Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RWR PESCADOS LTDA - ME
EXECUTADO: B F DA CRUZ - ME DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0017448-54.2015.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Cheque, Penhora / Depósito/ Avaliação]
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por RWR PESCADOS LTDA - ME em face de B F DA CRUZ - ME, partes qualificadas nos autos. Na última diligência, foi deferida a consulta através do sistema SNIPER (ID 69027302). Contudo, regularmente intimado, o exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 76750120). É o que basta relatar. Decido. Todas as diligências realizadas no processo se mostraram infrutíferas para a integral satisfação do crédito exequendo. Tem-se, portanto, hipótese de suspensão da execução pela ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Neste caso, o processo será suspenso pelo período de 1 (um) anos, durante o qual também se suspenderá a prescrição (art. 921, §1º, do CPC). Ressalto que: a) decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, será ordenado o arquivamento dos autos; b) os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis; c) decorrido o prazo de que trata o §1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Dessa forma, determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina