Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA FERNANDA SOUSA TAVARES
REU: ASSOCIACAO TERESINENSE DE ENSINO S/C LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842939-78.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS, ajuizada por MARIA FERNANDA SOUSA TAVARES em face do CENTRO UNIVERSITÁRIO SANTO AGOSTINHO, ambos devidamente individualizados na petição inicial. A autora narra que é estudante de ensino superior, tendo celebrado contrato com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL referente ao Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, conforme documentos acostados aos autos (ID 80072929). Relata que tentou realizar a transferência do financiamento para o curso de Medicina ofertado pelo réu, por meio do SisFIES, contudo, o seu requerimento não foi analisado pela parte suplicada, constando o situação de “pendente de validação pela IES de origem” (ID 80072930 – página 4). Esclarece que o critério principal de seleção para transferência se refere à média aritmética das notas do ENEM, a qual deve ser igual ou superior à do último estudante pré-selecionado para o curso de destino, conforme determina o art. 84-C, inc. I, da Portaria MEC 535/2020. Tece considerações sobre a possibilidade de realizar a transferência do FIES para outro curso. Requer tutela de urgência para que a parte requerida seja compelida a realizar a validação da transferência solicitada, com a consequente emissão de DRM (Documento de Regularidade de Matrícula). No mérito, pede a confirmação da tutela de urgência, caso deferida. Pede, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. Juntou documentos (ID 80072906-80072932). É o que basta relatar nesta fase. Decido. 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em face da fundamentação expendida na peça basilar, bem assim da documentação que a acompanha, da qual se extrai o estado de hipossuficiência financeira da parte autora nesta fase, defiro a gratuidade da Justiça para a tramitação do processo (CPC, art. 98). Por outro lado, havendo alteração na situação financeira da suplicante, o tema será reavaliado no curso do processo ou em sede de sentença. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não devendo ser concedida na modalidade antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º do mesmo dispositivo). No caso em apreço, a autora requer a concessão de tutela de urgência para que a parte ré seja compelida a realizar a validação da transferência solicitada, com a consequente emissão de DRM (Documento de Regularidade de Matrícula), pontuando que o seu requerimento formulado por meio do SisFIES não foi analisado, constando o status de “pendente de validação pela IES origem” (ID 80072930 – página 4). A questão posta em discussão diz respeito à possibilidade de determinar a transferência compulsória de curso universitário objeto de contrato de financiamento estudantil entre instituições de ensino superior, quando a instituição de origem ainda não analisou o requerimento formulado pelo aluno. Sobre esse tema, merece registro que a Portaria Normativa Nº 25, de 22 de dezembro de 2011, dispõe sobre transferência integral de curso e de instituição de ensino realizada por estudante financiado com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) a partir da data de publicação da Lei nº 12.202, de 14 de janeiro de 2010, e dá outras providências, estabelece o procedimento a ser seguido. O art. 5º da referida Portaria preleciona que a transferência integral de curso ou de instituição de ensino deverá ser realizada por meio do Sistema Informatizado do FIES (SisFIES), mediante solicitação do estudante e validação pelas CPSA de origem e de destino. Segue o art. 6º estipulando que, após a conclusão da solicitação de transferência integral pelo estudante, as CPSA de origem e de destino, por ocasião do processo de validação de que trata o art. 5º, deverão: I - validar a solicitação, caso as informações registradas no SisFIES e os documentos apresentados pelo estudante estejam em conformidade com as normas do FIES e que não tenha sido identificada nenhuma das situações relacionadas nos incisos I a VIII do art. 23 da Portaria Normativa MEC nº 15, de 2011; ou II - reabrir a solicitação para correção pelo estudante, caso seja identificada alguma incorreção nas informações registradas no SisFIES e nos documentos apresentados pelo estudante; ou III - rejeitar a solicitação, mediante justificativa, na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a VIII do art. 23 da Portaria Normativa MEC nº 15, de 2011, ou na constatação do descumprimento, pelo estudante, de normas aplicáveis à transferência de curso e de instituição de ensino. Determina o §2° do mencionado art. 6º que o prazo máximo para validação, reabertura ou rejeição da transferência integral de curso ou de instituição de ensino pelas CPSA é de 10 (dez) dias a contar da data da conclusão da solicitação pelo estudante, sendo os primeiros 5 (cinco) dias destinados à CPSA de origem e os 5 (cinco) dias restantes destinados à CPSA de destino. Por outro ângulo, a Cartilha do Novo FIES, consultada por meio do link https://www.caixa.gov.br/Downloads/credito-fies/Cartilha_Mantenedoras_FIES.pdf, esclarece que, nos casos de solicitação de transferência de IES, após a IES de origem analisar o requerimento do estudante a situação mudará para “Pendente de validação pela IES de destino” e a IES Destino terá 5 dias para aprovar ou rejeitar. Veja-se que tal situação não evidencia inércia da IES de destino, notadamente porque, ainda segundo a cartilha do FIES, Anexo II – Detalhamento de Situações de Transferência, a situação “pendente de validação pela IES de origem” revela que a transferência foi solicitada pelo estudante e está dentro do prazo de 5 dias para a IES de origem aprovar/rejeitar. Ademais, a mencionada situação não se confunde com “expirado IES origem”, hipótese em que transferência foi solicitada pelo estudante e não aprovada/rejeitada pela IES origem dentro do prazo de 5 dias, demonstrando inércia da IES de origem em apreciar o pedido do discente. Dessa forma, nesse momento de análise superficial, não é possível constatar a probabilidade do direito da parte autora a compelir a parte ré (IES de destino) a realizar a validação da transferência solicitada, uma vez que eventual pendência de validação pela IES de origem não autoriza a conclusão de que houve omissão ou descumprimento de normas por parte da IES de destino. Ademais, o requerente não pretende compelir a IES de origem a apreciar o seu pedido, mas, sim, que a suplicada (IES de destino) realize a imediata validação da transferência solicitada, o que, a meu ver, também é obstado pela previsão contida no § 9º do art. 6º da Portaria Normativa Nº 25, de 22 de dezembro de 2011. Explico. O § 9° do art. 6º da Portaria Normativa Nº 25 estabelece que caberá às instituições de ensino de origem e de destino definir, desde que não colidam com as normas que regem o FIES, a documentação a que se referem os incisos I e II do caput do art. 6º acima citados, necessária à validação e à reabertura da solicitação para correção pelo estudante, para fins da realização da transferência integral de curso ou de instituição de ensino. Dessa maneira, tendo em vista que cabe às instituições de ensino de origem e de destino definir a documentação a que se referem os incisos I e II do caput do art. 6º da Portaria Normativa Nº 25, não há como aferir, nesse momento inicial, quais as exigências para a validação da solicitação de transferência e nem se o autor as satisfaz. Portanto, não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado na inicial, necessária à concessão da tutela de urgência pleiteada. Tendo em vista que os requisitos para concessão de tutela de urgência são cumulativos, ante a não constatação da probabilidade do direito alegado pela autora, deixo de apreciar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Diante do exposto, ausentes os pressupostos legais, indefiro a tutela de urgência pleiteada. Por fim, registro que a matéria poderá ser reanalisada no curso do processo ou em sede de sentença, no caso de juntada de novas provas que demonstrem o direito que o suplicante alega ser detentor. Considerando que a transferência do financiamento estudantil requer a manifestação de vontade da CPSA de origem, onde o aluno estuda, e a CPSA de destino, para onde o discente pretende ser transferido e tendo em vista que apenas a instituição de ensino de destino ocupa o polo passivo, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da legitimidade passiva da instituição de ensino suplicada, notadamente a considerar que a transferência de financiamento estudantil possui procedimento próprio estabelecido em Portaria, no qual se exige a validação das duas instituições de ensino envolvidas no requerimento, bem assim tendo em vista que o aludido procedimento não foi materializado por situação que não pode ser imputada à parte ré. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA FERNANDA SOUSA TAVARES
REU: ASSOCIACAO TERESINENSE DE ENSINO S/C LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842939-78.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS, ajuizada por MARIA FERNANDA SOUSA TAVARES em face do CENTRO UNIVERSITÁRIO SANTO AGOSTINHO, ambos devidamente individualizados na petição inicial. A autora narra que é estudante de ensino superior, tendo celebrado contrato com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL referente ao Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, conforme documentos acostados aos autos (ID 80072929). Relata que tentou realizar a transferência do financiamento para o curso de Medicina ofertado pelo réu, por meio do SisFIES, contudo, o seu requerimento não foi analisado pela parte suplicada, constando o situação de “pendente de validação pela IES de origem” (ID 80072930 – página 4). Esclarece que o critério principal de seleção para transferência se refere à média aritmética das notas do ENEM, a qual deve ser igual ou superior à do último estudante pré-selecionado para o curso de destino, conforme determina o art. 84-C, inc. I, da Portaria MEC 535/2020. Tece considerações sobre a possibilidade de realizar a transferência do FIES para outro curso. Requer tutela de urgência para que a parte requerida seja compelida a realizar a validação da transferência solicitada, com a consequente emissão de DRM (Documento de Regularidade de Matrícula). No mérito, pede a confirmação da tutela de urgência, caso deferida. Pede, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. Juntou documentos (ID 80072906-80072932). É o que basta relatar nesta fase. Decido. 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em face da fundamentação expendida na peça basilar, bem assim da documentação que a acompanha, da qual se extrai o estado de hipossuficiência financeira da parte autora nesta fase, defiro a gratuidade da Justiça para a tramitação do processo (CPC, art. 98). Por outro lado, havendo alteração na situação financeira da suplicante, o tema será reavaliado no curso do processo ou em sede de sentença. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não devendo ser concedida na modalidade antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º do mesmo dispositivo). No caso em apreço, a autora requer a concessão de tutela de urgência para que a parte ré seja compelida a realizar a validação da transferência solicitada, com a consequente emissão de DRM (Documento de Regularidade de Matrícula), pontuando que o seu requerimento formulado por meio do SisFIES não foi analisado, constando o status de “pendente de validação pela IES origem” (ID 80072930 – página 4). A questão posta em discussão diz respeito à possibilidade de determinar a transferência compulsória de curso universitário objeto de contrato de financiamento estudantil entre instituições de ensino superior, quando a instituição de origem ainda não analisou o requerimento formulado pelo aluno. Sobre esse tema, merece registro que a Portaria Normativa Nº 25, de 22 de dezembro de 2011, dispõe sobre transferência integral de curso e de instituição de ensino realizada por estudante financiado com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) a partir da data de publicação da Lei nº 12.202, de 14 de janeiro de 2010, e dá outras providências, estabelece o procedimento a ser seguido. O art. 5º da referida Portaria preleciona que a transferência integral de curso ou de instituição de ensino deverá ser realizada por meio do Sistema Informatizado do FIES (SisFIES), mediante solicitação do estudante e validação pelas CPSA de origem e de destino. Segue o art. 6º estipulando que, após a conclusão da solicitação de transferência integral pelo estudante, as CPSA de origem e de destino, por ocasião do processo de validação de que trata o art. 5º, deverão: I - validar a solicitação, caso as informações registradas no SisFIES e os documentos apresentados pelo estudante estejam em conformidade com as normas do FIES e que não tenha sido identificada nenhuma das situações relacionadas nos incisos I a VIII do art. 23 da Portaria Normativa MEC nº 15, de 2011; ou II - reabrir a solicitação para correção pelo estudante, caso seja identificada alguma incorreção nas informações registradas no SisFIES e nos documentos apresentados pelo estudante; ou III - rejeitar a solicitação, mediante justificativa, na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a VIII do art. 23 da Portaria Normativa MEC nº 15, de 2011, ou na constatação do descumprimento, pelo estudante, de normas aplicáveis à transferência de curso e de instituição de ensino. Determina o §2° do mencionado art. 6º que o prazo máximo para validação, reabertura ou rejeição da transferência integral de curso ou de instituição de ensino pelas CPSA é de 10 (dez) dias a contar da data da conclusão da solicitação pelo estudante, sendo os primeiros 5 (cinco) dias destinados à CPSA de origem e os 5 (cinco) dias restantes destinados à CPSA de destino. Por outro ângulo, a Cartilha do Novo FIES, consultada por meio do link https://www.caixa.gov.br/Downloads/credito-fies/Cartilha_Mantenedoras_FIES.pdf, esclarece que, nos casos de solicitação de transferência de IES, após a IES de origem analisar o requerimento do estudante a situação mudará para “Pendente de validação pela IES de destino” e a IES Destino terá 5 dias para aprovar ou rejeitar. Veja-se que tal situação não evidencia inércia da IES de destino, notadamente porque, ainda segundo a cartilha do FIES, Anexo II – Detalhamento de Situações de Transferência, a situação “pendente de validação pela IES de origem” revela que a transferência foi solicitada pelo estudante e está dentro do prazo de 5 dias para a IES de origem aprovar/rejeitar. Ademais, a mencionada situação não se confunde com “expirado IES origem”, hipótese em que transferência foi solicitada pelo estudante e não aprovada/rejeitada pela IES origem dentro do prazo de 5 dias, demonstrando inércia da IES de origem em apreciar o pedido do discente. Dessa forma, nesse momento de análise superficial, não é possível constatar a probabilidade do direito da parte autora a compelir a parte ré (IES de destino) a realizar a validação da transferência solicitada, uma vez que eventual pendência de validação pela IES de origem não autoriza a conclusão de que houve omissão ou descumprimento de normas por parte da IES de destino. Ademais, o requerente não pretende compelir a IES de origem a apreciar o seu pedido, mas, sim, que a suplicada (IES de destino) realize a imediata validação da transferência solicitada, o que, a meu ver, também é obstado pela previsão contida no § 9º do art. 6º da Portaria Normativa Nº 25, de 22 de dezembro de 2011. Explico. O § 9° do art. 6º da Portaria Normativa Nº 25 estabelece que caberá às instituições de ensino de origem e de destino definir, desde que não colidam com as normas que regem o FIES, a documentação a que se referem os incisos I e II do caput do art. 6º acima citados, necessária à validação e à reabertura da solicitação para correção pelo estudante, para fins da realização da transferência integral de curso ou de instituição de ensino. Dessa maneira, tendo em vista que cabe às instituições de ensino de origem e de destino definir a documentação a que se referem os incisos I e II do caput do art. 6º da Portaria Normativa Nº 25, não há como aferir, nesse momento inicial, quais as exigências para a validação da solicitação de transferência e nem se o autor as satisfaz. Portanto, não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado na inicial, necessária à concessão da tutela de urgência pleiteada. Tendo em vista que os requisitos para concessão de tutela de urgência são cumulativos, ante a não constatação da probabilidade do direito alegado pela autora, deixo de apreciar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Diante do exposto, ausentes os pressupostos legais, indefiro a tutela de urgência pleiteada. Por fim, registro que a matéria poderá ser reanalisada no curso do processo ou em sede de sentença, no caso de juntada de novas provas que demonstrem o direito que o suplicante alega ser detentor. Considerando que a transferência do financiamento estudantil requer a manifestação de vontade da CPSA de origem, onde o aluno estuda, e a CPSA de destino, para onde o discente pretende ser transferido e tendo em vista que apenas a instituição de ensino de destino ocupa o polo passivo, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da legitimidade passiva da instituição de ensino suplicada, notadamente a considerar que a transferência de financiamento estudantil possui procedimento próprio estabelecido em Portaria, no qual se exige a validação das duas instituições de ensino envolvidas no requerimento, bem assim tendo em vista que o aludido procedimento não foi materializado por situação que não pode ser imputada à parte ré. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina