Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GRIGORIO JOSE FRAZAO
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825107-71.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.,
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 75754358) opostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A,, em face da sentença (ID 73292337), alegando ter sido prejudicado no referido ato decisório em virtude de possível omissão/contradição/erro material. Alega o embargante, em breve síntese, omissão e contradição, uma vez que não foi determinada a devolução da quantia recebida pela parte autora em caso de condenação conforme requerido. É o relatório. De início, vale observar o conceito emitido por Vicente Miranda que diz: "No direito processual civil brasileiro, embargos de declaração são o recurso interposto contra despacho, decisão, sentença ou acórdão, visando a seu esclarecimento ou complementação, perante o mesmo juízo prolator daqueles atos judiciais". Verifica-se, assim, que os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1022 do CPC. Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido. Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Neste diapasão, verifica-se que serão cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo que esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas, tão somente, de sanar defeitos supostamente existentes. A decisão embargada apreciou a lide não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade. Verifica-se que houve um longo lapso temporal sem que a parte atendesse ao chamado do judiciário e os Embargos Declaratórios em análise não apontam omissão, contradição ou obscuridade no julgado capaz de motivar o seu acolhimento. Por todo o exposto, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES provimento mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Intimem-se a parte autora para que se manifeste em 5(cinco) dias acerca da petição id 77427653 Cumpra-se. P.R.I. TERESINA-PI, 24 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina