Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ENEL GREEN POWER VENTOS DE SANTA ANGELA 14 S.A., ENEL GREEN POWER PROJETOS TRES S.A., ENEL GREEN POWER VENTOS DE SAO ROQUE 04 S.A., ENEL GREEN POWER SAO GONCALO 3 S.A., ENEL GREEN POWER BRASIL PARTICIPACOES LTDA Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO, MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA, GIULIANO PIMENTEL FERNANDES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA. OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS. INSCRIÇÃO NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que afastou a obrigatoriedade de as empresas concessionárias de energia elétrica, atuando como produtoras independentes por meio de fontes renováveis (eólica e solar), realizarem a inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR e promoverem compensações relativas à reserva legal de imóveis rurais sobre os quais instituíram servidões administrativas para a instalação de Linhas de Transmissão. As apeladas não detêm domínio nem posse dos imóveis afetados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição de servidão administrativa transfere às concessionárias de energia a obrigação de promover a inscrição dos imóveis no CAR; e (ii) estabelecer se tais concessionárias devem adotar medidas de compensação ou regularização de reserva legal em razão da implantação das linhas de transmissão. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 29 da Lei nº 12.651/2012 restringe expressamente a obrigação de inscrição no CAR aos proprietários ou possuidores diretos do imóvel rural, não incluindo o concessionário titular de servidão administrativa. A servidão administrativa, nos termos do art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41, não transfere domínio nem posse ao concessionário, consistindo em restrição parcial ao direito de uso do proprietário, o que afasta a incidência das obrigações ambientais previstas para quem detém a titularidade do bem. O art. 12, § 7º, da Lei nº 12.651/2012, que dispensa a instituição de reserva legal para empreendimentos de geração de energia em áreas desapropriadas, não se aplica diretamente ao caso concreto, pois trata de exploração de potencial hidráulico, e não de fontes eólica ou solar. Ainda assim, a norma reforça a lógica de que obrigações ambientais recaem sobre titulares do imóvel, e não sobre concessionários sem posse ou domínio. A jurisprudência dominante afasta a responsabilidade de concessionárias de energia elétrica, que atuam com base em servidão administrativa, pelas obrigações de inscrição no CAR ou compensação de reserva legal, por ausência de relação jurídica direta com o imóvel afetado. Exigir tais obrigações das concessionárias viola os princípios da razoabilidade e da legalidade, ao impor encargos desproporcionais diante da extensão limitada dos direitos conferidos pela servidão administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica que detém apenas servidão administrativa sobre imóvel rural não possui obrigação legal de inscrevê-lo no Cadastro Ambiental Rural – CAR. As obrigações de regularização ou compensação de reserva legal recaem exclusivamente sobre o proprietário ou possuidor direto do imóvel, não se estendendo ao concessionário que não detém domínio nem posse. A instituição de servidão administrativa não transfere obrigações ambientais, tampouco equipara o concessionário ao proprietário ou possuidor para fins de cumprimento da Lei nº 12.651/2012. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.651/2012, arts. 12, § 7º, 26 e 29; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 40. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0828479-62.2020.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Videoconferência realizada no dia 6 de novembro de 2025, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), NEGAR provimento ao Apelo do Estado do Piauí, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majorar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí, em face da sentença do juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória cumulada com condenatória proposta por Enel Green Power Ventos de Santa Ângela 14 S.A. e outras empresas do mesmo grupo. Em suas razões recursais, o ente estatal sustenta, em síntese, que a Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí (SEMARH/PI) agiu em conformidade com a legislação ambiental ao exigir, como condicionante para a expedição de licenças ambientais, a apresentação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e a adoção de medidas de compensação ou reposição por supressão de vegetação nativa em áreas de reserva legal eventualmente afetadas pela implantação de linhas de transmissão de energia elétrica. Assevera que, embora as apeladas não sejam proprietárias dos imóveis, possuem servidões administrativas regularmente instituídas, direito real que lhes conferiria responsabilidade ambiental. Sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao aplicar ao caso o art. 12, § 7º, da Lei 12.651/2012, dispositivo que trata de empreendimentos de energia hidráulica, enquanto a atividade das apeladas decorre de fontes renováveis diversas, como a eólica e solar. Requer, ao final, a reforma da sentença e a procedência do apelo. Em sede de contrarrazões, as apeladas aduzem que a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações relacionadas ao CAR e à reserva legal é exclusiva do proprietário ou possuidor do imóvel, conforme dispõe o Código Florestal. Argumentam que a servidão administrativa não transfere a posse ou a propriedade do bem, de modo que não é possível imputar-lhes tais encargos. Ressaltam, ainda, que a jurisprudência tem reconhecido a ilegitimidade de tais exigências por parte dos órgãos ambientais quando dirigidas aos titulares de servidão administrativa. Pugnam, assim, pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento da apelação, destacando que a obrigação de realizar o CAR e adotar medidas de compensação ambiental incumbe exclusivamente aos proprietários ou possuidores dos imóveis atingidos, não sendo possível sua extensão ao titular de servidão administrativa. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à sua análise. Restou comprovado nos autos que as empresas apeladas, atuando como produtoras independentes de energia elétrica por meio de fontes renováveis (eólica e solar), instituíram servidões administrativas para viabilizar a instalação de Linhas de Transmissão sobre imóveis rurais localizados em diversos municípios do Estado do Piauí, sem, contudo, assumirem a titularidade da propriedade ou da posse sobre os referidos imóveis. A irresignação do Estado do Piauí repousa sobre a alegada obrigação legal das concessionárias de energia em providenciar a inscrição dos imóveis atingidos no Cadastro Ambiental Rural – CAR, bem como em promover medidas de compensação ou regularização de eventuais áreas de reserva legal afetadas pelas intervenções necessárias à implementação das linhas de transmissão. O recorrente baseia-se em interpretação extensiva da Lei nº 12.651/2012, em especial dos artigos 12, 26 e 29, ao argumento de que o direito real de servidão administrativa atrairia os deveres impostos aos proprietários e possuidores. Tal interpretação, no entanto, não se sustenta diante da própria letra da lei. De acordo com o art. 29 da Lei nº 12.651/2012: “§ 1º A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural [...]”. A norma é clara ao restringir o dever de cadastramento ao titular do domínio ou da posse direta do imóvel rural. A concessão de servidão administrativa, por sua própria natureza, não transfere domínio nem posse ao concessionário, mas tão somente restringe direitos de uso do proprietário, conforme previsão do art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e reiterado pela doutrina especializada. A servidão administrativa, sendo um direito real de natureza restritiva, não afasta a responsabilidade do proprietário ou possuidor quanto às obrigações ambientais, tampouco as transfere automaticamente ao concessionário. Exigir da concessionária a inscrição do CAR ou a adoção de medidas compensatórias sobre a reserva legal, quando esta não detém a propriedade nem a posse do bem, configura distorção da legislação vigente, além de impor encargo desproporcional à extensão do direito instituído. Do mesmo modo, o art. 12, §7º, da Lei nº 12.651/2012, embora mencione expressamente a dispensa de instituição de reserva legal para empreendimentos de geração de energia elétrica em áreas desapropriadas, é norma dirigida a empreendimentos relacionados à exploração de potencial hidráulico. Ainda que se entenda por sua aplicação por analogia a fontes renováveis diversas, como eólica e solar, tal debate se mostra irrelevante no caso concreto, uma vez que a responsabilidade pela reserva legal não recai sobre o concessionário que apenas detém a servidão, mas sim sobre o proprietário ou possuidor do imóvel afetado. A jurisprudência dominante sobre o tema se posiciona sobre o tema no sentido de que a obrigação de inscrição no CAR recai sobre o proprietário ou possuidor direto, e não sobre concessionária que atua com base em servidão administrativa. A imposição de obrigações ambientais a concessionárias que atuam apenas mediante servidão administrativa, sem domínio ou posse dos imóveis afetados, representa afronta aos princípios da razoabilidade e da legalidade, sobretudo diante da função específica do CAR e da reserva legal no contexto da política ambiental brasileira. Logo, está correta a posição adotada na sentença ao determinar que o Estado do Piauí se abstenha de exigir das empresas apeladas a inscrição dos imóveis no CAR ou a adoção de medidas compensatórias relativas à reserva legal.
Ante o exposto, NEGO provimento ao Apelo do Estado do Piauí, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Teresina, 11/11/2025