Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCIVALDO FERREIRA DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I. RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0000226-63.2012.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo ajuizada por FRANCIVALDO FERREIRA DE SOUSA, em face de BANCO BRADESCO S.A., requerendo a revisão de contrato de financiamento no valor de R$ 15.842,88 a ser pago em 48 parcelas de R$ 330,06. Sustenta que existem cláusulas abusivas no contrato, notadamente no que se refere à cobrança de juros capitalização mensal de juros (anatocismo) e à cobrança de comissão de permanência. Requer, em sede de tutela de urgência, a manutenção na posse do bem e a abstenção da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Ao final, pugna pela procedência da ação para que seja revisado o contrato, com o afastamento da capitalização de juros e da comissão de permanência. A liminar foi inicialmente deferida para garantir a manutenção da posse do bem com o requerente e determinar que o réu se abstivesse de incluir o nome do autor nos cadastros de restrição de crédito, autorizando ainda o depósito mensal das parcelas restantes no valor indicado como devido: R$ 193,07. Em ordem sucessiva, o réu apresentou contestação defendendo a legalidade de todas as cláusulas contratuais, sustentando que os juros foram pactuados em conformidade com a taxa média de mercado, que a capitalização de juros é permitida pela legislação vigente, assim como a cobrança de comissão de permanência. Diante da ausência de depósito mensal da parcela do financiamento, a liminar foi cassada. Em último ato, as partes foram intimadas para informar se ainda possuíam interesse na produção de prova pericial. O autor permaneceu silente e o réu requereu o julgamento da demanda. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTO: II.1 – Do julgamento antecipado da lide A matéria discutida é essencialmente de direito e os autos encontram-se suficientemente instruídos com documentos juntados pelas partes. Ademais, devidamente intimadas para se manifestarem sobre o interesse na produção de prova pericial, a parte autora permaneceu silente, implicando na concordância tácita com o julgamento antecipado do feito. Assim, inexistindo necessidade de produção de novas provas, procedo com o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. II. 2 – Da aplicabilidade do CDC e possibilidade de revisão das cláusulas onerosas A princípio, convém observar que a relação existente entre as partes tem indiscutível natureza consumerista, por força do que dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, o que enseja na solução da controvérsia mediante aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A submissão às normas do CDC, em relação às s instituições financeiras, consta dos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça que prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim sendo, a aplicação da Lei 8078/90 ao contrato bancário ora impugnado é indiscutível. Quanto a revisão contratual, o artigo 51, IV, do CDC considera nulas as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que sejam incompatíveis com a boa-fé/equidade e que estabeleçam obrigações consideradas abusivas, iníquas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Nesse sentido, a revisão contratual é possível diante da mitigação do princípio da "Pacta Sunt Servanda", para que seja evitada a onerosidade excessiva à parte considerada hipossuficiente, afastando-se as cláusulas desproporcionais para garantir os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, isonomia e função social do contrato, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado sobre o tema: NOGUEIRA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO “PACTA SUNT SERVANDA”. CONTRATO DE ADESÃO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM CONTRATOS BANCÁRIOS. SERVIÇOS DE TERCEIROS. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0045799-62.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - J. 09.05.2019) (TJ-PR - APL: 00457996220118160001 PR 0045799-62.2011.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 09/05/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2019). Enfatiza–se, que não há negação à vigência ao princípio do Pacta Sunt Servanda, aliás, que, com a revisão do contrato, entretanto, somente afastá-lo em relação às cláusulas abusivas, com a finalidade de gerar equilíbrio contratual entre as partes. Especialmente porque, sabe-se que atualmente a maioria dos contratos de consumo é de adesão, no qual o banco ou financeira já possui um contrato padrão previamente elaborado, cabendo ao consumidor apenas aceitá-lo em bloco sem discussão, seja em face da sua vulnerabilidade técnica, seja em face da falta de alternativa. Assim, em face da disparidade do poder negocial entre os contratantes, a disciplina contratual procura criar mecanismos de proteção da parte mais fraca, como é o caso do balanceamento das prestações. Desse modo, encontrando-se o contrato em análise sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, a parte autora terá o direito de requer a revisão das cláusulas que entender ilegais ou abusivas. II. 3 – Dos encargos contratuais: Alega o autor a existencia de taxa de juros abusivas no contrato de financiamento firmado com a ré, notadamente quanto a ilegalidade da capitalização de juros e da cobrança de comissão de permanência. Inicialmente, quanto aos juros remuneratórios, insta anotar que as instituições financeiras, regidas pela Lei 4.595/64, não se subordinam à limitação da taxa legal de juros prevista no Dec. 22.626/33, tendo o STF consagrado entendimento pela não autoaplicabilidade do art. 192, § 3º da Constituição Federal [hodiernamente já revogado pela Emenda nº 40/03], atraindo a aplicação das súmulas 596 e 648 da Corte Excelsa à espécie, de modo que perfeitamente cabível a cobrança de juros superiores a 12% ao ano para remuneração do capital, consubstanciado no crédito usufruído pelo cliente. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido também que não se aplica o art. 591 c/c 406 do Código Civil aos contratos bancários, não estando submetidos à limitação de juros remuneratórios. Apenas os juros moratórios ficam circunscritos ao teto de 1% ao mês para os contratos bancários não regidos por legislação específica. Rememorando, juros remuneratórios são aqueles pactuados entre as partes como uma forma de retribuição pela disponibilidade do numerário, enquanto os juros moratórios são aqueles estipulados como uma forma de punição pelo atraso no cumprimento da obrigação estabelecida. De acordo com a Súmula 596 do STF, as instituições financeiras não se sujeitam também à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura [Decreto 22.626/33], salvo hipóteses específicas. É possível que sejam pactuados juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, sem que essa cláusula, por si só, seja inválida. É necessário analisar se os índices aplicáveis desfavoravelmente ao consumidor se encontram flagrantemente exorbitantes para que somente então se possa falar em revisão por parte do judiciário do que fora aventado pelas partes. Com efeito, considera-se abusiva a taxa que ultrapassa em 50% (cinquenta por cento) a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie. No caso dos autos, a autora não demonstrou que a taxa de juros contratada é discrepante a ponto de ser considerada abusiva nesses termos, ou seja, 50% superior à média de mercado, ônus que lhe incumbia. Portanto, não se cogita de vantagem exagerada ou abusividade a comportar intervenção estatal na economia privada do contrato. Nesse diapasão, NÃO SE COGITA DE VANTAGEM EXAGERADA OU ABUSIVIDADE, A COMPORTAR INTERVENÇÃO ESTATAL NA ECONOMIA PRIVADA DO CONTRATO, com espeque na legislação consumerista ou civilista, quando é certo que os índices adotados inserem-se dentro da realidade comum operada no mercado financeiro, sendo induvidoso que os correntistas têm plena ciência dos mesmos quando livremente aderem à operação e utilizam o crédito disponibilizado. Ressalte-se que as cláusulas do contrato foram livremente aceitas pelo autor, por ocasião da avença. Deflui que os elementos informativos insertos no contrato são suficientes para aferição das taxas de juros mensal e anual, permitindo ao consumidor oportunidade prévia de avaliar o custo-benefício da operação e o grau de endividamento daí advindo, não se cogitando assim de “surpresa”, “onerosidade excessiva” ou “elevação imprevista do saldo devedor” por obra de eventual capitalização. No que toca à prática de eventual capitalização, tem-se que a referida metodologia de cálculo passou a ser admitida, quando pactuada, desde o advento da Medida Provisória nº 1.963-17, de 31/03/2000, posteriormente reeditada como MP nº 2.170-36, de 23/08/2001, que passaram a permitir a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, afastando assim a aplicabilidade da Súmula nº 121 do STF à espécie, posto que o contrato em apreço foi firmado já sob a égide do diploma sobredito. Ademais, o STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 973.827/RS), firmou o entendimento de que "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada", sendo, contudo, suficiente para caracterizar a legalidade da cobrança a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, veja-se: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/09/2012 RSSTJ vol. 45 p. 83 RSTJ vol.. 228 p. 277) No presente caso, o contrato prevê expressamente a capitalização de juros, bem como a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade. No que concerne à comissão de permanência, é pacífico o entendimento de que sua cobrança se torna ilícita quando cumulada com outros encargos – tais como juros moratórios, correção monetária ou multa contratual – em virtude da vedação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...) 2. É inviável, no período da inadimplência, a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos, sejam eles encargos da normalidade ou encargos de mora. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. (...) 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2366106 PB 2023/0161654-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2024) No caso concreto, porém, não se vislumbra cláusula contratual que autorize a incidência da comissão de permanência, tampouco há prova de sua efetiva cobrança nas parcelas do financiamento. Assim, inexiste ilegalidade a ser reconhecida, motivo pelo qual rejeito a alegação de abusividade relativa a esse encargo. Desse modo, restando evidenciada a ausência de onerosidade excessiva, impõe-se a improcedência dos pedidos autorais com a manutenção do contrato nos termos firmados originalmente pelas partes. III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. DEMERVAL LOBÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão