Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
EXECUTADO: MARIA DE JESUS NUNES DOS SANTOS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801672-97.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, ajuizada por Banco Votorantim S.A. em face de Maria de Jesus Nunes dos Santos. Após regularmente citada, a executada apresentou petição intitulada “contestação”, id 79497901, arguindo matérias de defesa quanto ao débito executado. I – Da inadequação da defesa apresentada O procedimento executivo é regido pelo Livro II do Código de Processo Civil (arts. 771 a 925), no qual não há fase de conhecimento. Assim, o meio processual próprio para impugnação da execução é o oferecimento de embargos à execução, conforme dispõe o art. 914 do CPC, e não a contestação. A apresentação de contestação em processo executivo constitui erro grosseiro, por ausência de dúvida objetiva acerca do rito aplicável. Além disso, observa-se que a defesa foi apresentada sem prévia garantia do juízo, condição indispensável para o recebimento dos embargos (art. 914, §1º, CPC), o que reforça a impossibilidade de aproveitamento da peça como meio de defesa válido. II – Da impossibilidade de aplicação da fungibilidade A aplicação do princípio da fungibilidade processual exige a presença de dúvida objetiva quanto ao procedimento adequado e a observância dos requisitos formais e de tempestividade. No caso concreto,
trata-se de execução de Cédula de Crédito Bancário, título de liquidez e certeza inquestionável, cuja via adequada é de conhecimento público e reiteradamente definida pela jurisprudência. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROPOSTOS NOS PRÓPRIOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO MANTIDA. Tendo em vista a existência de expressa regra processual estabelecendo que os Embargos à Execução são o instrumento adequado para a defesa da parte Executada e que devem ser autuados em apartado, possuindo natureza jurídica de ação, o seu manejo nos próprios autos da Execução configura erro grosseiro, não havendo como admiti-los na forma de impugnação, haja vista que esta é meio de defesa próprio da fase de cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), possuindo forma e procedimento incompatíveis com os Embargos do Devedor. Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-DF 07241498620198070000 DF 0724149-86.2019.8.07.0000, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 01/04/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não há dúvida razoável que autorize a conversão da contestação em embargos, razão pela qual a peça apresentada não pode ser recebida como tal.
Diante do exposto, INDEFIRO o recebimento da peça intitulada “contestação” apresentada pela executada MARIA DE JESUS NUNES DOS SANTOS, por inadequação da via eleita, determinando o seu desentranhamento dos autos, com a devida certificação. Prosseguindo, intime-se o exequente para que requeira o que entender cabível ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, inclusive quanto à penhora de bens da executada. Cumpra-se. TERESINA-PI, 27 de outubro de 2025. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06