Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MANOEL VIEIRA DE SALES FILHO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA, RAYLANE MIRELLE SAMPAIO SALES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (“AUXÍLIO-DOENÇA”). EXISTÊNCIA DE ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL COM IDÊNTICO OBJETO. TRÂNSITO EM JULGADO. CONFIGURAÇÃO DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação previdenciária ajuizada para concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), com fundamento no art. 485, V, do CPC, em razão da existência de ação ajuizada na Justiça Federal (Proc. nº 1007193-71.2021.4.01.4002), na qual foi celebrado acordo homologado judicialmente em 29/7/2022, com trânsito em julgado em 22/9/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a existência de acordo homologado em ação previdenciária, já transitada em julgado perante a Justiça Federal, impede o prosseguimento da presente demanda, por configurar coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada em ações previdenciárias, de natureza continuativa, admite o ajuizamento de nova ação apenas quando comprovada modificação nas condições fáticas ou jurídicas que fundamentaram a decisão anterior. 4. No caso concreto, inexiste demonstração de alteração fática ou de que o pedido se refere a período distinto daquele contemplado no acordo homologado na Justiça Federal. 5. Ainda que a coisa julgada em demandas de natureza previdenciária seja secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, não há provas indubitáveis de que as circunstâncias a ensejarem as ações sejam diversas ou mesmo decorrentes de períodos diversos. 6. Verificada a identidade de partes, causa de pedir e pedido, e estando a pretensão já satisfeita por meio de acordo transitado em julgado, não subsiste interesse processual na continuidade da presente ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A homologação de acordo em ação previdenciária, com trânsito em julgado, configura coisa julgada e impede a tramitação de demanda idêntica em outro juízo. 2. A possibilidade de nova ação previdenciária somente se justifica quando comprovada alteração das circunstâncias fáticas ou jurídicas que fundamentaram a decisão anterior. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, V. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 5000350-78.2022.8.13.0555, Rel. Des. Tiago Gomes de Carvalho Pinto, 16ª Câmara Cível Especializada, j. 22.03.2023, pub. 23.03.2023. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800326-10.2021.8.18.0067 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual realizada no período de 17/10/2025 a 24/10/2025, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL VIEIRA DE SALES FILHO em face de sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE “AUXÍLIO-DOENÇA” c/c POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA (Proc. nº 0800326-10.2021.8.18.0067) movida pelo ora apelante contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ora apelado. A demanda versa sobre pedido de concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária (“auxílio-doença”), com posterior conversão em aposentadoria invalidez, por força de problemas de saúde que lhe acometeram em razão do trabalho rural exercido (lavrador): fratura e deformidades nos dedos das mãos (CID 10 – S 62.6 e CID 10 – M 20.0). Em sentença (Id. 25516447), o d. juízo de 1º grau, ao considerar acordo firmado entre as partes e homologado perante a Justiça Federal para a concessão do benefício respectivo, qual seja o auxílio por incapacidade temporária (“auxílio-doença”), julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada então formada (Proc. nº 1007193-71.2021.4.01.4002). Sem custas/honorários. Justiça gratuita concedida ao autor. Em suas razões (Id. 25516450), o autor, ora apelante, pugna pela inexistência de “litispendência/coisa julgada” entre as ações, por dizer respeito a demandas com causas de pedir diversas. Pede o conhecimento e provimento do recurso, para fins de reforma da sentença impugnada. Sem contrarrazões (Id. 25516453). O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Id. 26966846). É o relatório. VOTO I. Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso. Preparo dispensado. II. Preliminares Não há. III. Mérito O mérito recursal cinge-se em verificar se a ação em trâmite e julgada na Justiça Federal (Proc. nº 1007193-71.2021.4.01.4002) implica na litispendência ou na formação da coisa julgada, a impedir o trâmite regular da presente demanda, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. Compulsando os autos, observo que houve ação em trâmite perante a Justiça Federal (Proc. nº 1007193-71.2021.4.01.4002), com pedido de benefício previdenciário, por meio do qual as partes acordaram o pagamento de auxílio por incapacidade temporária (“auxílio-doença”), tendo sido a transação respectiva homologada por sentença em 29/7/2022 (Id. 25516435). O objeto do acordo em referência diz respeito à pretensão formulada nesta ação, revelando-se acertada a sentença extintiva proferida na origem, haja vista o trânsito em julgado da demanda perante a Justiça Federal ter ocorrido em 22/9/2022 (https://pje1g.trf1.jus.br/consultapublica). Sabe-se – por certo – que, nas demandas previdenciárias, “a relação jurídica apreciada possui natureza continuativa, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota, o que permite o ajuizamento de nova ação” (TJ-MG - AC: 50003507820228130555, Relator.: Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 22/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 23/03/2023). No entanto, ainda que a coisa julgada em demandas de natureza previdenciária seja secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, não há provas indubitáveis de que as circunstâncias a ensejarem as ações sejam diversas ou mesmo decorrentes de períodos diversos. Fato é que não se pode admitir a continuidade do trâmite desta ação, cuja pretensão foi atendida em processo diverso, por força de acordo formalizado entre as partes, do que se conclui, a meu ver, pela sua absoluta inutilidade. Por conseguinte, impõe-se o desprovimento apelo. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem honorários a serem majorados. Teresina, 28/10/2025