Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELIAS DA SILVA MORAES
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ESPERANTINA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800214-63.2019.8.18.0050 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO(S): [Causas Supervenientes à Sentença]
Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO EM EFETIVAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM SENTENÇA C/C CUMPRIMENTO DE MULTA COMINATÓRIA DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C CUMPRIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ajuizado por ELIAS DA SILVA MORAES em face de MUNICÍPIO DE ESPERANTINA, ambos qualificados na exordial. Transcurso normal do feito, em despacho de ID 58697627, este juízo determinou a intimação da autora para se manifestar sobre a perda do objeto da presente ação. Devidamente intimada, o prazo transcorreu in albis, consoante certidão juntada no ID 65991668. Autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 17 que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Com o advento do novel Código de Processo Civil parcela da doutrina sustenta ter restado superado o instituto das condições da ação, o que, porém, não afastou seus antigos elementos do sistema processual, apenas realocando-os como pressupostos de admissibilidade (legitimidade e interesse) e mérito (possibilidade jurídica do pedido). Assim, as lições outrora elaboradas sobre tais elementos podem, com as devidas adequações semânticas e consequenciais, ser, ainda, utilizadas para sua compreensão. Desse modo, tem-se que o interesse de agir divide-se em interesse-necessidade e interesse-adequação. Dessa maneira, tem interesse aquele que postula em juízo sendo necessária e adequada a via eleita. De plano, verifico que a parte autora foi devidamente intimada para se manifestar sobre a perda do objeto da presente ação, tendo aquela deixado transcorrer o prazo in albis, prescindindo-se, pois, da intervenção do Poder Judiciário, haja vista a eventual concordância tácita. Dessa maneira, tem-se por verificada a perda superveniente do objeto da demanda, ante a ausência superveniente de interesse, no espectro interesse-necessidade. Assim, qualquer decisão judicial no sentido de procedência ou improcedência do pedido é absolutamente inútil para alterar a realidade fática já estabelecida.
Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse processual ante a superveniente perda do objeto, razão pela qual extingo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 90, CPC), suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. ESPERANTINA-PI, 25 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina