Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SAUDE & VIDA LTDA - EPP
INTERESSADO: MUNICIPIO DE CORRENTE-PI, MUNICIPIO DE CORRENTE - SECRETARIA DE SAUDE SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800291-44.2019.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Ausência de Prévio Requerimento Administrativo]
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SAÚDE & VIDA em desfavor do MUNICÍPIO DE CORRENTE. A parte autora alega, em suma, que celebrou contrato com o Município de Corrente, referente à venda de materiais farmacológicos e medicamentos, por meio do Pregão Presencial n.º 009/2011. Os produtos foram entregues em janeiro de 2012, e o valor total da nota fiscal de n.º 000.000.344 foi de R$ 28.143,79. A autora afirma que o Município realizou dois pagamentos que totalizaram R$ 8.051,98, mas que ainda resta um saldo devedor de R$ 21.647,82. Por essa razão, pleiteia a condenação do Município ao pagamento do valor remanescente, acrescido de juros e correção monetária. A petição inicial veio instruída com a nota fiscal e o empenho de n.º 00003, datado de 02/01/2012, no valor de R$ 29.699,80. O empenho descreve a aquisição de medicamentos e material médico-hospitalar, conforme o Pregão Presencial n.º 009/2011. O Município de Corrente, apesar de regularmente citado, apresentou contestação intempestivamente, conforme certificado nos autos. A única tese de defesa apresentada foi a prescrição quinquenal, invocando o Decreto n.º 20.910/1932. Regularmente intimados para informarem se pretendem produzir provas, ambas as partes permaneceram inertes. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em tela versa sobre uma Ação de Cobrança proposta por um credor contra a Fazenda Pública, objetivando o recebimento de valores decorrentes de um contrato administrativo. A questão central a ser analisada é a prescrição do direito de cobrança. Conforme a jurisprudência consolidada, o prazo prescricional para ações de cobrança contra a Fazenda Pública é de cinco anos, conforme estabelece o Decreto n.º 20.910/1932. Segue entendimento do Tribunal Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. 1. Observa-se que não foram impugnados todos os motivos adotados pela decisão ora recorrida para negar provimento ao agravo em recurso especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 182/STJ também ao presente interno. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993/PR (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 19/12/2012), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou a orientação no sentido de que é quinquenal o prazo prescricional para a propositura da ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/1932. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1248015 RJ 2018/0033191-3, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 24/04/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2018) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional, em casos de cobrança de dívidas decorrentes de contratos administrativos, é a data em que o direito de exigir o pagamento se torna exigível, ou seja, a data de vencimento da obrigação. No presente caso, a nota fiscal foi emitida em 10/01/2012. A petição inicial foi ajuizada apenas em 06/05/2019, conforme informações nos autos. Desse modo, entre a data de exigibilidade da dívida (janeiro de 2012) e a data do ajuizamento da ação (maio de 2019), decorreu um período superior a cinco anos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacificado no sentido de que o ajuizamento de ação de cobrança contra a Fazenda Pública está sujeito ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no Decreto n.º 20.910/32. A tese de enriquecimento ilícito do Município, embora presente na inicial, não é suficiente para afastar a prescrição, uma vez que a lei estabelece um prazo para que o credor exerça sua pretensão em juízo. A inércia da parte autora por um período superior ao previsto legalmente acarreta a perda do direito de ação, segundo Sílvio Venosa, a “prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não-uso delas, durante um determinado espaço de tempo.” (VENOSA, Sílvio de Salvo; Direito civil: parte geral, v. 1, 3. ed., São Paulo: Atlas, 2003). Dito isso, e considerando que o réu invocou a prescrição, reconheço a prejudicial de mérito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude da prescrição. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes da presente decisão. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. CORRENTE-PI, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente