Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA MADALENA DE MOURA CHAVES, JOAO BOSCO DE MOURA CHAVES Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DAS CHAGAS REIS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MORTE DA EXECUTADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRAZO DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. CPC/2015. ART. 313, §2º, I. INÉRCIA DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA DO ESPÓLIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado do Piauí em execução fiscal ajuizada em 14/7/2010, em que se verificou o falecimento da executada em 27/7/2011, com subsequente suspensão do processo até a habilitação de sucessores. Com a vigência do CPC/2015, fixou-se prazo para regularização do polo passivo de no máximo 6 (seis) meses, o qual não foi observado, resultando na posterior extinção da demanda em razão da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante da morte da executada ocorrida antes da vigência do CPC/2015, aplica-se o prazo de suspensão previsto no art. 313, §2º, I, para regularização do polo passivo; (ii) estabelecer se a inércia do exequente em promover a citação válida do espólio ou sucessores, após a entrada em vigor do novo código, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O falecimento da parte suspende o processo na vigência do CPC/1973 suspendia o processo e o prazo prescricional (arts. 265, I, e 791, II), não havendo prazo para regularização, conforme precedentes do STJ. 5. Com a entrada em vigor do CPC/2015, aplica-se o art. 313, §2º, I, que estabelece prazo de 6 meses para regularização do polo passivo, sob pena de extinção do feito. 6. O exequente não observou o referido prazo, apenas peticionando em 24/1/2018 para redirecionar a execução, muito após o termo final (18/9/2016). 7. A citação realizada em nome do suposto inventariante em 4/3/2022 revelou-se ineficaz, pois este já era falecido, e a Fazenda não diligenciou na indicação de herdeiros ou sucessores. 8. Nos termos da Súmula 314/STJ e do REsp 1.340.553/RS, não localizados bens penhoráveis e não havendo citação válida do espólio, o processo deve ser suspenso por 1 ano (art. 40 da LEF), após o qual se inicia o prazo prescricional de 5 anos, que findou em 24/1/2024. 9. A inércia injustificada do exequente impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente, extinguindo a execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O óbito do executado suspende a execução fiscal, mas, com a vigência do CPC/2015, aplica-se o prazo de 6 meses do art. 313, §2º, I, para a regularização do polo passivo. 2. A inércia do exequente em promover a citação válida do espólio ou dos sucessores, dentro do prazo legal, configura desídia processual. 3. A prescrição intercorrente em execução fiscal incide automaticamente após o decurso do prazo do art. 40 da LEF, independentemente de decisão judicial que o declare. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 265, I, e 791, II; CPC/2015, arts. 14, 313, I e §2º, I, 485, IV, 1.045 e 1.046; LEF, art. 40; STJ, Súmula 314. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1902503/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j. 28.08.2023; STJ, EREsp 270.191/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, j. 04.08.2004; STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 12.09.2018; TJDFT, Apelação nº 0019800-03.2014.8.07.0018, Rel. Des. Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 14.10.2020. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000347-74.2010.8.18.0044 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual realizada no período de 17/10/2025 a 24/10/2025, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti nos autos da Ação de Execução Fiscal (Proc. nº 0000347-74.2010.8.18.0044) movida pelo ente público contra MARIA MADALENA DE MOURA CHAVES, ora apelada. Em sentença (Id. 25919389), o d. juízo de 1º grau, diante da ausência de bens penhoráveis da executada e da paralisação da demanda executiva por mais de cinco anos após o transcurso do prazo de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF, declarou a prescrição intercorrente, extinguindo o feito, com resolução do mérito (art. 156, inciso V, do CTN e arts. 487, inciso II, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil). Sem custas/honorários. Em suas razões (Id. 25919391), o Estado do Piauí afirma que não houve a consumação da prescrição intercorrente, notadamente porque não houve a suspensão formal do feito, em sede de expressa decisão judicial. Diz que inexistiu inércia injustificada por parte do ente exequente e o mero decurso do tempo não é, por si só, motivo apto à declaração da prescrição. Pede o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a demanda executiva retome seu trâmite regular. Sem contrarrazões (Id. 25919394). Sem manifestação ministerial (Id. 27655317). É o relatório. VOTO I. Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso. II. Preliminares Não há. III. Mérito Versa o caso acerca de execução fiscal datada/distribuída em 14/7/2010 (Id. 25919370), com despacho de citação exitoso juntado aos autos em 13/8/2010 (Id. 25919369 – p. 7). Certificado o óbito da executada Maria Madalena de Moura Chaves em 27/7/2011 (Id. 25919369 – Id. 9) e, até aquele momento, não tendo sido localizados bens penhoráveis, o d. juízo de 1º grau determinou a suspensão da demanda executiva até a habilitação dos sucessores e a devida regularização processual, em decisão datada de 13/8/2014 (Id. 25919369 – 12). Registre-se que o STJ possui firme entendimento no sentido de que, durante esse período, não há falar no transcurso do prazo prescricional. Eis o julgado: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO. FALECIMENTO DO EXECUTADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 284 E 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 265, I, e 791, II, do CPC, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. 2. O falecimento de qualquer das partes suspende o processo no exato momento em que se deu (EREsp n. 270.191/SP, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, julgado em 4/8/2004, DJ de 20/9/2004, p. 175.). 3. A argumentação contida no agravo interno não possui elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, pois não ataca especificamente seus fundamentos, o que impõe o não conhecimento da pretensão, a teor do entendimento das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação.4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1902503 SP 2020/0279666-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) – grifou-se. Como se vê, o entendimento então sufragado pelo STJ diz respeito à hipótese de decisão de suspensão à época do CPC/1973 (arts. 265, I, e 791, II, do CPC/1973), quando não havia previsão de prazo para fins de regularização processual. A situação amoldar-se-ia à espécie, notadamente porque o óbito e a decisão de suspensão ocorreram antes da entrada em vigor do novo CPC de 2015. Todavia, com a vigência do novo CPC a partir de 18/3/2016 (Pleno do STJ – Sessão Administrativa de 2/3/2016), de aplicação imediata (arts. 14, 1.045 e 1.046 e do CPC), passou-se a prever o prazo máximo de 6 (seis) meses de suspensão do processo pela morte da parte ré, devendo a parte autora, nesse prazo, proceder à regularização do polo passivo, sob pena de extinção do feito, a teor do art. 313, inciso I, §2º, inciso I, do CPC de 2015. Veja-se: EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO CIVIL. MORTE. EXECUTADO. REGULARIZAÇÃO. POLO PASSIVO. NECESSIDADE. 1. Nos termos dos artigos 75, VII, e 618, I, do Código de Processo Civil, cabe ao inventariante a representação do espólio, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele. 2. Constatado o óbito do executado no curso da ação executiva, é legítima a exigência de que o exequente junte aos autos a certidão de óbito, bem como promova, nos termos do 313, § 2º, I, do Código de Processo Civil, a regularização do polo passivo da execução fiscal, indicando o inventariante e/ ou os herdeiros. 3. Descumprida, pelo autor, a determinação judicial de regularização do polo passivo da demanda, cuja providência é necessária ao válido e regular desenvolvimento do processo, a sua extinção, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00198000320148070018 DF 0019800-03.2014.8.07.0018, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 14/10/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada) – grifou-se. Nesse contexto, teria o Estado do Piauí até 18/9/2016 para providenciar a citação do espólio ou dos sucessores da parte falecida. Registra-se, ademais, que, a partir desta data, não havendo mais falar em suspensão do feito pelo óbito da executada, não incidiria mais qualquer impedimento para o transcurso do prazo prescricional. No entanto, o ente fazendário somente veio aos autos por meio de petição protocolada em 24/1/2018 (apesar de a petição encontrar-se datada de 19/12/2017*: Id. 25919369 - 16/17), ao pleitear a citação dos sucessores e o redirecionamento da execução. Tal circunstância, por si, já seria suficiente para extinguir o procedimento executivo, ainda que sem resolução do mérito (art. 485, inciso IV, do CPC). Ainda assim, o d. juízo de 1º grau, a meu ver, de forma equivocada, permitiu ao ente público exequente o chamamento do espólio da executada falecida, conforme decisão datada de 18/1/2019 (Id. 25919369 – 20). Contudo, a citação do espólio foi realizada em nome de João Bosco de Moura Chaves (dito inventariante) (Id. 25919373), em 4/3/2022, quando já se encontrava também falecido desde 24/11/2021 (Id. 25919379). Não por acaso todas as demais intimações restaram frustradas, mesmo após a comunicação do óbito registrada no processo em 4/9/2023 (Id. 25919379). Observa-se, nesse caso, que o polo passivo da ação executiva jamais fora regularizado, seja porque o então representante legal do espólio João Bosco de Moura Chaves era também falecido (19/11/2021) ao tempo do ato citatório (4/3/2022), seja porque a fazenda pública jamais diligenciou na busca do real inventariante e/ou de outros herdeiros/sucessores. Com efeito, restando frustradas, desde 24/1/2018 (Id. 25919369 – 16/17), quando pedira o redirecionamento da execução, todas as tentativas de regularização do processo e de localização de bens penhoráveis, tenho que a decisão que reconhecera a prescrição intercorrente merece ser mantida. De acordo com o entendimento do STJ, “não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal” (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3). Esse é o teor da Súmula n. 314/STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Destaca o STJ, em seu julgado, que “nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF (…) Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início” (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3). Por conseguinte, passado o prazo de 1 ano desde o pedido de redirecionamento (24/1/2018), sem qualquer providência efetiva para fins de citação do real representante do espólio da executada ou mesmo para localização de bens penhoráveis (24/1/2018 – 24/1/2019) e, posteriormente, transcorrido o prazo de cinco anos (24/1/2024), com a comprovação da inércia injustificada da parte exequente em tomar as providências jurídicas que lhe cabiam, conclui-se pela efetiva consumação da prescrição intercorrente. É o quanto basta. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem honorários a serem majorados. Teresina, 28/10/2025