Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DOMINGOS FERREIRA DO CARMO e outros
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO No caso dos autos, consta no polo passivo da demanda a Caixa Econômica Federal, empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado. Destarte, foge-me a competência para processar e julgar a presente ação, consoante preceitua o art. 109, I, da Constituição da República, in verbis: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Considerando que a demanda não se encontra nas exceções previstas, DECLINO DA COMPETÊNCIA, de ofício, para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos à Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado do Piauí, foro competente para o julgamento da demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Atos e expedientes necessários. Remetam-se. Dê-se baixa. TERESINA-PI, 31 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827276-26.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]