Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO SIQUEIRA ARAUJO
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829739-04.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Liminar, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
Trata-se de ação revisional proposta por MARIA DO SOCORRO SIQUEIRA ARAÚJO em face do AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A, na qual a parte autora alega que celebrou contrato de financiamento de veículo com a parte ré, cujas cláusulas considera abusivas dados os encargos fixados para a execução contratual, que afetam a sua renda familiar mensal, postulando pela revisão dos termos do instrumento, com pedido de tutela de urgência. É o que basta relatar. Inicialmente, defiro à parte autora o benefício da gratuidade judiciária (art. 99, §3º, do CPC). Para que seja concedida a tutela de urgência, seja cautelar ou satisfativa, faz-se necessária a presença de três requisitos previstos no art. 300 do CPC: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da tutela de urgência deferida. Vê-se, portanto, que em sede de apreciação de pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, importante mecanismo de resgate da efetividade e celeridade do processo civil hodierno, há que se analisar primeiramente se as alegações feitas pela parte autora se revelam como sendo verossímeis e embasadas em prova razoável, ou, como interpreta a doutrina abalizada, se os fatos lançados na inicial se demonstram com aparência de verdade e embasados em prova idônea para tanto. No que concerne ao primeiro requisito, não há elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora. Isso porque o suposto contrato juntado aos autos através do documento de id 76702797 foi celebrado aparentemente observando-se às formalidades legais exigidas para tanto (art. 104, do CC). Além disso, o demonstrativo de cálculo apresentado sob id 76702798 foi produzido de forma unilateral pela parte autora não possuindo força probatória suficiente para embasar o deferimento do pedido de urgência neste momento processual. Ademais, as alegações trazidas no bojo na inicial pela parte autora se encontram dispostas de maneira genérica. Logo, não há vício que ensejaria a revisão contratual pretendida no presente momento. Portanto, ausente a probabilidade do direito alegado. Tendo em vista que os requisitos para a concessão das tutelas de urgência são cumulativos, na ausência de qualquer um deles, o pedido deverá ser indeferido. Por essas razões, indefiro a tutela de urgência requerida na inicial. Ato contínuo, considerando a experiência deste Juízo em apreciar demandas cujo objeto possui considerável semelhança com o do feito ora em apreço e constatando-se o repetitivo insucesso da realização da audiência de conciliação inaugural, cite-se a parte ré para contestar a presente demanda, no prazo de quinze dias (art. 139, II, c/c 246, §1º, e 335, III, do CPC). Expeça-se a citação, por meio eletrônico (art. 246, do CPC). Caso não confirmado o recebimento da comunicação pela ré em três dias úteis, expeça-se carta de citação (art. 246, §1º-A, I, do CPC). Apresentada a defesa, alegando o réu alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, do CPC, ou, ainda, caso haja juntada de documentação com a resposta, determino que a serventia intime o autor para réplica, em quinze dias. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07