Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DELICIO BATISTA DE SANTANA, BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO SA, DELICIO BATISTA DE SANTANA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato inexistente, determinou a suspensão de descontos de anuidade de cartão de crédito sobre benefício previdenciário, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores cobrados e ao pagamento de indenização por dano moral fixada em R$ 1.000,00. 2. O banco apelou, arguindo preliminar de ausência de interesse de agir, prescrição trienal e, no mérito, a improcedência dos pedidos. O autor também apelou, buscando apenas a majoração do valor arbitrado a título de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a demanda deveria ser extinta por ausência de interesse de agir; (ii) saber se incide a prescrição trienal ou quinquenal nas pretensões de repetição de indébito e danos morais; (iii) saber se é devida a majoração da indenização por danos morais fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A exigência de prévio requerimento administrativo viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Preliminar rejeitada. 5. Nos termos do art. 27 do CDC e da Súmula 297/STJ, aplica-se o prazo prescricional quinquenal. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial é o último desconto. Prescrição trienal afastada. 6. A ausência de contrato escrito legitima a inversão do ônus da prova. Não demonstrada a contratação, caracterizada a falha na prestação do serviço e os descontos indevidos. 7. Aplicável o art. 42, p.u., do CDC, impondo-se a restituição em dobro dos valores, por cobrança indevida com má-fé. 8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa. A indenização deve atender à proporcionalidade e à função pedagógica. Quantum majorado para R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do banco desprovido. Recurso do consumidor parcialmente provido, para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Tese de julgamento: “1. Em contratos bancários não demonstrados, incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira por descontos indevidos. 2. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, com termo inicial no último desconto. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido, ensejando indenização em valor proporcional e razoável.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 85, §11; CC, art. 927; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, p.u.; Súmulas 297, 362 e 497/STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0803196-92.2021.8.18.0078, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 01.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800521-54.2018.8.18.0049, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 09.07.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0800088-41.2019.8.18.0073, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 25.06.2021. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0851078-87.2023.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer de ambas apelações cíveis, para negar provimento a 1ª apelação cível e dar parcial provimento a 2ª apelação cível. ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 31/10/2025 a 07/11/2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas por BANCO BRADESCO S/A e DELICIO BATISTA DE SANTANA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada pelo 2º Apelante. Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou procedentes os pedidos da Ação para declarar a nulidade do contrato objeto da presente ação e a consequente suspensão dos descontos/cobranças de anuidade de cartão de crédito (“CART CRED ANUID”) na conta corrente sobre o benefício previdenciário do requerente e condenar o banco a restituir os valores descontados da conta bancária da parte autora em dobro, bem como a pagar indenização a título de danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Inconformado, o Banco/Requerido interpôs a 1ª Apelação Cível de id nº 24021711, pugnando, preliminarmente, pelo reconhecimento da falta de interesse de agir e, no mérito, pela reforma total da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes. Consta petição posterior aduzindo a ocorrência da prescrição trienal. Intimado, o 1º Apelado também interpôs Apelação Cível, id nº 24021717, pretendendo tão somente a reforma parcial da sentença, para majorar o valor fixado a título de danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais). Em contrarrazões, pugnou pelo desprovimento da 1ª Apelação Cível. Após, o 2º Apelado apresentou contrarrazões à 2ª Apelação Cível, pugnando, em suma, o desprovimento da 2ª Apelação Cível. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 26265046. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.z VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 26265046, ante o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal. Passo, pois, à análise do mérito dos recursos. II – DA PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em relação a preliminar de ausência de interesse de agir, é certo que a lei não impõe o exaurimento de instância administrativa para tornar possível o ajuizamento da ação judicial, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Dessa forma, não prospera a referida preliminar. III – DA PRESCRIÇÃO Preliminarmente, o 1º Apelante defende a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o decurso de 3 anos para a propositura da ação, a contar do início dos descontos. Considerando que se trata de Ação objetivando o cancelamento de contrato que alega não ter firmado, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, ainda que seja negada a existência de relação contratual,
trata-se de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que está sendo questionada a prestação de um serviço supostamente fornecido pelo 2º Recorrido ao 2º Recorrente, mas que, em tese, não foi solicitado ou firmado por este. Nesse contexto, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta à negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo 2º Apelado ao 2º Apelante. Logo, no caso, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras, portanto, cingindo-se a discussão a saber o termo inicial do referido lapso temporal. Nos casos de cobrança de tarifa bancária não contratada, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir de cada cobrança, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, concluindo-se, portanto, que o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao último desconto realizado, e não ao primeiro. Com isso, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42 do CDC) – indenização por dano material – limita-se às quantias descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SÚMULA 297/STJ. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. COBRANÇA INDEVIDA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESOLUÇÃO N.º 3919/2010 BACEN. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. REDUÇÃO. PRECEDENTES DO TJAM. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Apesar de a pretensão declaratória de nulidade contratual ser imprescritível, os efeitos pecuniários se sujeitam à prescrição quinquenal (art. 27 do CDC). Além disso, por se tratar de uma obrigação de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada desconto considerado indevido. 2. A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor. 3. É ônus da instituição financeira comprovar que o consumidor contratou o serviço pelo qual está sendo cobrado, sendo imprescindível que ele tenha sido especificamente contratado. 4. Compete à instituição financeira o dever de informar todas as modalidades tarifárias descontadas diretamente do consumidor, sob pena de configurar cobrança indevida. Entendimento do art. 6.º, III do CDC. 5. De acordo com o teor da Resolução n.º 3919/2010 do Bacen, a falta de previsão expressa da cobrança das tarifas inviabiliza os descontos correspondente a elas, os quais devem ser suspensos. 6. A cobrança indevida de valores na conta do consumidor, sem a devida comunicação, reduzindo a capacidade financeira e surpreendendo-o por um desconto inesperado, não constitui mero aborrecimento, sendo devida a condenação em danos morais em valor proporcional e razoável. Precedente dessa Corte de Justiça. 7. Sentença parcialmente reformada. 8. Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - AC: 06116793020188040001 AM 0611679-30.2018.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 24/02/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2021) EMENTA CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INEXITÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO CDC. TARIFA BANCÁRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, Súmula 297, do STJ. 2. Consoante, disposto no art. 27 da referida lei consumerista, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data de vencimento da última prestação, no caso, o último desconto efetuado. Prescrição afastada. 3. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803196-92.2021.8.18.0078 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/12/2023 ) Na hipótese dos autos, em análise dos extratos bancários juntados no id nº 24021687, verifica-se a ocorrência de descontos já no ano de 2023, ano de ajuizamento da demanda, não havendo que se falar em prescrição da pretensão autoral, tendo em vista a ausência do transcurso do prazo prescricional quinquenal. IV – DO MÉRITO Consoante relatado, o 1º Apelante recorreu da sentença, pretendendo a reforma total da decisão, com o julgamento totalmente improcedente da Ação originária, ao passo em que o 2º Apelante também interpôs recurso apelatório, pugnando tão somente a reforma parcial da sentença, para que haja a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Pois bem. Cinge-se a presente controvérsia quanto à legalidade, ou não, da cobrança da tarifa bancária discutida pelo Banco/1º Apelante, a qual o 2º Apelante sustenta que não contratou. De início, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência técnica do 2º Apelante na relação jurídica em comento, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Na hipótese, verifica-se que o 1º Apelante não juntou nenhum instrumento contratual entabulado entre as partes que legitimasse a cobrança de taxa de anuidade de cartão de crédito, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela 1ª Apelada em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do 1ºApelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, in verbis: “Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Nesse ínterim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do 1º Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados na conta bancária da Apelada, nos termos do art. 14, do CDC. Igualmente, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados na conta da 1ª Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe. Portanto, partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos. Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021. Noutro lado, no que se refere ao dano moral e o dever de responsabilização civil, entendo que estes restaram perfeitamente configurados, ante a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela má prestação dos serviços, premissa confirmada pela comprovada ilegalidade dos descontos efetuados e os danos provocados por tal conduta, uma vez não juntado o contrato contendo a previsão da cobrança da aludida tarifa. Com efeito, mais do que um mero aborrecimento, evidente o constrangimento e angústia, pois o 2º Apelante teve seus proventos reduzidos por falha da qual o 1º Apelante não pode se eximir, tratando-se, no caso, de dano moral in re ipsa. Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação. Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado, reparação pelo seu sofrimento. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Dessa forma, considerando as circunstâncias do caso concreto, no qual restou comprovado a existência de vários descontos, imotivados, na conta do 2º Apelante, no caso em comento, entendo que seu pedido para majorar o quantum arbitrado pelo Juiz a quo merece acolhimento em parte, razão porque fixo o montante em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do Autor. Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença merece reforma, tão somente, para os fins de majorar a condenação de pagamento de indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se o decisum objurgado em todos os seus demais termos. V – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENÇA, exclusivamente, para MAJORAR o quantum indenizatório fixado a título de danos morais, em favor do 2º Apelante, para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo correção monetária a partir da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362, do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI). Por conseguinte, tendo em vista a total sucumbência do 1º Apelante neste grau recursal, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do 2º Apelante, na forma do art. 85, §11º, do CPC. Custas de lei. É como VOTO. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.