Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II Advogado(s) do reclamante: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA
APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICO MUNICIPAIS PEDRO II Advogado(s) do reclamado: MARIA JARDILANE BARBARA DE OLIVEIRA FURTADO, MARCOS FRANCISCO CAMPELO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ATRASO NA IMPLEMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Pedro II/PI contra sentença que reconheceu o direito dos servidores da educação, representados por sindicato, à progressão funcional, com efeitos financeiros retroativos, com base na legislação municipal vigente. A controvérsia refere-se à obrigação do ente municipal de implementar administrativamente a mudança de classe e/ou nível dos servidores da educação, bem como ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do atraso nessa implementação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os servidores preencheram os requisitos legais para a progressão funcional prevista no Plano de Cargos e Carreiras do Magistério; (ii) estabelecer se o Município está obrigado a pagar os valores retroativos relativos ao período de omissão administrativa na implementação do benefício legal. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à progressão funcional dos servidores da educação decorre da Lei Municipal nº 1.134/2012, cujos artigos 25, 27 e 33 estabelecem critérios objetivos e automáticos para a evolução funcional por qualificação, tempo de serviço e avaliação, tratando-se de ato vinculado da Administração. A Administração Municipal reconheceu em juízo a existência do direito à progressão, tendo apenas questionado o pagamento das diferenças retroativas, o que demonstra ausência de controvérsia quanto ao mérito administrativo do benefício. A documentação acostada aos autos comprova o preenchimento dos requisitos legais pelos servidores, inclusive com exemplos específicos e memórias de cálculo que evidenciam os prejuízos patrimoniais decorrentes do atraso na efetivação da progressão. A alegação de inaplicabilidade da Lei Municipal nº 759/1997 é inócua, pois a sentença de origem fundamentou-se unicamente na Lei Municipal nº 1.134/2012, específica dos profissionais da educação. Não há violação aos arts. 37, X e XIV, da Constituição Federal, pois a progressão funcional prevista em lei específica não se confunde com revisão geral anual nem configura cumulação de vantagens sobre o mesmo fato gerador. A jurisprudência do STJ reconhece que a progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor, não podendo ser condicionada à conveniência da Administração ou à limitação orçamentária, conforme entendimento consolidado e previsão do art. 19, §1º, IV, da Lei Complementar nº 101/2000. Os valores devidos foram corretamente limitados aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em observância à Súmula 85 do STJ e à regra da prescrição das prestações de trato sucessivo. A apelação não impugnou de forma específica os fundamentos da sentença, o que poderia justificar o seu não conhecimento nos termos do art. 932, III, do CPC, embora superado o óbice. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A progressão funcional prevista em legislação municipal específica configura direito subjetivo do servidor da educação, desde que preenchidos os requisitos legais, sendo ato vinculado da Administração. A omissão administrativa na implementação tempestiva da progressão funcional enseja o dever de indenizar os valores retroativos devidos ao servidor. A limitação orçamentária não constitui justificativa válida para a postergação do direito à progressão funcional regularmente prevista em lei. O prazo prescricional para cobrança das diferenças remuneratórias decorrentes de omissão administrativa é de cinco anos, contados do ajuizamento da ação. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, salvo se superado o vício formal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X e XIV; CPC, art. 932, III; LC nº 101/2000, art. 19, §1º, IV; Lei Municipal nº 1.134/2012, arts. 25, 27 e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; TJPI, ApCiv nº 000XXXX-XX.202X.8.18.XXXX (referido no acórdão, sem dados exatos). ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800613-81.2018.8.18.0065 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual realizada no período de 31/10/2025 a 7/11/2025, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Pedro II – PI, em face da sentença do juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, que julgou procedente a pretensão do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Pedro II – SINDSERM, reconhecendo o direito à progressão funcional dos servidores da educação representados pela entidade sindical, bem como determinando o pagamento das verbas retroativas, observando-se a prescrição quinquenal. Em suas razões recursais, o Município sustenta, preliminarmente, a inaplicabilidade da Lei Municipal nº 759/1997 aos cargos da educação, por entender que tal legislação se refere exclusivamente aos cargos administrativos. Argumenta que os cargos da educação possuem plano de carreira próprio, e que os autores não comprovaram o cumprimento dos requisitos exigidos para a progressão funcional, como o tempo mínimo de exercício e avaliações de desempenho. Alega ainda que a progressão e os reajustes pleiteados não podem ser concedidos sem lei específica de iniciativa do Poder Executivo, nos termos dos arts. 37, X e 61, §1º, II, “a”, da Constituição Federal, ressaltando a impossibilidade de acumulação de vantagens com base no mesmo fato gerador, nos termos do art. 37, XIV, da CF. Por fim, requer a reforma integral da sentença, com o indeferimento dos pedidos formulados na petição inicial. Em sede de contrarrazões, o apelado aduz que a apelação não deve ser conhecida por ausência de dialeticidade, pois os fundamentos do recurso são dissociados dos elementos da sentença, já que esta se baseou na Lei Municipal nº 1.134/2012, que trata especificamente do Plano de Carreira dos Servidores da Educação. Sustenta que os professores contemplados na ação preencheram os requisitos legais para a mudança de classe e/ou nível, e que os valores retroativos pleiteados foram apurados com base em documentos oficiais do próprio Município. Argumenta ainda que o Município reconheceu em audiência o direito dos servidores, implementando administrativamente a progressão funcional, de modo que resta apenas o pagamento das diferenças retroativas devidas. Defende, assim, a manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito. A sentença de primeiro grau reconheceu o direito dos servidores representados pelo sindicato autor à progressão funcional com efeitos financeiros retroativos, nos termos da legislação municipal vigente. A controvérsia nos autos gira em torno, portanto, da obrigação do Município de Pedro II/PI de implementar a mudança de classe e/ou nível na carreira dos profissionais da educação, bem como de realizar o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas em razão do atraso na implementação administrativa do benefício legalmente previsto. A análise detida dos autos permite verificar que os servidores demonstraram, por meio dos documentos juntados, o preenchimento dos requisitos legais para a progressão funcional. Além disso, o próprio Município, em audiência regularmente realizada, reconheceu o direito dos servidores, informando que já havia procedido à implementação administrativa do benefício, ficando pendente, tão somente, a análise judicial quanto à obrigação de pagar os valores correspondentes ao período de omissão. A irresignação recursal não merece acolhimento. O apelante invoca a inaplicabilidade da Lei Municipal nº 759/1997 ao caso, alegando que tal norma se refere apenas a servidores da administração geral. No entanto, tal fundamento revela-se inócuo, visto que a sentença de origem não se baseou na referida norma, mas sim na Lei Municipal nº 1.134/2012, que regula especificamente o Plano de Carreira, Cargos, Vencimentos e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Pedro II. De acordo com o art. 25 da Lei Municipal nº 1.134/2012 o acesso de classe é a evolução automática do servidor da educação de sua classe para outra do cargo que ocupa, em função da qualificação ou titulação exigida. Ainda, conforme dispõe o art. 27 do mesmo diploma, progressão salarial é a evolução do servidor da educação de um nível para outro superior do cargo na classe que ocupa, em função do tempo de serviço ou avaliação do desempenho e da participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento. Por fim, o art. 33 estabelece que o servidor da educação ao completar 05 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo nível salarial será automaticamente promovido para o nível imediatamente superior. Trata-se, pois, de ato vinculado, e não discricionário, a ser implementado pela Administração, desde que preenchidos os requisitos objetivos estabelecidos em lei. Ao descumprir essa norma legal, a Administração incorre em omissão ilegal passível de correção judicial. No tocante ao argumento de ausência de comprovação de requisitos para a progressão, a parte autora apresentou contracheques e fichas financeiras extraídas do portal oficial do Município, além de ter quantificado os valores devidos em memória de cálculo. A documentação colacionada evidencia, em casos exemplares, como o da servidora Maria Alves de Oliveira Marques, que os requisitos temporais foram atendidos, e que houve atraso na efetivação da mudança de nível, o que gerou prejuízo patrimonial indenizável. Quanto à suposta inconstitucionalidade do pleito, não assiste razão ao apelante. A progressão funcional decorre de previsão legal específica e vigente, oriunda do Poder Executivo, sendo descabida a alegação de afronta ao art. 37, X, da CF, que trata de revisão geral anual. Tampouco se aplica ao caso a vedação contida no art. 37, XIV, da CF, pois não se trata de cumulação de vantagens sobre o mesmo fato gerador, mas de aplicação de regras distintas para progressão e quinquênio, com fundamentos legais e jurídicos autônomos. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, preenchidos os requisitos legais, a progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor, não podendo ser postergada pela Administração sob alegações de conveniência, oportunidade ou limitação orçamentária. Conforme o disposto no art. 19, §1º, IV da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), estão excluídas da limitação de gastos com pessoal as despesas decorrentes de decisão judicial e de períodos anteriores ao da apuração. Nesse sentido, também já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí ao afirmar que o pagamento de verbas derivadas de obrigações de trato sucessivo deve respeitar apenas a prescrição quinquenal, não estando sujeito à prescrição total da pretensão. A sentença, de modo acertado, limitou a condenação aos valores exigíveis a partir de 24/08/2013, observando a data do ajuizamento da ação em 24/08/2018, em consonância com a Súmula 85 do STJ. Por fim, constata-se que a apelação sequer impugna de forma específica os fundamentos centrais da sentença, deixando de enfrentar a legislação municipal efetivamente aplicada. Tal deficiência pode, inclusive, ensejar o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Entretanto, ainda que superado tal óbice, o apelo não se sustenta juridicamente. Com efeito, está correta a posição adotada pelo juízo de origem ao reconhecer o direito dos servidores à percepção das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional atrasada, conforme fixado em legislação municipal vigente e com respaldo em precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Apelo interposto pelo Município de Pedro II/PI, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em razão da ausência de fixação da verba na origem. Teresina, 11/11/2025