Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALDIMIR CARNEIRO DO PRADO, MARIA DE FATIMA BEZERRA PRADO ESPÓLIO: ANTONIO CARNEIRO DOS SANTOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801613-26.2025.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adjudicação Compulsória]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA com PEDIDO DE TUTELA de URGÊNCIA, de ID nº 79681955, proposta por VALDIMIR CARNEIRO DO PRADO e MARIA DE FÁTIMA BEZERRA PRADO, em face do Espólio de ANTONIO CARNEIRO DOS SANTOS, todos qualificados nos autos, visando a expedição da Carta de Adjudicação Compulsória de imóvel,para transferência/outorga da escritura definitiva de propriedade de um terreno deixado pelo “de cujus”, para nome dos compradores/requerentes. Narra na inicial, em suma,os requerentes, por meio de instrumento particular de compromisso de compra e venda escrito (ID nº 79681963), adquiram em 07 de janeiro de 2005 do Senhor Antonio Carneiro dos Santos, brasileiro, solteiro, um imóvel registrado no Cartório Único de Demerval Lobão, às fls. 19/20, do Livro das Transcrições das Transmissões, Livro 3, nº 120. Um terreno foreiro medindo 50,00 metros de frente X por 54,00 metros de fundos, situado na Rua São José, nº 611, nesta cidade. Aos dezessete dias do mês de agosto do ano de 2009, o Sr. Antonio Carneiro dos Santos, veio a falecer na cidade de Teresina (Certidão de óbito de ID nº 79681965, tornando-se impossível a efetiva lavratura da escritura definitiva junto ao Cartório de Registro de Imóveis da cidade de Demerval Lobão. O “de cujus”, deixou bens, não deixou testamento e nem teve filhos, portanto não tinha herdeiros legais, conforme se observa pela averbação do óbito. Em ID nº 79681964, os compradores juntaram comprovante de pagamento do contrato, pelo preço ajustado, bem como juntaram aos autos comprovante de pagamento do Imposto ITBI (ID nº 79681970), além das Certidões Negativas do Imóvel (ID nº 79681971),dos Confrontantes (ID nº 79681974) e Certidão de Inteiro Teor atualizada, estando o imóvel livre e desembaraçado de quaisquer ônus. (ID nº 79681972), onde percebe-se que o terreno era de propriedade de Antonio Carneiro desde 11.03.1970. Pedem a procedência da demanda, com deferimento de tutela de urgência, para expedir a Carta de Adjudicação Compulsória, em seus favores, visando a transferência/outorga de propriedade do bem imóvel acima, descrito na exordial. Com a inicial, vieram os documentos. Alegam os requerentes que seria desnecessário inventário, uma vez que o único bem imóvel, acima já estariam em posse dos autores/compradores, tendo sido adquirido anteriormente ao falecimento do vendedor, necessitando pois ser adjudicado aos autores. Aduzem serem os autores pessoas idosas, justificando a urgência em deferimento da Breve relato. Fundamento e decido. Conforme consta dos autos virtuais, o pedido deve ser deferido mediante carta de Adjudicação Compulsória. Entretanto, pelos documentos juntados, observa-se que o titular do imóvel em comento,deixou como único bemo terreno, como consta na certidão de óbito e de registro de imóvel, adquirido pelos compradores 2 (dois) anos antes do seu falecimento. De fato, o presente contrato firmado pelas partes, não fora registrado na matrícula do imóvel para lavratura de escritura definitiva. Portanto, por não ser um título hábil a conferir direito real de propriedade, consoante art. 1225 c/c. Art. 1.245, ambos do CC/02, tem-se que a carta de adjudicação é a medida que será objeto de registro, com todas as suas especificações. Nesse caso,
trata-se de ação de natureza particular, e, portanto, não há relevância social que justifique a intervenção do Ministério Público, considerando a necessidade de racionalizá-la no Processo Civil, notadamente em função da utilidade e efetividade da referida intervenção em benefício dos interesses sociais, coletivos e individuais indisponíveis. O artigo 178 do CPC/15 assevera ainda que: Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público. Assim, deixo de conceder vistas ao órgão ministerial. Em síntese,há o preenchimento dos requisitos legais para a utilização dessa via processual, tenho que o pedido deve ser procedente. Pelo exposto, com fundamento nos arts.300, 481, 1.227, 1.245, ambos do CC/02, c/c art.16 do Decreto Lei 58/37, defiro a Tutela de Urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, autorizando a expedição da Carta de Adjudicação, para outorga/lavratura da escritura definitiva em nome de Valdimir Carneiro do Prado e as esposa Maria de Fátima Bezerra Prado, a qual será objeto de registro no Cartório Único de Demerval Lobão-PI, do seguinte imóvel: um terreno, registrado sob o nº 120, às fls.19/20 do Livro n. 3, das Transcrições das Transmissões, medindo 50x54, situado na Rua São José, nº 611. Sem custas, face ao pedido de gratuidade da justiça e sem honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão