AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA CONCEICAO FERREIRA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800357-56.2020.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de ação cognitiva movida por JOSE DINOS FERREIRA E OUTROS em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO, já devidamente qualificados nos autos. Alega o autor que desconhece o contrato de empréstimo sobre a reserva de margem consignável de nº 851782168-5.0002, com valor emprestado de R$ 44,00, início em 05/2016. Requer a declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A ação foi julgada improcedente com a declaração da prescrição trienal (ID 10663093), tendo sido interposta apelação que foi conhecida e provida para reformar a sentença e afastar a prescrição trienal (ID 29663015). Contestando a ação, o réu alega, preliminarmente, litispendência com os processos de nº 0800394-83.2020.8.18.0102, 0800370-55.2020.8.18.0102, 0800371-40.2020.8.18.0102 e 0800368-85.2020.8.18.0102; e inépcia da inicial por comprovante de transferência em nome de terceiro. No mérito, aduz que o contrato foi avençado de forma regular, com a realização de um saque no valor de R$1.067,00 disponibilizados para a parte autora na conta apontada no momento da formalização do instrumento, inexistindo ilícito (ID 32504358). Em réplica, o autor apontou a ausência de comprovação da transferência bancária (ID 32889538). Intimados a se manifestarem sobre as provas a produzir, as partes não se manifestaram (ID 34976882). Saneado e organizado o feito, foi determinado a parte ré o contrato bancário e a parte autora o extrato bancário (ID 46053033). Sobreveio informação do óbito da parte autora com o pedido de habilitação dos herdeiros (ID 48177105). O réu apresentou o contrato em ID 48816897. A habilitação dos sucessores foi deferida (ID 58108145). Instada a se manifestar, parte autora apontou a ausência de comprovante de transferência bancária (ID 70739584). É o relatório, de modo sucinto. Inicialmente, apreciando os documentos juntados aos autos para fundamentar a premissa de hipossuficiência econômica em face das custas processuais estimadas, impõe-se reconhecer presentes os pressupostos legais, razão pela qual defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora. O réu arguiu, em contestação, a existência de litispendência entre esta ação e os processos de nº 800394-83.2020.8.18.0102, 0800370-55.2020.8.18.0102, 0800371-40.2020.8.18.0102 e 0800368-85.2020.8.18.0102, alegando que o objeto da lide é o mesmo, de contrato de cartã de crédito de nº 851782168-5.0018, originado no contrato de nº 851020773, e que a alteração no final da numeração na averbação se deu por meio do aumento da margem. Consultando o sistema PJE, verifica-se que o autor, na data de 16/01/2020, ajuizou mais de 30 processos que tem por base contratos de empréstimo sobre a reserva de margem consignável com a numeração inicial similar, a saber, “851782168-5.”, com as mesmas partes, da mesma causa de pedir e do mesmo pedido, eis que a parte autora busca em todas as demandas discutir os descontos decorrentes da Reserva de Margem para Cartão de Crédito consignado no seu benefício previdenciário, pleiteando pela declaração da inexistência do débito, além da restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Observe-se que mesmo que em cada uma das demandas tenha sido apontado número diverso de contrato, em última análise todos os descontos decorrem da mesma contratação referente ao cartão de crédito consignado que originou os débitos. Sobre o número de contrato indicado em cada demanda, cuida-se, em verdade, de números atinentes a cada desconto empreendido no benefício previdenciário, não havendo que se falar em contratos distintos. Constata-se, portanto, que o autor ajuizou a presente ação quando já estava em curso idêntica demanda, restando evidente que neste feito e na ação paradigma se discute a legalidade de um único contrato de cartão de crédito consignado. A despeito de haver vários números de contratos nos processos envolvendo as partes, o certo é que todos eles possuem uma parte comum, isso ocorre porque a numeração representa o contrato e o final a data cobrança da fatura, como esclarecido pelo requerido na contestação, tendo o autor nas várias cobranças questionadas prestações de uma mesma avença. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. ACOLHIDA. MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DE PROCESSO EM ANDAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com o art. 337, parágrafos 1º a 3º, do CPC/15, imperioso examinar, a fim de verificar a existência ou não de litispendência, se: i) as ações possuem as mesmas partes, pedido e causa de pedir e ii) estão em curso. 2. Tal como o juízo de piso expôs na sentença, o número do suposto contrato trazido pela parte Autora, ora Apelante, é, em verdade, o código de desconto de um dos meses do mínimo do cartão de crédito consignado, e o contrato que originou tais descontos (saque na margem de crédito consignável), já é objeto da ação nº 0000194-17.2017.8.18.0102, Apelação 0706653-72.2018.8.18.0000, em curso. 3. Vê-se, portanto, que a presente demanda tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (discussão do contrato nº 4852103) e o mesmo pedido (declaração de inexistência do débito e repetição do indébito e pedido de danos morais), do processo de nº 0000194-17.2017.8.18.0102, que também foi ajuizado na Comarca de Marcos Parente – PI e se encontra em andamento, razão pela qual há de se reconhecer a litispendência. 4. Dessa forma, mantenho a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, que determina que “o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”. 5. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI, 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0700369-14.2019.8.18.0000). Não bastasse isso, os normativos afetos à matéria vedam a averbação de mais de um contrato de cartão de crédito consignado por benefício, razão pela qual se revela não uma situação de litispendência, conforme arguida em contestação, e sim, tendo em vista que o contrato original do RMC foi discutido nos autos do processo de nº 0800370-55.2020.8.18.0102, que já se encontra sentenciado com trânsito em julgado, nos termos do art. 337, § 1º e § 4º, do CPC, observa-se o fenômeno da coisa julgada. Há inegável semelhança entre os institutos da litispendência e da coisa julgada, ambos são pressupostos processuais negativos que exigem identificação precisa das partes, da causa de pedir e pedido para se decidir se há, ou não, renovação de ações. A diferença entre os institutos reside no momento processual em que a ação se encontra, se está ainda em curso (litispendência) ou se já foi decidida por decisão transitada em julgado (coisa julgada). Em ambos os casos, há como resultado a extinção da ação repetida, sem análise de seu mérito, consoante dispõe o art. 485, V, do Código de Processo Civil, a fim de evitar a repetição de ações, e decisões contraditórias. Acrescentando, no caso, da coisa julgada, o respeito à imutabilidade da decisão de mérito transitada em julgado e à segurança jurídica. Ademais, cabe ao juiz se manifestar de ofício, consoante art. 337, §5º, do CPC, sobre matéria de ordem pública, a qual pode ser aventada em qualquer tempo ou grau de jurisdição, até o trânsito em julgado da sentença de mérito (CPC, art. 485, §3º
Ante o exposto, extingo o presente feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil, pelo reconhecimento da coisa julgada. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na monta de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §§2º e 8º, do CPC. Todavia, concedida a gratuidade judiciária à autora, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, § 3º, do CPC. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões e, após, concluam-se os autos para análise. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, intimando o apelado para contrarrazoar e remetendo-se os autos à instância superior, sem nova conclusão. Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema.. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente