Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LUIS GOMES BRINGEL
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0804607-15.2021.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por LUIS GOMES BREGEL em face do BANCO VOTORANTIM S.A., perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Pedro II/PI, autos nº 0804607-15.2021.8.18.0065. Narra a parte autora, ora apelante, que é beneficiário previdenciário, pessoa idosa e analfabeta, e que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício, a título de contrato de empréstimo consignado que alega jamais ter firmado com a instituição financeira requerida. Alega não ter manifestado vontade válida para a contratação, tampouco recebido qualquer valor correspondente. Sustenta a nulidade absoluta do contrato por vício de forma e consentimento, requerendo a declaração de inexistência do vínculo obrigacional, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. O banco réu, ora também apelante, apresentou contestação sustentando a regularidade da contratação, alegando a existência de prova documental da avença e defendendo a legalidade dos descontos efetuados. Pugna, subsidiariamente, pelo afastamento da repetição em dobro e da indenização moral. Instado a se manifestar, o autor não apresentou réplica. Encerrada a fase de instrução, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, para: (a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo; (b) condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados, corrigidos e acrescidos de juros de mora; (c) indeferir o pedido de danos morais; (d) determinar a expedição de ofício à instituição financeira para orientar sobre a contratação com pessoas analfabetas. Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação. O autor, em suas razões recursais, insurge-se contra o indeferimento da reparação por danos morais, sustentando que a conduta do banco lhe acarretou transtornos emocionais e financeiros significativos, especialmente diante de sua condição de vulnerabilidade e do caráter alimentar do benefício. O banco, por sua vez, recorre alegando a inexistência de vício contratual, requerendo a reforma integral da sentença. Invoca, ainda, em sede preliminar, a ocorrência de prescrição e decadência, sustentando que os descontos tiveram início em 2015, sendo a ação ajuizada apenas em 2021, fora dos prazos legais de três e quatro anos para reparação civil e anulação do negócio jurídico, respectivamente. As contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes, reiterando os argumentos expostos e requerendo a manutenção da sentença ou o acolhimento integral dos apelos, conforme suas respectivas posições processuais. É o relatório, passo a decidir. I. Juízo de admissibilidade Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo. Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Prescrição. A jurisprudência pátria vem firmando o entendimento de que havendo regras específicas para os casos de cobranças de obrigações líquidas decorrentes de contratos particulares deve ser seguido o prazo prescricional do art. 206, §5º, I do CC/02 e não o do art. 205 do CC. Demais disso, a presente demanda onde a autora/apelante pugna pela condenação da ré/apelada pelos danos sofridos em decorrência de fraude, usando seu nome e seus dados,
trata-se de uma relação jurídica de consumo, devendo ser submetida ao Código de Defesa do Consumidor e subordinada às suas normas. O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Nessa seara, Rizzato Nunes ensina: “O defeito gera um dano material (dano emergente e/ou lucros cessantes) e/ou moral, criando o direito do consumidor de receber indenização por tais danos. Na realidade, a referida Seção II regula toda espécie de defeito que ocorre pelo fato do produto ou serviço, de maneira que, sempre que o consumidor sofre dano por defeito quer diretamente, como lá estesta expressamente tratado, quer indiretamente, como consequência do não-cumprimento da obrigação de resolver o vício, conforme estabelecido no inciso II do art. 20, aplica-se o período prescritivo fixado no artigo em comento. Na verdade, toda e qualquer situação relativa a relação jurídica de consumo que gerar dano por defeito está enquadrada na norma do art. 27.” (grifei) Nesse sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. 1. O prazo decadencial previsto no art. 26, II, do CDC, somente atinge parte da pretensão autoral, ou seja, aquela estritamente vinculada ao vício apresentado no bem, nada influindo na reparação pelos danos materiais e morais pretendidos. A pretensão de indenização dos danos por experimentados pelo autor pode ser ajuizada durante o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, porquanto rege a hipótese o art. 27 do CDC. Nunes, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 4ª Edição, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 405. Defesa do Consumidor. 2. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO”. (AgRg no Ag 1013943/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, j. 21.09.2010 - destaquei em negrito). Ora, é cediço o entendimento de que a contagem do prazo prescricional (art. 27, CDC) somente inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, isto é, do último desconto efetivado pela instituição financeira na conta bancária do consumidor, sem falar do entendimento jurisprudencial de existência de relação de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional renova-se a cada desconto mensal. Referente ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional, este Tribunal de Justiça julgou, recentemente, o IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, restando consignado que o prazo prescricional de 05 anos seria contado a partir do último desconto do banco na conta do cliente. Afasto a prescrição levantada. Passo a decidir. É incontroverso nos autos que o contrato objeto da controvérsia foi formalizado sem assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas, requisito essencial à validade dos contratos celebrados com pessoas analfabetas, conforme se depreende dos documentos constantes dos autos. A ausência dessas formalidades impõe o reconhecimento da nulidade absoluta do negócio jurídico, na esteira do enunciado da Súmula nº 30 do TJPI: "A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação." No tocante aos consectários da nulidade, é incontroverso que houve descontos no benefício previdenciário do autor em razão do contrato declarado nulo. Por conseguinte, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que configurada a cobrança indevida de valores alimentares, com inequívoca má-fé na formalização do contrato. Quanto aos danos morais, entendo que a conduta da instituição financeira extrapolou o mero aborrecimento cotidiano, atingindo direitos fundamentais do consumidor, sobretudo diante da especial vulnerabilidade do autor. A realização de descontos em benefício previdenciário, sem contrato válido, representa ofensa à dignidade da pessoa humana e enseja reparação. Assim, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por outro lado, quanto a incidência dos juros, considerando que
trata-se de dano extracontratual (visto que o contrato impugnado é nulo), deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, fluindo a partir do evento danoso nos termos da Súm. 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil, além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI). A compensação dos valores efetivamente recebidos pelo autor (R$ 5.402,83, deverá ser promovida na fase de liquidação de sentença, a fim de evitar enriquecimento ilícito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso de apelação apresentada pelo Sr. Luís Gomes Bringel para reformar a sentença apenas para condenar o apelado (Banco) ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quanto a incidência dos juros, considerando que se trata de dano extracontratual, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, fluindo a partir do evento danoso nos termos da Súm. 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil, além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), mantendo os demais termos da sentença. a) Quanto a apelação interposta pelo Bnaco Votoratim S.A, conheço do recurso mas nego provimento. b) Declarar a nulidade do contrato de mútuo bancário firmado entre as partes; c) Condenar o apelado a restituir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária e juros legais a contar de cada desconto; d) Condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir desta decisão e com juros legais a partir do evento danoso; e) Determinar, na fase de liquidação, a compensação dos valores comprovadamente recebidos pelo autor, nos termos da fundamentação; f) Inverter a responsabilidade do pagamento de honorários advocatícios, que agora passa a incidir sobre o valor da condenação. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina, data de assinatura digital. Des. José James Gomes Pereira Relator