Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: REGINA MARIA DE SOUSA CASTRO SALES
REU: ZENAIDE ARAUJO E SILVA SANTOS, TERESA CRISTINA SOARES BARROS SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0021252-35.2012.8.18.0140 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária]
Trata-se de uma ação de usucapião ajuizada por Regina Maria de Sousa Castro Sales contra Zenaide Araújo e Silva Santos e outros. Veio aos autos a informação do falecimento da ré ZENAIDE ARAUJO E SILVA SANTOS. Em razão disso, este Juízo, por meio da decisão de fls. 60178575, determinou a suspensão do processo para que a parte autora promovesse a habilitação do espólio da falecida ré, com a necessária apresentação da certidão de óbito e a citação do inventariante ou de todos os herdeiros, conforme o caso. A parte autora não promoveu a habilitação. FUNDAMENTAÇÃO A legislação processual civil brasileira é clara ao disciplinar a situação de falecimento de uma das partes no curso do processo. O artigo 110 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". Complementando essa regra, o artigo 313, § 2º, I, do CPC determina que, em caso de morte da parte, o juiz suspenderá o processo para que ocorra a habilitação do sucessor. Tal habilitação, por sua vez, deve ser promovida no prazo assinalado pelo juiz. No presente caso, a parte autora, devidamente intimada a promover a habilitação e citação do espólio da ré, permaneceu inerte, deixando de promover a habilitação. Essa inércia impede a regularização do polo passivo da ação. A citação válida é um dos mais importantes pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual. A sua ausência, ou a sua impossibilidade de realização por omissão da parte responsável, impede o desenvolvimento válido e regular do processo. Dessa forma, a inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial de regularização processual, após a suspensão do feito, demonstra a falta de interesse em dar prosseguimento válido à ação. A não promoção da citação dos herdeiros ou do espólio, após a devida intimação, autoriza a extinção do processo. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, se houver, de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina