Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARINEUMA SOARES GONCALVES
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834240-98.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARINEUMA SOARES GONCALVES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1. TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA Ante os argumentos lançados na peça inicial, concedo à parte o benefício da tramitação prioritária do feito, nos termos do inciso II do art. 1.048 do Código de Processo Civil. 2. DA JUSTIÇA GRATUITA Em face da fundamentação expendida na peça basilar, bem assim da documentação que a acompanha, da qual se extrai o estado de hipossuficiência financeira da parte autora nesta fase, defiro a gratuidade da Justiça para a tramitação do processo (CPC, art. 98). Por outro lado, havendo alteração na situação financeira do suplicante, o tema será reavaliado no curso do processo ou em sede de sentença. 3. DA EVENTUAL APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Objetivando evitar decisão surpresa, é de deixar logo registrado que a eventual conduta da parte no sentido de alterar a verdade dos fatos na inicial, ao afirmar que não celebrou contratou com o banco requerido, quando na verdade tenha contratado, consoante possível prova documental apresentada pelo requerido e confirmado pelo extrato bancário, configura LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, na forma do art. 80, II, do Código de Processo Civil, a qual tem o condão de ocasionar a condenação do litigante de má-fé a pagar multa superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, bem assim a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil. Nessa quadra, ressalto que a concessão de gratuidade da justiça não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, na forma do § 4° do art. 98 do Código de Processo Civil, ou seja, não abrange a multa por litigância de má-fé possivelmente fixada. 4. DA INTIMAÇÃO PARA A RÉPLICA Em análise aos autos, observo que antes mesmo de ser apreciado o pedido inicial, a parte suplicada compareceu espontaneamente aos autos e apresentou sua contestação (ID 80858402), inclusive com a juntada de contrato ID 80858408 e comprovante de transferência (ID 80858406). Diante dessa situação, intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias, apresentar réplica a contestação de ID80858402. Expedientes necessários. Intime-se. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina