Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: PAULO JANILDO PARGA ROSENDO e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814723-78.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de PAULO JANILDO PARGA ROSENDO e ESTELINA MARIA RIBEIRO GONÇALVES DE VASCONCELOS ROSENDO, todos individualizados na peça basilar. No curso do processo, os executados apresentaram exceção de pré-executividade, requereram gratuidade da justiça. DA JUSTIÇA GRATUITA A parte executada requer o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Contudo, não há nos autos elemento que indique a alegada insuficiência de recursos de forma inequívoca, o que dificulta a concessão do pedido nesta fase inicial de processo. Nesse campo, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de hipossuficiência gera presunção relativa, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. Do mesmo modo, o art. 99, §2º do CPC estabelece que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino que as partes executadas, no prazo de 15 dias, juntem comprovante de hipossuficiência financeira, especificamente, declaração completa do imposto de renda dos anos 2024 e 2023 (anos-calendário 2023 e 2022) ou comprovante de isenção referente aos dois últimos exercícios financeiros, além de CTPS, extratos de conta bancária dos últimos 02 meses, e, caso se trate de servidor público/pensionista, cópia dos dois últimos contracheques atualizados, sob pena de indeferimento do benefício de gratuidade da justiça. DA AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO EM RELAÇÃO À EXECUTADA ESTELINA MARIA RIBEIRO GONÇALVES DE VASCONCELOS ROSENDO Em análise aos autos, verifica-se que a executada não anexou procuração ad judicia, sendo assim, não há nada que comprove a outorga de poderes ao patrono que ora figura no processo em debate. Assim, em se tratando de documento essencial à propositura da ação, porquanto se reporta à constatação da regularidade de representação da parte, necessário é que haja a sua juntada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 76 do Código de Processo Civil, determino que a parte executada, ESTELINA MARIA RIBEIRO GONÇALVES DE VASCONCELOS ROSENDO, regularize a situação supracitada no prazo de 15 dias, colacionando aos autos procuração ad judicia. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina