Execução de Título ExtrajudicialJurosValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJPI1° GrauArquivado
Data de Distribuição
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 8.500,00
Órgão julgador
JECC Pedro II Sede
Partes do Processo
JOSIANE MARIA SOTERO MARQUES
CPF
Autor
FRANCISCO LOPES DOS SANTOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Baixa Definitiva
27/08/2025, 10:30
Arquivado Definitivamente
27/08/2025, 10:30
Arquivado Definitivamente
27/08/2025, 10:30
Transitado em Julgado em 26/08/2025
27/08/2025, 10:30
Decorrido prazo de JOSIANE MARIA SOTERO MARQUES em 20/08/2025 23:59.
26/08/2025, 11:17
Publicado Intimação em 05/08/2025.
05/08/2025, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
05/08/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSIANE MARIA SOTERO MARQUES
EXECUTADO: FRANCISCO LOPES DOS SANTOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801295-22.2024.8.18.0131 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Juros] Vistos, RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Em análise dos autos, verifico que a parte autora foi intimada em janeiro do corrente ano de 2025 para indicar bens penhoráveis do executado, todavia permaneceu inerte. Nos termos do art. 485, III do CPC o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, não promovendo as diligências que lhe incumbir. Ademais, o art. 53, §4° da Lei n° 9.099/95 informa que não havendo bens penhorais o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. In casu, considerando que o autor apesar de devidamente intimado para indicar bens penhoráveis do executado, permaneceu inerte, impossibilitou, desta forma, que a presente execução siga ao final em que foi proposta. Assim, resta configurado tanto o abandono processual visto que o prazo para manifestação do autor decorreu em 05 de fevereiro de 2025, quanto a necessidade de extinção diante da ausência de bens penhoráveis. DISPOSITIVO Ante ao exposto, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil c/c art. 53, §4° do CPC, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei n° 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos com baixa definitiva. Expedientes necessários. Cumpra-se. PEDRO II-PI, 31 de julho de 2025. ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz(a) de Direito da JECC Pedro II Sede
04/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
01/08/2025, 10:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
31/07/2025, 13:40
Expedição de Outros documentos.
31/07/2025, 13:40
Expedição de Certidão.
27/02/2025, 11:57
Conclusos para julgamento
27/02/2025, 11:57
Decorrido prazo de JOSIANE MARIA SOTERO MARQUES em 04/02/2025 23:59.