Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Procuradoria Geral do Município de Teresina
REU: MAURO CEZAR PASSAMANI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0023799-82.2011.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abuso de Poder]
Vistos. I – RELATÓRIO MUNICÍPIO DE TERESINA, devidamente qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeito modificativo, contra decisão de ID 59620562, que julgou não acolheu aclaratórios também opostos pelo embargante. Aduz a parte embargante que houve omissão quando do entendimento proferido por este juízo na decisão atacada. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO É cediço que os embargos de declaração mostram-se aptos a “suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 535 do CPC/73, não se prestando à rediscussão da matéria” (STJ, EREsp 923459). Trata-se, portanto, de recurso limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado. Entretanto, eventualmente se admitem efeitos infringentes quando o vício apontado seja de tamanha monta que afete a própria validade da sentença. O juízo de admissibilidade, seja ele positivo ou negativo, tem natureza declaratória. Quando o juiz ou tribunal declara admissível ou inadmissível um recurso, nada mais faz do que afirmar uma situação preexistente. Em não o conhecendo, porque interposto além do prazo fixado na lei, o tribunal ou o juiz singular afirma que, quando o recorrente o interpôs, já havia decorrido o prazo para fazê-lo. E isto ocorre com qualquer dos pressupostos de admissibilidade do recurso. A doutrina considera como requisito objetivo para interposição dos recursos o pressuposto da tempestividade, ou seja, o recurso deve ser apresentado no prazo estabelecido em lei. In casu, os embargos foram apresentados dentro do prazo legal, merecendo ser conhecidos. No juízo de mérito caberá a análise das hipóteses do artigo 1022 do CPC, que elenca os defeitos do ato judicial que podem ensejar a propositura dos Embargos de Declaração, cabendo ao órgão julgador analisar se as hipóteses de erro material, omissão, contradição ou obscuridade estão presentes na decisão judicial. Verifica-se que os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no dispositivo supra ou para corrigir erro manifesto. De logo, entendo que o presente feito não merece acolhimento. Isto porque, verifico que trata-se claramente de rediscussão da matérias, uma vez que os presentes aclaratórios tratam de questão já decidida decisão que julgou embargos anteriores. Resta claro, pois, a intenção do embargante em questionar o entendimento adotado pelo juízo quando da indicação do ônus do pagamento dos honorários periciais; não sendo os presentes aclaratórios a via eleita adequada para tanto. Cumpre salientar que tal inconformismo do embargante enseja a interposição de recurso adequado, mas não os presentes embargos, vez que ausentes, nesse ponto, os defeitos elencados no art.1022, NCPC. Assim, verificando a inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração e a manutenção da sentença embargada. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo pelo NÃO ACOLHIMENTO dos embargos de declaração, para manter integralmente a decisão atacada. Intimem-se e reabra-se o prazo recursal, na forma do art.1026, CPC. Cumpra-se. TERESINA, data registrada eletronicamente. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina