Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ALICE PEDRINA DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA JULGAMENTO MONOCRÁTICO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. TEMA 1198 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. 1. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800518-77.2025.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALICE PEDRINA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face de BANCO DO BRASIL S.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito, conforme cito: “(...) Diante do descumprimento da determinação judicial para juntada de documentos essenciais para o desenvolvimento regular da lide, não há outra solução senão a extinção sem apreciação do mérito. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.(...)” Em suas razões recursais, o Apelante sustenta que: i) a exordial foi devidamente instruída com os documentos exigidos pela legislação processual, não sendo obrigatória a apresentação de extratos bancários para o regular andamento da demanda ii) a sentença indeferiu indevidamente a inicial, desconsiderando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova iii) o comprovante de residência apresentado, ainda que não atual, é suficiente para fins de qualificação da parte, inexistindo previsão legal de validade temporal do documento iv) houve violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito, consagrado no art. 4º do CPC, uma vez que as exigências do juízo poderiam ser supridas no curso da instrução, sem necessidade de extinção do processo. Pugna pela reforma do julgado, para determinar o regular processamento do feito na origem. Contrarrazões da Apelada, ID de origem n° 27655464. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o que basta relatar. Decido. 2. CONHECIMENTO O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil. Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença. Portanto, conheço do presente recurso. 3. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundada no não atendimento de emenda a inicial cuja determinação visou afastar a suspeita de demanda predatória. Sobre o tema, esta E. Corte de Justiça aprovou a súmula 33, que apresenta o seguinte conteúdo: Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Portanto, na hipótese de o magistrado desconfiar que a demanda em apreciação se trata de lide abusiva, poderá ele, fundamentadamente, determinar a juntada de um ou mais documentos listados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com vistas a afastar tal suspeita. Ocorre que, no caso em exame, o juízo sentenciante fundamentou, de forma de genérica, que a demanda em testinha, em razão de sua matéria, poderia configurar “demanda predatória”. A propósito, colaciono trecho da decisão que determinou a emenda à inicial (ID de origem n° 73934590), cujo descumprimento motivou a extinção do processo de forma prematura: “nicialmente, registro que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, durante sessão plenária, um ato normativo de recomendação nº 159/2024, que estabelece medidas para a identificação, tratamento e prevenção da litigância predatória no Judiciário. A recomendação, apresentada pelo presidente do CNJ, ministro Luís Roberto Barroso, e pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, tem como objetivo coibir o uso indevido do direito de acesso ao Judiciário, o qual tem gerado aumento nos custos processuais e sobrecarga nas unidades judiciárias, bem como em vários Tribunais Estaduais, tem-se adotado medidas no mesmo sentido, como no caso do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio da Nota Técnica nº 6. Registro ainda que esta Vara Única se encontra com uma sobrecarga extremamente elevada de processos dessa natureza, especificamente em relação a ações que dizem respeito a ação de empréstimos consignados, empréstimos decorrentes do uso de cartão de crédito com margem consignável e descontos decorrentes de contratos CDC (ás vezes denominadas apenas de práticas abusivas ou atos ilícitos). É facilmente verificável que muitas das demandas podem tratar-se de casos de litigância predatória, o que impõe a adoção urgente das recomendações do CNJ, sob pena de inviabilizar a adequada prestação jurisdicional nesta unidade. Ressalto que mais de 60% dos processos aqui tramitados envolvem demandas relacionadas aos temas acima mencionados e situações similares. São processos que, em grande parte, poderiam tramitar nos juizados especiais, mas tramitam nesta Vara em razão da expectativa de maiores lucros para os patronos, decorrentes das verbas sucumbenciais obtidas nas demandas em que há êxito, bem como possuem uma mesma fundamentação, com petições que em regra sé mudam alguma das partes e valores. Ainda se verificam que nos processos, os autores ingressam com várias ações semelhantes, utilizando-se apenas de extratos onde contam os descontos em seus rendimentos decorrentes das transações impugnadas, sem ressalva a eventuais contratos realizados. Vejo ainda como relevante, o fato de que, como em regra afirmado nas iniciais, as partes autoras são hipossuficientes, vulnerareis e a analfabetas, de forma que não conseguem sequer identificar o que estão impugnando ou mesmo quantos processos possuem contra instituições financeiras. (...)” Dessa forma, ante a falta de fundamentação específica quanto a existência de lide abusiva, resta evidente que a sentença em exame contraria o verbete sumular acima destacado, bem como o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1198, que fixou a seguinte tese: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento a recurso em face de decisão contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente a oposição da sentença/decisão recorrida à súmula 33 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso é medida que se impõe. 4. DECISÃO Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC, para anular a sentença recursada e determinar o regular processamento do feito na origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa. Teresina, data e hora no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator