Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: KEICYANE ALVES DE SOUSA, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTOS EM CONTA-SALÁRIO. RETENÇÃO INTEGRAL OU SUBSTANCIAL DE VERBA ALIMENTAR. ILEGALIDADE MANIFESTA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DO SALÁRIO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL (ART. 7º, X, CF/88) E LEGAL (ART. 833, IV, CPC). PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. PRIVAÇÃO DE MEIOS DE SUBSISTÊNCIA QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. ASTREINTES. MEIO COERCITIVO LEGÍTIMO PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE ORDEM JUDICIAL. MANUTENÇÃO INTEGRAL. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, "A" E "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGADO PROVIMENTO. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0816739-10.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. (Apelante) contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por KEICYANE ALVES DE SOUSA (Apelada), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. A controvérsia teve início na alegação da Autora, Sra. Keicyane Alves de Sousa, de que o Banco do Brasil S.A., instituição financeira onde mantém conta-salário, teria efetuado descontos indevidos e integrais em sua conta para quitar parcelas de empréstimos pessoais contratados entre julho e setembro de 2018. Conforme narrado na exordial, a Autora aduziu que, em 13 de abril de 2020, ao tentar sacar seus proventos, foi surpreendida com o desconto integral de seu salário, restando-lhe apenas R$ 8,00 (oito reais). Situação análoga ocorreu em 13 de maio de 2020, quando o Banco reteve novamente R$ 1.553,00 (mil quinhetos e cinquenta e três reais) de sua conta-salário, deixando-a com apenas R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). A Autora enfatizou que tais retenções comprometeram severamente sua subsistência e a de sua família, especialmente em um contexto de pandemia, uma vez que não possuía outra fonte de renda. Buscou contato com o serviço "Fale com o BB" em diversas datas (13/04/2020, 14/04/2020, 13/05/2020), sendo informada da impossibilidade de estorno e da natureza dos descontos. Na petição inicial, a Autora requereu, em síntese: a concessão da Justiça Gratuita; o deferimento de Tutela de Urgência (Liminar) para que o Banco fosse compelido a devolver 70% do salário referente ao mês de abril de 2020, atualizado, sob pena de multa diária; a declaração de ilegalidade do desconto integral do saldo de salário; a condenação do Banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em maio de 2020; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios. O Juízo da 5ª Vara Cível de Teresina, em decisão de 04/08/2020, deferiu parcialmente a tutela de urgência, reconhecendo a probabilidade do direito da Autora e o perigo de dano. Determinou que o Banco do Brasil devolvesse 70% do rendimento líquido dos meses de abril e maio de 2020, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00. O pedido de restituição em dobro e a execução provisória das astreintes foram indeferidos naquele momento. Diante do descumprimento da liminar pelo Banco, a Autora informou o fato ao Juízo, que reiterou a ordem em 21/09/2020 e 14/10/2020, aumentando a multa diária para R$ 2.000,00, limitada a R$ 20.000,00. A Autora, em 29/10/2020, noticiou o cumprimento parcial da ordem. Em sua Contestação, o Banco do Brasil S.A. arguiu preliminar de falta de interesse de agir, sustentando a legitimidade dos descontos com base em autorização contratual e a ausência de vício na prestação do serviço. No mérito, defendeu a inexistência de dano moral, classificando a situação como "mero aborrecimento", e a ausência de dano material, nexo causal ou culpa. Após a fase instrutória, que incluiu audiência de conciliação infrutífera e apresentação de alegações finais, a Autora retificou o valor da causa para R$ 8.000,00 (R$ 2.569,00 para restituição + R$ 5.431,00 para danos morais). A sentença de primeiro grau, proferida em 21/10/2023 (ID 20107141), julgou parcialmente procedentes os pedidos da Autora, rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir e reconheceu a ilegalidade da retenção integral do salário, com base na impenhorabilidade da verba alimentar (CF, Art. 7º, X, e CPC, Art. 833, IV). Condenou o Banco ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e à restituição simples de 70% do valor indevidamente descontado, com correção monetária e juros de 1% ao mês. O Banco foi condenado, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. A Autora opôs Embargos de Declaração em 24/10/2023 (ID 20107142), apontando omissão da sentença quanto à confirmação das astreintes acumuladas. O Banco apresentou contrarrazões aos embargos. Em 08/11/2023, o Banco do Brasil S.A. interpôs Recurso de Apelação (ID 20107144), reiterando os argumentos de licitude da retenção, inexistência de ato ilícito e de dano moral, e pugnando pela reforma da sentença. A Autora apresentou Contrarrazões em 13/12/2023 (ID 20107151), defendendo a manutenção da sentença e reiterando o pedido de confirmação das astreintes. Em 18/04/2024, o Juízo de primeiro grau acolheu os Embargos de Declaração da Autora, reconhecendo a omissão e confirmando expressamente as astreintes fixadas nas decisões liminares (ID 20107152), determinando a devolução de 70% do valor indevidamente descontado e a confirmação da tutela de urgência e das multas. Após essa decisão, o Banco do Brasil S.A. apresentou retificação de seu Recurso de Apelação em 13/05/2024 (ID 20107153), agora desafiando diretamente a confirmação das astreintes e argumentando pela revogação da própria liminar, alegando falta de requisitos legais para sua concessão. A Autora, por sua vez, informou que suas contrarrazões anteriores já abordavam o mérito do recurso (ID 20107155). O recurso de apelação foi recebido pelo Tribunal de Justiça do Piauí com efeito suspensivo e devolutivo (ID 20339516). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A presente Apelação Cível comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso IV, alíneas "a", do Código de Processo Civil, por ser o recurso contrário à jurisprudência consolidada dos Tribunais pátrios e deste Egrégio Tribunal de Justiça. A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da retenção de verba salarial em conta corrente para amortização de dívida bancária, à configuração de danos morais e à exigibilidade das astreintes. Inicialmente, cumpre rechaçar a preliminar de falta de interesse de agir, reiterada pelo apelante. O interesse de agir se configura pela necessidade e adequação da via eleita para a obtenção da tutela jurisdicional. No caso em tela, a Apelada busca a proteção de um direito fundamental – o salário – que, segundo suas alegações e as provas iniciais, foi indevidamente retido pelo banco. A intervenção do Poder Judiciário é, portanto, essencial para dirimir o conflito e garantir a efetividade dos direitos da consumidora, especialmente quando se trata de verba de natureza alimentar. A alegação de que a cliente sabia das condições contratuais não afasta a possibilidade de que tais condições sejam consideradas abusivas ou ilegais à luz da legislação consumerista e dos princípios constitucionais, o que demanda, justamente, a análise judicial. O acesso à justiça é um direito fundamental, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...) A tese de que a autora busca "aventuras jurídicas" ou utiliza o judiciário como "órgão consultivo" é descabida e desrespeitosa, especialmente em se tratando de verba de natureza alimentar. Assim, rejeito a preliminar, tal como acertadamente fez o juízo de primeiro grau. De início, impende destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do Art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Aplica-se, portanto, o CDC, que reconhece a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (Art. 4º, I, CDC) e prevê a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC), quando cabível. Essa premissa é fundamental para a interpretação das cláusulas contratuais e para a análise da conduta do fornecedor. O cerne da controvérsia reside na legalidade da retenção de valores diretamente da conta-salário da Apelada. A tese central do apelante, de que os descontos em conta-salário seriam lícitos por terem sido contratualmente autorizados, não se sustenta diante da consolidada jurisprudência pátria. O salário, por sua natureza alimentar, goza de proteção constitucional e legal, sendo considerado impenhorável. Essa característica confere-lhe uma proteção especial no ordenamento jurídico brasileiro, como corolário da dignidade da pessoa humana e do direito ao mínimo existencial. O Art. 7º, inciso X, da Constituição Federal, assegura a proteção do salário, vedando sua retenção dolosa. Embora o dispositivo se refira ao salário mínimo, o princípio da proteção da verba alimentar se estende a todo o salário, como corolário da dignidade da pessoa humana. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal de Justiça do Piauí é pacífica no sentido de que, mesmo havendo previsão contratual autorizando o débito em conta, a retenção integral ou de grande parte do salário para quitação de dívidas bancárias é ilegal, por desvirtuar a finalidade da conta-salário e comprometer a subsistência do correntista. A conta-salário, por sua própria natureza, destina-se exclusivamente ao recebimento de salários, proventos ou pensões, não podendo ser utilizada como garantia para operações de crédito de forma a comprometer a subsistência do correntista. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CLÁUSULA DE DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE. SALÁRIOS E APOSENTADORIAS. RETENÇÃO EM PERCENTUAL ELEVADO. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. OFENSA AO ART. 515, § 3º, DO CPC CARACTERIZADA. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. No caso, não há falar em julgamento extra petita, haja vista que a conclusão alcançada por esta Casa de que "o banco não pode apropriar-se da integralidade dos depósitos feitos a título de salários, na conta do seu cliente, para cobrar-se de débito decorrente de contrato bancário, ainda que para isso haja cláusula permissiva no contrato de adesão (REsp 492.777/RS, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ 1.9.2003)", deteve-se estritamente ao inconformismo manifestado expressamente pelo Parquet. 2. Também inexiste a obscuridade apontada, pois o que esta Casa fez foi apenas, com fulcro no entendimento de que é vedada a retenção integral de salário e aposentadoria, determinar que o Juízo de primeiro grau possibilitasse a produção da prova requerida pelo órgão ministerial para o fim de se averiguar a prática de ilegalidade por parte da instituição financeira, uma vez que o não acolhimento da demanda na origem partiu de premissas rechaçadas por esta Corte Superior. Desse modo, o Superior Tribunal de Justiça não julgou o mérito da ação, porque isso sim esbarra no óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Deteve-se a ordenar o retorno dos autos à origem para que a instrução probatória siga seu curso normal, providência esta que não contraria os precedentes já proferidos por esta Casa. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.405.110/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 14/11/2014.) BANCO. COBRANÇA. APROPRIAÇÃO DE DEPÓSITOS DO DEVEDOR. O banco não pode apropriar-se da integralidade dos depósitos feitos a título de salários, na conta do seu cliente, para cobrar-se de débito decorrente de contrato bancário, ainda que para isso haja cláusula permissiva no contrato de adesão. Recurso conhecido e provido. (REsp n. 492.777/RS, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 5/6/2003, DJ de 1/9/2003, p. 298.) Ainda que o contrato de empréstimo possa prever o débito em conta-corrente, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a permissão contratual para débito em conta não pode se sobrepor à natureza alimentar do salário e ao princípio da dignidade da pessoa humana. Penhora de salário – mitigação da impenhorabilidade – preservação da dignidade humana – hipossuficiência – cinco salários mínimos 1. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, no todo ou parte deles. 2. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no paradigma EREsp 1582475/MG, é possível mitigar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/salários em determinadas situações, desde que o valor remanescente seja suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família.. 3. A jurisprudência desta Corte comumente adota cinco salários mínimos como patamar de hipossuficiência econômica. 4. No caso concreto, a executada recebe abaixo de cinco salários mínimos mensais e certamente a penhora que qualquer percentual comprometerá sua subsistência. Acórdão 1796421, 07398877520238070000, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no PJe: 22/1/2024. De acordo com o art. 51, IV, do CDC, as cláusulas que permitem a retenção integral ou abusiva de verbas salariais são consideradas nulas de pleno direito, por colocarem o consumidor em desvantagem exagerada e serem incompatíveis com a boa-fé e a equidade Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (...) O banco possui meios legais para buscar a satisfação de seus créditos, sem recorrer a práticas que violem direitos fundamentais do devedor. No caso em análise, a prova dos autos demonstra que o Banco do Brasil S.A. efetuou descontos que praticamente zeraram o salário da Apelada em dois meses consecutivos (abril e maio de 2020), deixando-a em situação de extrema vulnerabilidade. Os extratos bancários e a narrativa da Autora, corroborados pela decisão de primeiro grau, são claros quanto à retenção integral dos proventos da autora, que são de natureza salarial. A conduta do apelante, ao reter a integralidade ou percentual excessivo da verba salarial da apelada, configura prática abusiva e ilegal, violando a proteção constitucional e legal do salário. A autorização contratual para débito em conta não pode se sobrepor à impenhorabilidade da verba alimentar trazida, também, pelo art. 833, IV, do CPC, que visa a garantir a subsistência do indivíduo. Portanto, a sentença de primeiro grau, ao reconhecer a ilegalidade dos descontos e determinar a restituição, está em perfeita consonância com a legislação e a jurisprudência dominante. O apelante insiste na tese de que a situação vivenciada pela apelada configuraria mero aborrecimento, não ensejando indenização por danos morais. Contudo, a privação de verba alimentar, como o salário, que é a base da subsistência de uma pessoa, transcende em muito o mero dissabor cotidiano. O dano moral, nesse contexto, é in re ipsa, ou seja, presume-se pela própria ocorrência do fato ilícito, dada a sua gravidade e o impacto direto na dignidade da pessoa humana. A impossibilidade de acesso ao próprio salário para arcar com despesas básicas, como alimentação, moradia e saúde, gera angústia, sofrimento e violação de direitos da personalidade que merecem reparação. A tese do “mero aborrecimento” sustentada pelo Banco Apelante é inaplicável ao caso, pois a situação vivenciada pela Apelada, que se viu privada de seu salário em um momento de fragilidade (pandemia), ultrapassa em muito os dissabores comuns da vida em sociedade. A jurisprudência dos tribunais brasileiros é uníssona nesse sentido, reconhecendo o dano moral em casos de retenção indevida de salário: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTA-CORRENTE. SALDO DEVEDOR. SALÁRIO. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. -Não é lícito ao banco valer-se do salário do correntista, que lhe é confiado em depósito, pelo empregador, para cobrir saldo devedor de conta-corrente. Cabe-lhe obter o pagamento da dívida em ação judicial. Se nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar salários, não será a instituição privada autorizada a fazê-lo. -Ainda que expressamente ajustada, a retenção integral do salário de correntista com o propósito de honrar débito deste com a instituição bancária enseja a reparação moral. Precedentes. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.021.578/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2008, DJe de 18/6/2009.) O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pela sentença a título de indenização por danos morais mostra-se adequado e proporcional à extensão do dano e à capacidade econômica do ofensor (instituição financeira de grande porte), cumprindo o caráter compensatório para a vítima e pedagógico para o ofensor, sem configurar enriquecimento sem causa. Ademais, o apelante impugna a condenação e a confirmação das astreintes, alegando que a liminar não possuía os requisitos legais e que as multas seriam excessivas, buscando, em sua retificação de apelação, a revogação da própria tutela de urgência. As astreintes, ou multa cominatória, são um instrumento processual previsto no art. 537 do CPC, cuja finalidade é compelir o devedor a cumprir uma obrigação de fazer ou não fazer, conferindo efetividade às decisões judiciais. Sua natureza é coercitiva, e não indenizatória. O Art. 537 do CPC autoriza o juiz a impor tal multa, podendo, inclusive, modificá-la ou excluí-la caso se torne insuficiente, excessiva ou haja cumprimento parcial da obrigação. No presente caso, o juízo a quo deferiu a tutela de urgência com base na probabilidade do direito e no perigo de dano, requisitos devidamente demonstrados. O descumprimento reiterado da ordem judicial pelo Banco do Brasil S.A., mesmo após a primeira intimação e a elevação do valor da multa, demonstra a insistência da instituição em não acatar a determinação judicial. A confirmação dessas astreintes pela sentença, após o acolhimento dos embargos de declaração, é medida que se impõe para assegurar a autoridade das decisões judiciais e a efetividade da tutela jurisdicional. O descumprimento de uma ordem judicial, por si só, justifica a aplicação e a manutenção das astreintes, que não possuem caráter indenizatório, mas sim coercitivo. A alegação de enriquecimento ilícito não se sustenta, pois a multa é uma consequência direta da própria conduta do apelante em não acatar a ordem judicial no prazo estabelecido. Se o valor da multa se tornou elevado, isso se deve à recalcitrância do devedor em cumprir a decisão, e não a uma conduta indevida do credor. A jurisprudência do STJ é clara quanto à possibilidade de fixação e execução das astreintes mesmo antes do trânsito em julgado da sentença de mérito, pois elas se referem ao cumprimento da decisão provisória. A decisão que acolheu os embargos de declaração e confirmou as astreintes agiu corretamente, garantindo a autoridade do Poder Judiciário e a efetividade da tutela concedida. A manutenção das astreintes é medida que se impõe para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e desestimular o descumprimento de ordens judiciais, garantindo que o processo não se torne um mero instrumento formal, mas sim um meio eficaz de realização da justiça. Diante de todo o exposto, verifica-se que a sentença de primeiro grau encontra-se em perfeita consonância com a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada sobre a matéria. Os argumentos apresentados pelo apelante não são capazes de infirmar o entendimento adotado, configurando o recurso como manifestamente improcedente. A proteção da verba salarial, o reconhecimento do dano moral decorrente de sua retenção indevida e a aplicação das astreintes como meio de garantir a efetividade da decisão judicial são pilares do sistema jurídico que visam à proteção do consumidor e à dignidade da pessoa humana. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no Art. 932, inciso IV, alíneas "a", do Código de Processo Civil, e em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, inclusive quanto à condenação à restituição dos valores, ao pagamento de danos morais e à confirmação das astreintes. Em consequência, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, a serem suportados pelo apelante. Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, certifique-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, 7 de julho de 2025.