Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS
EMBARGADO: TIAGO DE CARVALHO SOUSA ALVES, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogado(s) do reclamado: JOAO FILIPE LEAL BARROS, RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO INCORRETA DO ART. 85, §11, DO CPC. OMISSÃO SOBRE A ADPF 706. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. I. Caso em exame
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0806551-21.2021.8.18.0140
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Instituto de Ensino Superior do Piauí Ltda. contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, que deu provimento à apelação interposta por Tiago de Carvalho Sousa Alves para reconhecer o direito à revisão contratual, reduzindo em 30% as mensalidades do curso de Medicina durante o ensino remoto na pandemia de COVID-19, com restituição/compensação de valores pagos a maior e fixação de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. O embargante aponta contradição quanto à majoração dos honorários advocatícios com base no art. 85, §11, do CPC, por se tratar de hipótese de inversão da sucumbência e não de manutenção da condenação da instância inferior. Alega também omissão quanto à análise da ADPF 706 e requer manifestação expressa para fins de pré-questionamento de dispositivos constitucionais e legais. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm cabimento para sanar vícios formais, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Verifica-se contradição no acórdão embargado ao aplicar o art. 85, §11, do CPC em situação de reforma da sentença com inversão da sucumbência, o que impede a majoração dos honorários. 5. Há omissão quanto à ADPF 706, cuja menção é relevante diante de sua pertinência com o tema discutido, ainda que não altere o desfecho do julgamento. 6. Acolhe-se também o pedido de pré-questionamento, com expressa menção aos dispositivos legais e constitucionais invocados, nos termos da jurisprudência consolidada (Súmula 98 do STJ). IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para: (a) afastar a majoração dos honorários advocatícios, mantendo-os em 10% sobre o proveito econômico; (b) suprir a omissão quanto à ADPF 706, esclarecendo sua inaplicabilidade; e (c) prequestionar os dispositivos legais e constitucionais invocados. 8. Tese firmada: “Em caso de reforma da sentença com inversão da sucumbência, é incabível a majoração de honorários nos termos do art. 85, §11, do CPC. A omissão sobre precedentes constitucionais relevantes pode ser sanada nos embargos sem alteração do resultado do julgamento.” RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA., nos autos da Apelação Cível nº 0806551-21.2021.8.18.0140, interposta contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de relatoria deste Desembargador, que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto por TIAGO DE CARVALHO SOUSA ALVES, reformando a sentença de improcedência para reconhecer o direito à revisão contratual com redução de 30% nas mensalidades do curso de Medicina durante o período de ensino remoto, em virtude da pandemia de COVID-19. O acórdão embargado determinou que os valores pagos a maior fossem compensados ou restituídos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais, e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico, com majoração posterior para 15%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Em suas razões recursais, o embargante alega, em síntese, a existência de contradição e omissão no acórdão, nos seguintes termos: a) Contradição (art. 1.022, I, CPC) – Sustenta que a majoração dos honorários para 15% sobre o proveito econômico não se aplica ao caso, uma vez que a sentença de 1º grau havia julgado improcedente a demanda, fixando honorários em favor da parte ré. Assim, com a reforma da decisão, houve inversão da sucumbência e nova fixação de honorários em favor do autor, não sendo juridicamente cabível a majoração posterior com base no art. 85, §11, do CPC, que exige a manutenção da condenação da instância inferior, o que não ocorreu; b) Omissão (art. 1.022, II, CPC) – Alega que, embora o acórdão tenha se manifestado quanto à ADPF 713, afastando sua aplicabilidade ao caso concreto, deixou de se manifestar expressamente sobre a ADPF 706, a qual também trata da constitucionalidade de medidas legislativas que impunham descontos obrigatórios em mensalidades de instituições privadas de ensino. Sustenta que a ausência de análise compromete a completude da fundamentação e impede o pré-questionamento necessário ao acesso às instâncias superiores; c) Prequestionamento – Requer, ainda, a manifestação expressa sobre os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados (art. 5º, II, XXXV, LIV e LV da CF; arts. 85 e 1.022 do CPC), com o objetivo de viabilizar eventual interposição de recursos especial ou extraordinário, nos termos da Súmula 98 do STJ. Os Embargos de Declaração foram interpostos tempestivamente e não houve apresentação de contrarrazões pelo embargado. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão e contradição apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Além disso, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por oportuno, transcrevo ipsis litteris os retromencionados artigos. Art. 1.022 (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295) Dessa forma, este recurso não se presta à rediscussão do mérito, sendo necessário que a embargante demonstre efetivamente a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Sustenta o embargante que o acórdão incorreu em contradição, ao majorar os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% com base no art. 85, §11, do CPC, uma vez que, no caso concreto, não se trata de manutenção da sucumbência fixada na sentença, mas sim de reversão do julgado com inversão do ônus da sucumbência, o que atrai apenas a fixação originária da verba honorária em favor do autor, e não sua majoração. Assiste razão ao embargante. Com efeito, o §11 do art. 85 do CPC tem aplicação específica quando, em grau recursal, o Tribunal mantém a condenação imposta na sentença e não modifica a titularidade da verba honorária. Nessa hipótese, o julgador está autorizado a majorar os honorários em favor da mesma parte vencedora em primeiro grau, reconhecendo o acréscimo de atividade processual decorrente do trâmite recursal. No caso sob exame, no entanto, houve sentença de improcedência, com fixação de honorários em favor da ré, ora embargante. Apenas com o provimento da apelação ocorreu a inversão do resultado da demanda, passando o autor a ser o vencedor, com consequente fixação de honorários em seu favor. Trata-se, pois, de primeira fixação da verba honorária favorável ao autor, e não de majoração de valor já arbitrado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL ENSEJA A INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São cabíveis os honorários advocatícios recursais previstos no § 11 do art. 85 do CPC/2015 nas hipóteses de não conhecimento ou não provimento do recurso especial, e com condenação em verba honorária na instância ordinária. Precedente: AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator para o acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 7/3/2019. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o provimento do recurso especial enseja a inversão dos ônus da sucumbência, não sendo hipótese de majoração de honorários advocatícios. Citem-se: AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.243.175/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Tribunal Regional Federal 5ª Região), Primeira Turma, DJe de 11/5/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.733.166/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 14/10/2021. 3. Na espécie, o provimento do recurso especial acarretou, por decorrência lógica, a inversão da sucumbência, ainda que não tenha sido explicitado, não sendo hipótese para aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015. Confira-se: EDcl no REsp n. 1.845.416/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 7/10/2021 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1965119 DF 2021/0316175-1, Data de Julgamento: 08/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2022) Assim, é de se reconhecer a contradição no acórdão embargado, a fim de afastar a majoração dos honorários para 15%, mantendo-se o patamar de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor, conforme fixado inicialmente no voto condutor, de forma compatível com a inversão da sucumbência promovida pela reforma do julgado. Aduz ainda o embargante que o acórdão é omisso, por não ter se manifestado expressamente sobre a ADPF 706, a qual foi suscitada oportunamente nas contrarrazões de apelação e possui pertinência temática com a controvérsia analisada, uma vez que trata da inconstitucionalidade de leis estaduais que impunham descontos obrigatórios em mensalidades escolares durante a pandemia. Embora o acórdão embargado tenha enfrentado a ADPF 713/STF, afastando sua aplicação ao caso concreto, de fato não houve manifestação expressa sobre a ADPF 706, que foi objeto de apreciação pelo Plenário do STF em conjunto com a ADPF 713, ambas concluindo pela impossibilidade de intervenção legislativa impositiva nas relações contratuais privadas de ensino. Contudo, a omissão ora reconhecida não altera o resultado do julgamento, pois, mesmo à luz da ADPF 706, permanece válida a revisão contratual judicial individualizada, com base na teoria da imprevisão e nas normas do Código de Defesa do Consumidor, quando demonstrado desequilíbrio concreto na relação contratual, como reconhecido no acórdão embargado. Dessa forma, acolho os embargos para sanar a omissão, declarando expressamente que a ADPF 706/STF não impede o reconhecimento judicial, em casos individualizados, da ocorrência de onerosidade excessiva, desde que devidamente comprovada, como se verificou nos presentes autos. Requer o embargante, ainda, a manifestação expressa sobre os dispositivos constitucionais e legais mencionados (arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal; arts. 85 e 1.022 do CPC), para fins de pré-questionamento e eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 98), são cabíveis embargos de declaração para fins de pré-questionamento, ainda que sem efeito modificativo. Portanto, acolho o pedido de pré-questionamento, com a devida referência aos dispositivos invocados, especialmente os artigos mencionados, os quais considero devidamente enfrentados nesta decisão. 3. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente os embargos de declaração para: a) Sanar a contradição quanto à majoração dos honorários advocatícios, afastando a majoração para 15% e mantendo a condenação em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo apelante, conforme fixado na decisão reformadora; b) Sanar a omissão quanto à análise da ADPF 706/STF, declarando expressamente sua inaplicabilidade ao caso concreto, à semelhança da ADPF 713, e esclarecendo que ambas não impedem a revisão contratual judicial individualizada, desde que fundada em provas e fundamentos legais próprios; c) Acolher o pedido de pré-questionamento, com a devida referência aos dispositivos constitucionais e legais invocados, nos termos acima. Fica mantido, no mais, o conteúdo do acórdão embargado. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator Teresina, 24/07/2025