Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JECILANE HONORIO DE LAVOR SILVA
EXECUTADO: AJ COM. DE GRAOS E MERC. EM GERAL LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0807004-78.2023.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cheque, Termo de Conciliação Prévia ] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por JECILANE HONORIO DE LAVOR SILVA em face de AJ COM. DE GRÃOS E MERC. EM GERAL LTDA. A decisão de ID 70417555 indeferiu a gratuidade de justiça requerida. Conforme certidão de ID 75471112 devidamente intimada a parte autora não se manifestou. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Da análise dos autos, afere-se que a parte autora não realizou o pagamento das custas. A ausência de regular preparo constitui óbice ao desenvolvimento regular do processo. Nesse sentido, o art. 290 do CPC é taxativo ao determinar que será cancelada a distribuição do processo se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas de ingresso no prazo legal. Por sua vez, ressalto que as despesas processuais também se constituem como requisito essencial da petição inicial, motivo pelo qual, em caso de não recolhimento, a exordial deve ser indeferida. Acerca do tema, trago o seguinte julgado: EMENTA: PROCESSO CIVIL. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. ART. 290 DO CPC. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CONDENAÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIADADE. APELO PROVIDO. - Quando a parte autora não paga as custas iniciais apesar de devidamente intimada em razão do indeferimento da justiça gratuita, a hipótese é de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, sem condenação nas custas processuais. (TJ-MG - Apelação Cível: 50009964120238130042, Relator: Des.(a) Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 18/09/2024, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2024) (Grifos nossos).
Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO O PROCESSO, com fulcro nos artigos 290 e 485, IV do CPC. P.R.I. Transitado em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos