Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ DO REGO SOBRINHO
REU: MARTA GONCALVES BARROS REGO, ALINE GONCALVES REGO SENTENÇA LUIZ RÊGO SOBRINHO já qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio do seu advogado, propôs neste juízo AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS em face de MARTA GONÇALVES BARROS e ALINE GONÇALVES RÊGO, também qualificada. O requerente alega, em síntese, que é ex-marido de Marta Gonçalves e genitor de Aline Gonçalves, requeridas, e em virtude de sentença judicial, restou obrigado a pagar 20% (vinte por cento) mais salário família e auxílio creche e mais 20% (vinte por cento) em favor da ex-esposa. Audiência de conciliação em id. 32941234, que restou infrutífera pelas requeridas não terem sido encontradas no endereço constante na inicial. Decisão de id. 39805331 que deferiu parcialmente o pedido liminar e determinou a exoneração de alimentos quanto a sua filha Aline Gonçalves, restando apenas os descontos da pensão da ex-mulher, bem como determinou busca de endereços em nome das requeridas. Após a realização de buscas do endereço das requeridas, estas foram citadas em id. 45816195 e id. 45816205. Em contestação de id.46633221, as requeridas alegaram que subsistem os requisitos para continuidade da obrigação alimentar, requerendo a improcedência da ação. Em réplica de id.48523793, o autor se manifestou sobre os argumentos trazidos na peça contestatória, reafirmando os pedidos contidos na exordial. Decisão de saneamento em id.53963137, em que foi designada audiência de instrução. Audiência de instrução em id. 59041500, em que foram ouvidas as partes. Informações de extratos bancários da requerida Marta Gonçalves em id. 71835015. Alegações finais apresentadas pelo requerente em id. 73729526 e pelas requeridas em id.73732810. É o breve relatório. Fundamento e decido. Na ausência de preliminar a ser apreciada, bem como, diante da desnecessidade de produção de outras provas, passo à análise do mérito (art. 355, I e II, do CPC). No mérito, cumpre-nos averiguar fundamentalmente a efetiva ocorrência dos atos que embasaram a pretensão, bem como se o ordenamento jurídico acolhe as consequências pretendidas. No presente feito, os alimentos foram fixados em favor das requeridas, consistente no patamar de 20% dos rendimentos líquidos do autor, mais salário família e auxílio creche para a filha e 20% (vinte por cento) em favor da ex-esposa. A requerida Aline Gonçalves já alcançou a maioridade, achando-se hoje com 27 anos de idade. O requerente pretende no presente feito a exoneração da pensão alimentícia que vem prestando à filha e à ex-esposa que já alcançou a maioridade civil, não frequenta curso de ensino superior. Desta feita, não faz jus ao percebimento da pensão alimentícia, não devendo ser mantido na condição de credor de alimentos de seu genitor. No caso em epígrafe, resta comprovada a maioridade da requerida, bem como que esta não se encontra mais estudando, conforme depoimento dado pela própria requerida em audiência de id.59041500. Hodiernamente, os Tribunais vêm decidindo que o dever de alimentar decorrente do pátrio poder é extinto quando o filho alcança a maioridade e já tem aptidão para prover o próprio sustento. Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EFEITO DEVOLUTIVO. ART. 14 DA LEI Nº 5.478/68. MAIORIDADE CIVIL ALCANÇADA. APTIDÃO PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA EM DECORRÊNCIA DO VÍNCULO DE PARENTESCO. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Prescreve o art. 14 da Lei nº 5.478/68, que disciplina o procedimento de demandas de alimentos - nelas incluído o pedido de exoneração - que da sentença caberá apelação no efeito devolutivo. 2.A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, quer tenha sido interposta em face de sentença que determinou a majoração, redução ou exoneração de obrigação alimentícia. 3. A Constituição Federal de 1988 traz disposto em seu art. 277, expressamente, a obrigação da família de garantir à criança e ao adolescente, de forma efetiva, o direito à vida, ao lazer, à saúde, à alimentação, à educação. Acresce, ainda, ser dever incondicional dos pais assessorar, criar e educar os filhos. 4. O reconhecimento da obrigação alimentar no período que se segue ao advento da maioridade passa a depender de cognição jurisdicional acerca da nova relação jurídica e seus efeitos decorrentes do dever de mútua assistência entre ascendente e descendente (CC, art. 1.696, III), exigindo-se, com isto, a prevalência de inarredáveis princípios constitucionais de processo. 5. A maioridade civil não representa, necessariamente, a independência financeira do alimentando. Por este motivo, a jurisprudência já consolidada nos tribunais pátrios tem garantido ao filho maior a mantença da pensão alimentícia que já vinha percebendo, desde que reste comprovado o binômio necessidade-possibilidade. 6. Admite-se a continuidade da obrigação alimentar desde que esteja efetivamente comprovada a impossibilidade de inserção no mercado de trabalho por alguma excepcionalidade. 7. Verificando-se que as alimentandas atingiram a maioridade civil e não apresentaram provas hábeis de que necessitam da continuidade da pensão alimentícia como forma de proverem seu próprio sustento, não há como lhes ser reconhecido o direito de permanecer recebendo alimentos. 8. Recurso conhecido e desprovido (TJ-DF 20150910167338 - Segredo de Justiça 0016557-44.2015.8.07.0009, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 12/12/2018, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/02/2019. Pág.: 306/323). DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTANDO COM MAIS DE 24 ANOS DE IDADE. CURSO DE ENSINO SUPERIOR. CONCLUSÃO. EXONERAÇÃO DETERMINADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A maioridade civil exime o pai do dever de prestar alimentos fundados no poder familiar, subsistindo, contudo, a obrigação alimentícia lastreada na relação de parentesco, caso seja demonstrado que o postulante da verba não tem condições de prover o próprio sustento. 2 - Não comprovando o filho maior, que conta com mais de 24 anos de idade, a incapacidade para o trabalho, sendo certo que pode buscar uma ocupação para prover a própria subsistência, valendo-se até mesmo da formação superior que já concluiu, evidencia-se o acerto do reconhecimento da procedência do pedido exoneratório contido em sentença. Apelação Cível desprovida. (TJ-DF 20170610063544 - Segredo de Justiça 0006229-93.2017.8.07.0006, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 14/03/2018, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/03/2018. Pág.: 536/540) Ademais, o pedido do autor encontra-se fundamentado no art. 1.699 do Código Civil Brasileiro. Por outro lado, com a citação do requerido, a rigor se observou o que estabelece a Súmula nº 358 do STJ: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”. Quanto aos alimentos devidos à ex-esposa, a obrigação alimentar entre cônjuges decorre de lei, consoante se afere dos termos dos artigos 1.694, 1.695 e 1.566, inciso III, do Código Civil, in verbis: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Art. 1695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges: I - fidelidade recíproca; II - vida em comum, no domicílio conjugal; III - mútua assistência; IV - sustento, guarda e educação dos filhos; V - respeito e consideração mútuos. Observa-se, por meio dos artigos acima, que os alimentos devidos ao ex-cônjuge possuem caráter excepcional, sendo devidos apenas quando demonstrada cabalmente a possibilidade de um e a necessidade do outro, visando combater o enriquecimento sem causa de quem detenha capacidade laborativa ou de quem já exerça atividade remunerada suficiente a sua mantença. Desta feita, considerando a natureza excepcional e transitória, os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ser fixados com termo certo, assegurando-se, ao alimentado, tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que lhe possibilite manter-se pelas próprias forças. Não obstante, de acordo com orientação jurisprudencial, a exoneração de pensão alimentícia entre ex-cônjuges não está condicionada apenas à alteração do binômio necessidade-possibilidade, devendo ser consideradas outras circunstâncias, tais como a capacidade potencial para o trabalho de quem recebe os alimentos e o tempo decorrido desde o início do recebimento do benefício. Assim é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - EX-CÔNJUGE - LONGO LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO DESDE A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS - POSSIBILIDADE DA ALIMENTANDA REVERTER SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA - EXONERAÇÃO DEVIDA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. À luz da jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça, quando os alimentos não são fixados por tempo determinado, o pedido de exoneração não está atrelado à demonstração da modificação do binômio possibilidade-necessidade, caso seja demonstrado que o pagamento da pensão ocorreu por prazo suficiente para que o beneficiário revertesse sua situação financeira desfavorável. Considerando que a requerida aufere benefício previdenciário, além do longo lapso temporal transcorrido desde a data da fixação da obrigação alimentar, ficou demonstrada a possibilidade de exonerar o requerente da obrigação de prestar alimentos à ex-esposa, especialmente diante do caráter excepcional e transitório dos alimentos. (TJ-MG - AC: 10000210637708001 MG, Relator.: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) No caso em epígrafe, denota-se que a fixação dos alimentos ocorreu em 1998, quando a requerida contava com cerca de 32 anos de idade, conforme depoimento da própria requerida (id.59041500), de modo que a obrigação alimentar já perdura por mais de 26 anos, tempo suficiente para que a requerida encontrasse meios de viver sem o apoio financeiro do autor. Ademais, conforme se observa com os documentos juntados com a inicial, o requerente possui inúmeros problemas de saúde, fazendo acompanhamento médico constante, com custos de deslocamento e de medicações. Em contrapartida, a requerida Marta Gonçalves informou que não possui deficiências físicas ou mentais que a incapacite para o trabalho (depoimento em id. 59041500). O pedido de exoneração do autor está fundamentado na modificação da sua possibilidade financeira, bem como no fato de que o pagamento da pensão ocorreu por prazo suficiente para que a ex-esposa revertesse sua situação de dependência econômica. Observa-se que os alimentos ao ex-cônjuge possuem caráter excepcional, uma vez que o fim do relacionamento deve estimular a independência de vidas e não o ócio. Nesse contexto, considerando o lapso temporal de mais de 26 anos desde a fixação dos alimentos, aliado ao fato da modificação da possibilidade financeira do autor, e, especialmente, diante do caráter excepcional e transitório dos alimentos, tenho que o pedido inicial deve ser acolhido, para exonerar o requerente da obrigação de prestar alimentos à ex-companheira. DISPOSITIVO: Em lume ao exposto, o que mais dos autos consta, considerando que foram atendidos os requisitos previstos na legislação pertinente à matéria, julgo PROCEDENTE o pedido de LUIZ RÊGO SOBRINHO, para exonerá-lo definitivamente da pensão alimentícia que vem prestando a MARTA GONÇALVES BARROS e ALINE GONÇALVES RÊGO, declarando extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao órgão empregador do requerente, a fim de que cessem os descontos de pensão alimentícia e, após, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. José de Freitas (PI), data e assinatura inseridas eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0801271-14.2021.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Exoneração]