Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO BATISTA LIRA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800629-67.2023.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Fornecimento de Energia Elétrica]
Trata-se de AÇÃO AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por FRANCISCO BATISTA LIRA contra EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com o objetivo de anular um procedimento administrativo que resultou em cobrança de débito supostamente indevido, declarar a inexistência da dívida em questão, impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica e obter indenização por danos morais. O autor alega ser consumidor dos serviços prestados pela concessionária ré, no imóvel de sua residência. Narra que, em outubro de 2020, agentes da ré realizaram inspeção e lavraram um Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), identificando suposta intervenção em medidor de energia, resultando em cobrança no valor de R$ 1.922,39. Sustenta que o TOI é genérico, não especifica a irregularidade atribuída, tampouco prova a autoria da infração. Destaca que não teve acesso ao medidor, sendo este manipulado exclusivamente pelos agentes da própria ré, o que afastaria sua responsabilidade. Afirma que tentou, sem sucesso, obter a segunda via das faturas correspondentes ao período apontado na cobrança. Por fim, diante da cobrança indevida e da ameaça de corte de fornecimento de energia, ajuizou a presente ação. Citado, o réu apresentou a contestação (ID: 45673996), em que defende que é seu dever proceder a inspeção de unidades de consumo. Diz que no imóvel que alude a requerente, foi realizada uma inspeção que resultou na constatação de danos no medidor de energia, que impedia o regular faturamento da carga consumida na unidade consumidora. Aduz que detectada a suposta irregularidade, procedeu ao faturamento da diferença de consumo na forma permitida pela agência reguladora, e que de tudo foi a parte autora cientificada. Assim, em síntese, reafirmou a legalidade dos procedimentos adotados, e pugnou pela total improcedência da ação. Intimada, a parte autora impugnou a contestação (ID: 46406452), em que renova os argumentos exordiais. Decisão (ID: 51784894) resolvendo as questões processuais pendentes e determinando a intimação das partes para apresentarem as provas que pretendem produzir. Documentos pela parte ré (ID: 56794211). Em manifestação (ID: 57586678) a parte autora informou que não pretende produzir provas. Alegações finais pela parte autora sustentando que todo o procedimento administrativo foi realizado de forma unilateral (ID: 69748052). Alegações finais pela parte ré (ID: 70414690). É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A relação mantida entre as empresas fornecedoras de energia elétrica e os usuários é evidentemente de consumo, regendo-se pelas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, além da aplicação das disposições constitucionais pertinentes. Posto isso, o ônus da prova deve ser invertido para favorecer o autor (art. 6º, VIII, do CDC). Nos termos do art. 129, § 1º da resolução ANEEL 414/2010, a concessionária deve compor um conjunto de evidências para a caracterização de eventuais irregularidades: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela RES ANEEL 479, de 03.04.2012) IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. Da análise dos autos, verifica-se que o autor foi notificado para pagamento do valor correspondente à recuperação de consumo referente ao período de fevereiro de 2020 a janeiro de 2021, após inspeção em sua unidade consumidora autorizada por pessoa presente na inspeção, tudo conforme documentos de ID: 45673998. Portanto, não há dúvida sobre a realização do procedimento de inspeção como medida prévia à cobrança. Além disso, cabe ressaltar que foi respeitado o direito à defesa e ao contraditório na esfera administrativa, pois, após a notificação da constatação de irregularidade é concedido prazo para o consumidor apresentar recurso administrativo. O requerente também foi notificado para acompanhar a avaliação do equipamento medidor do consumo de energia, presencialmente ou por videoconferência, facultado a indicação de assistente técnico, conforme notificação de ID: 37965207. Está comprovada, dessa forma, a observância do procedimento legal de inspeção pela companhia energética nos termos previstos na Resolução 414/2010 da ANEEL, no qual foi apurado que havia irregularidade na medição. Acrescento que, para a realização do procedimento de recuperação de consumo, não é necessária a existência de fraude no medidor, tampouco a constatação de fraude por meio de perícia. Se houve consumo não faturado, seja por fraude ou defeito no medidor, o usuário beneficiado com o fornecimento do serviço deve suportar o custo correspondente, independentemente de culpa lato senso na danificação do aparelho. Decerto, o enriquecimento ilícito é vedado pelo ordenamento jurídico e o uso de um serviço sem a correspondente contraprestação importa em enriquecimento sem causa. Assim, ainda que não tenha agido de má-fé, a autora não poderia se beneficiar do fornecimento de energia sem o pagamento equivalente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. LAVRATURA DE TOI. PERÍCIA TÉCNICA. DEFEITO NO MEDIDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA AUTORAL. - Em que pese o TOI não ostentar o atributo da presunção de legitimidade ainda que subscrito pelo usuário, conforme teor da Súmula 256 deste Tribunal de Justiça, no caso em tela restou caracterizada a irregularidade no relógio medidor de energia elétrica da unidade residencial do apelante, que motivou a sua substituição por outro, diante do que se conclui dos trabalhos realizados pelo perito do Juízo nos autos - Muito embora tal irregularidade não seja oriunda de fraude ou manipulação pelo usuário, mas sim de defeito no medidor, resta igualmente devida a recuperação do consumo, nos termos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, sob pena de enriquecimento sem causa do consumidor - Não há que se falar, no caso em tela, em nulidade do TOI, sendo comprovada a ocorrência de irregularidade, havendo consumo não faturado por vários meses. Inexistência de ato ilícito praticado pela concessionária - Manutenção da sentença. Precedentes. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-RJ - APL: 00132925520168190206, Relator: Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES, Data de Julgamento: 25/06/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Portanto, o autor não se exime do pagamento do valor correspondente ao consumo faturado tão somente por não ter agido de modo a fraudar o medidor. No caso concreto, consta no TOI que, na inspeção realizada na presença do autor, verificou-se que o medidor da unidade consumidora encontrava, no momento da inspeção, com “INTERVENÇÃO INTERNA E AUSÊNCIA DE SELO, DEIXANDO DE REGISTRAR CORRETAMENTE A ENERGIA ELETRICA CONSUMIDA”, o que levou à substituição do equipamento. Nota-se que os registros de consumo nos períodos contestados chega ser a metade do calculado após a troca do equipamento (ID: 45673996, circunstância que, aliada ao registro fotográfico de ID: 45673998, evidencia a ocorrência de desvio de consumo. Para o caso de procedimento irregular, a recuperação do consumo segue as regras do art. 130 da Resolução citada. Transcrevo: Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I - utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea "a" do inciso V do § 1º do art. 129; II - aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III - utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV - determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou V - utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. Parágrafo único. Se o histórico de consumo ou demanda de potência ativa da unidade consumidora variar, a cada 12 (doze) ciclos completos de faturamento, em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) para a relação entre a soma dos 4 (quatro) menores e a soma dos 4 (quatro) maiores consumos de energia elétrica ativa, nos 36 (trinta e seis) ciclos completos de faturamento anteriores à data do início da irregularidade, a utilização dos critérios de apuração para recuperação da receita deve levar em consideração tal condição." Por meio da notificação, verifica-se que o critério para estabelecer o KW do período da suposta irregularidade, a requerida realizou a apuração do consumo através do critério “MÉDIA 3 MAIORES 12 MESES", considerando o período de cobrança de fevereiro de 2020 a janeiro de 2021. Em conformidade ao art. 130, III da Resolução ANEEL 414/2010, foram utilizados para a recuperação do consumo os três meses com maior aferição, considerando o intervalo de 12 meses anteriores ao período de irregularidade (meses de 12/2018, 01/2019 e 02/2019 - ID: 45673998). Assim, não resta dúvida de que deixou de ser realizado o faturamento adequado do consumo, o que legitima a ação da requerida e torna certa a existência de débito a ser adimplido pelo requerente. No sentido do exposto: EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - CEMIG - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DESVIO DE ENERGIA DO RAMAL DE ENTRADA - IRREGULARIDADE COMPROVADA - COBRANÇA DEVIDA. É de responsabilidade do consumidor o pagamento do valor apurado em acerto de faturamento, quando demonstrada a existência de desvio de energia do ramal de entrada capaz de reduzir a medição do consumo, ocasionando cobrança de valor inferior àquele devido. (TJ-MG - EI: 10245130114573002 MG, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 16/06/2015, Data de Publicação: 24/06/2015) A parte autora ainda alega que a requerida deve comprovar a responsabilidade pelo fato, sendo vedada a cobrança complementar, se não comprovar o motivo que levou a não os cobrar quando deveria, nos termos do art. 76 da Resolução n 456/2003 da ANEEL. Ocorre que a Resolução n. 456/2003 da ANEEL foi revogada pela Resolução ANEEL n. 414/2010, sendo esta a vigente na época dos fatos. Consoante ressaltado, os procedimentos previstos no art. 130 da Res. 414/ANEEL. No que concerne à demora para a identificação da irregularidade, a Resolução 414/ANEEL apresenta o limite para a constatação e apuração da diferença, estabelecendo-o em 36 meses (art. 133), o que impede o acolhimento da alegação da parte autora. Portanto, no caso, a demandada comprovou a ausência de defeito na prestação de serviço, fazendo prova do defeito no medidor, que ocasionou o processo de recuperação de consumo. Por outro lado, a cobrança atendeu aos critérios da Resolução 414/ANEEL, não se vislumbrando irregularidade na cobrança. Falta, ainda, a demonstração de que a requerida tenha incorrido em prática vexatória ao realizar a cobrança do débito, nada havendo que demonstre a ilicitude de sua conduta. Assim, o pleito de indenização por danos morais não procede.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação, por não estar demonstrada a ilicitude na conduta da requerida. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cobrança sujeita a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC. P. R. I. OEIRAS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras