Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: OSMAR MARTINS NETO
EXECUTADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Nos autos do cumprimento de sentença em epígrafe, promovido por Osmar Martins Neto em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., verifico que foi proferida sentença de extinção da execução (ID 34542681), com reconhecimento da satisfação integral da obrigação no montante de R$ 23.195,71, e determinação de expedição de alvarás judiciais no valor de R$ 14.760,91 em favor da parte autora e R$ 8.434,80 em favor da advogada, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Ocorre que a execução foi suspensa em razão do falecimento do autor originário, Osmar Martins Neto, conforme ID 60431253, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC. A advogada da parte exequente, Dra. Lorena Cavalcanti Cabral, OAB/PI 12.751-A, protocolou petição (ID 68741667), informando que tentou contatar os sucessores, sem êxito, devido à recusa em fornecer documentação, possivelmente por desconfiança, e requerendo: a) a expedição de alvarás referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais (10% do valor da condenação e contratuais (30% do valor da condenação, com base no contrato de honorários quota litis juntado. Conforme certidão (ID 70417509), o edital de intimação dos herdeiros (ID 69297402) foi publicado no Diário da Justiça em janeiro de 2025, fixando prazo de 60 (sessenta) dias para habilitação, sob pena de extinção e arquivamento, o qual transcorreu in albis, sem manifestação dos sucessores. É o relatório. Fundamento e decido. O artigo 23 da Lei nº 8.906/94 estabelece: “Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 671.512/RJ (Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2005, DJ 27/6/2005, p. 439), reforça esse entendimento, nos seguintes termos: “RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ADVOGADO. PRECATÓRIO. SEPARADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. ART. 23 LEI DA 8.906/94. ESTATUTO DA OAB. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Assim, pode o advogado solicitar a expedição de precatório, separadamente, em seu nome, a fim de perceber a quantia relativa aos honorários advocatícios. Recurso provido.” Nos termos do artigo 24, § 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), a execução dos honorários pode ser promovida nos próprios autos da ação em que o advogado atuou. O contrato de honorários com cláusula quota litis juntado (ID 9506367) comprova o pactuado de 30% sobre o crédito da parte, e os honorários sucumbenciais de 10% foram fixados no título executivo, sendo devidos à advogada que atuou durante toda a fase de conhecimento. Considerando que a obrigação principal foi integralmente satisfeita (ID 21192656), a execução foi extinta por sentença (ID 34542681), e a advogada comprovou seu direito aos honorários sucumbenciais e contratuais, não há óbice à liberação dos alvarás em seu favor, nos termos dos artigos 23 e 24, § 1º, da Lei nº 8.906/94, e do artigo 85, § 2º, do CPC Quanto ao valor destinado aos eventuais herdeiros do autor falecido, este permanecerá em depósito judicial, resguardando-se o direito dos sucessores de promoverem sua habilitação e requererem o levantamento em momento oportuno, nos termos do art. 313, §2º, inciso I, do CPC, a fim de evitar qualquer prejuízo. A ausência de habilitação no prazo do edital (ID 69297402) não extingue o direito material dos herdeiros, que poderá ser exercido em ação própria, observados os prazos prescricionais.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801516-34.2020.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios, Custas, Cumprimento Provisório de Sentença]
Ante o exposto, determino: A expedição de alvarás judiciais em favor da advogada Dra. Lorena Cavalcanti Cabral, OAB/PI 12.751-A, observadas as cautelas legais, nos seguintes termos: a) Alvará no valor de R$ 9.278,28 (nove mil, duzentos e setenta e oito reais e vinte e oito centavos), em favor da Advogada, Dra. Lorena Cavalcanti Cabral, OAB/PI 12.751-A, referentes aos honorários sucumbenciais de 10% fixados no título executivo e 30% pactuados, conforme contrato juntado (ID 68741667) a ser creditado em conta a ser indicada, acrescido de eventuais juros e correções legais; b) A manutenção do valor remanescente de R$ 13.917,43 (treze mil, novecentos e dezessete reais e quarenta e três centavos) em depósito judicial, resguardando o direito de eventuais herdeiros de Osmar Martins Neto de requererem sua habilitação e levantamento em ação própria, nos termos do art. 313, §2º, inciso I, do CPC, observados os prazos prescricionais. Após a liberação dos alvarás em favor da advogada, determino o arquivamento definitivo dos autos, considerando a extinção da execução (ID 34542681) e a ausência de habilitação dos sucessores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente