Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL RIBEIRO DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800217-36.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada por MANOEL RIBEIRO DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando cobranças indevidas de anuidade de cartão de crédito nunca solicitado ou utilizado. Certidão de 29 de abril de 2025 (ID 74858860) atestou a conclusão do processo, sem que a parte Autora tenha cumprido as diligências determinadas. - FUNDAMENTAÇÃO Apesar da determinação judicial de emenda da petição inicial a parte Autora não cumpriu as exigências. Tais medidas são essenciais para a regular instrução do feito e para evitar prejuízos à administração da justiça, especialmente em casos de litigância em massa. Conforme o artigo 321 do Código de Processo Civil, o juiz determinará a emenda da inicial em caso de vícios, e seu parágrafo único estabelece que, se o autor não cumprir a diligência, a petição inicial será indeferida. A exigência de regularização da inicial encontra amparo no dever de cautela do magistrado (art. 139, III, CPC) e em diretrizes institucionais de combate à litigância predatória. O pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte Autora (ID 69835682) merece acolhimento. A declaração de hipossuficiência, por si só, é suficiente para o deferimento do benefício, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Embora o Réu tenha impugnado o pedido (ID 71739387), não trouxe aos autos elementos concretos capazes de elidir a presunção legal de hipossuficiência, ônus que lhe incumbia. Assim, defiro a gratuidade da justiça à parte Autora. A inércia da parte Autora impede o prosseguimento regular do feito, dificultando a análise do mérito. Assim, a falta de emenda acarreta o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. - DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em conformidade com os artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito. Considerando o deferimento da gratuidade da justiça à parte Autora, nos termos do art. 98, § 1º, do Código de Processo Civil, deixo de condená-la ao pagamento das custas e demais despesas processuais Com o trânsito em julgado, proceda-se a baixa e o arquivamento definitivo do feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, data e assinatura registradas pelo sistema. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito Substituto Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato