Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LEYLA MARIA AGUIAR COSTA
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803042-48.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por LEYLA MARIA AGUIAR COSTA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS -FIDC NPL2, ambos individualizados nos autos. 1. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Não sendo o caso de extinção do processo, julgamento antecipado do mérito, ou julgamento parcial do mérito, passo a tomar as medidas de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC). 1.1 DAS PRELIMINARES 1.1.1 DO DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO A parte suplicada alega que a parte autora estaria desprovida de adequada representação processual, sob o argumento de que o patrono constituído não possui inscrição suplementar na OAB do Estado do Piauí, conforme consulta ao Cadastro Nacional dos Advogados. Contudo, a ausência de inscrição suplementar caracteriza, tão somente, infração de natureza administrativa ou disciplinar, não configurando, por si só, nulidade da representação processual, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no REsp 1.398.523/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 17/12/2013). Além disso, verifica-se, por meio de nova consulta ao Cadastro Nacional dos Advogados (disponível em: https://cna.oab.org.br/), que o advogado da parte autora já providenciou a devida regularização de sua inscrição suplementar perante a Seccional da OAB/PI. 1.1.2 DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A alegada ausência de tentativa de solução extrajudicial do conflito não impede o ajuizamento da presente ação, não sendo necessário a existência de prévio requerimento administrativo quando se trata do tema em discussão nesta lide, em que se alega a ocorrência de irregularidade na inscrição em cadastros de inadimplentes, sob pena de ofensa ao direito constitucional à inafastabilidade de jurisdição. Ademais, a tese de defesa apresentada na própria contestação evidencia impugnação em relação à pretensão da parte autora, demonstrando que a celeuma não seria resolvida pela via administrativa, necessitando da intervenção judicial para tanto. Logo, rejeito a preliminar em questão. 1.1.3 DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A justiça gratuita fora concedida após a análise da documentação e demais elementos juntados aos autos pela autora, sendo possível extrair a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, razão pela qual não há motivo para revogar a decisão que deferiu tal benefício. Ademais, conforme estatui o § 3º do art. 99 do CPC, a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente deduzida por pessoa natural se presume verdadeira, logo, como se trata de presunção relativa, caberia ao réu desconstituir tal presunção, o que não ocorreu no caso em apreço. Logo, rejeito a preliminar em tela. 2. DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Verifico que a relação mantida entre o demandante e o demandado é tipicamente de consumo, devendo ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC prevê que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora. Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil que o juiz poderá alterar as regras sobre a distribuição do ônus da prova, desde que o faça de forma fundamentada, nos termos seguintes: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Para a hipótese em debate, há expressa previsão legal a autorizar a inversão do ônus da prova pretendida, aliada ao fato de as provas constantes nos autos não serem suficientes para a resolução da lide, bem como à inegável hipossuficiência técnica da parte autora frente ao banco suplicado, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova, cabendo à parte demandada a comprovação da regularidade do débito discutido na presente lide. 3. DAS QUESTÕES DE FATO São questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a cessão do crédito discutido na presente demanda. 4. DAS QUESTÕES DE DIREITO Repercussão das questões de fato sobre a responsabilidade civil da parte demandada em reparar supostos danos morais experimentados pela autora, em razão de falha na prestação de serviços. 5. DA PROVA DOCUMENTAL Diante das considerações supra, os documentos trazidos com a inicial, contestação e réplica espelham os seguintes pontos controvertidos que deverão ser comprovados pelas partes, considerando as questões de fato e de direito nos itens 3 e 4, bem assim a inversão do ônus da prova deferida no item 2, nos termos acima delineados na seguinte ordem: A parte autora deve, no prazo de 15 dias: a) o abalo psíquico ensejador do dano moral pleiteado. Ao passo que a parte demandada deve, igualmente no prazo de 15 dias: a) comprovar a cessão de crédito. Intimações necessárias. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível