Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA EUNICE QUEIROZ DE ALMEIDA
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Nº 0991/2025 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827111-47.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por MARIA EUNICE QUEIROZ DE ALMEIDA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL, ambos suficientemente individualizados na peça de ingresso. Aduz a parte autora de que seus dados pessoais estariam sendo compartilhados de forma inadequada, contrariando a legislação aplicável, especialmente a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A autora alega, também, que, com a nova política de privacidade do aplicativo WhatsApp, seus dados estão sendo utilizados para fins de marketing sem o seu consentimento livre e esclarecido, e que não há opção para continuar utilizando o serviço sem aceitar tal política. Requer, assim, a abstenção de compartilhamento de dados e indenização por danos morais. Juntou documentos (IDs 28840472-28840479). Deferiu-se a justiça gratuita e determinou-se a audiência de conciliação (ID 29170461). A requerida, Facebook Serviços Online do Brasil, em contestação (ID 36881055), alega ilegitimidade passiva, pois não é o controlador do WhatsApp, sendo esta uma aplicação fornecida pela empresa WhatsApp LLC, sediada nos Estados Unidos. No mérito, defende ainda que a atualização da política de privacidade está em conformidade com a legislação vigente e não implica violação de direitos. Juntou documentos (IDs 36881084-36881089) A autora foi intimada para apresentar réplica à contestação, mas permaneceu inerte (ID 38661982). Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I, do CPC). Inicialmente, analisarei a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em sede de preliminar, a empresa ré alega ilegitimidade das partes, argumentando que o Facebook Brasil não possui competência para adotar quaisquer providências relacionadas ao aplicativo WhatsApp, uma vez que este pertence à empresa norte-americana WhatsApp LLC. Contudo, essa alegação não deve prosperar. A relação entre as empresas mencionadas é claramente evidenciada em vários aspectos: no próprio site de ambas as plataformas, no compartilhamento de dados, na vinculação de suas marcas e em sua atuação conjunta tanto no mercado nacional quanto internacional. Ademais, é relevante destacar como essas empresas passaram a integrar o mesmo grupo econômico. Além disso, deve-se considerar a aplicação das teorias da Aparência e da Confiança nesse contexto. As empresas possuem suas imagens associadas de tal forma que induzem o consumidor a acreditar que o WhatsApp opera nos mesmos parâmetros que o Facebook. Este último, já consolidado no mercado brasileiro, influencia a confiança do consumidor ao evidenciar a vinculação entre as duas empresas, reforçando a percepção de que suas atuações estão interligadas. Desse modo, a título de comprovar a legitimidade da contestante em integrar o polo passivo deste processo, insta destacar jurisprudência proferida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF. Assim, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FACEBOOK. WHATSAPP. GRUPO ECONÔMICO. PERMUTA DE DADOS. CONSUMIDOR. TERMOS DE USO. VIOLAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONTRADITÓRIO. PREJUÍZO. RESTABELECIMENTO DA CONTA. OBRIGAÇÃO POSSÍVEL. 1. Constitui fato notório que o Facebook promoveu a compra do WhatsApp, tendo sido a informação veiculada ostensivamente na mídia ao redor do mundo e constando também no próprio sítio eletrônico do Facebook, de modo que resta claro que o Facebook Brasil e o WhatsApp Inc. integram o mesmo grupo econômico. 2. Após a aquisição societária realizada, houve mudança na interação existente entre o WhatsApp e o Facebook, passando as empresas a compartilharem dados entre si, conforme informação divulgada pelo WhatsApp em seu sítio eletrônico. 3. O WhatsApp, embora ofereça produtos e serviços em território brasileiro, possuindo milhões de clientes e auferindo lucro com suas operações, não detém representação neste país, o que acarreta enorme dificuldade de defesa aos consumidores que, lesados pela empresa, buscam por meio do Judiciário a tutela de seus direitos. 4. Estando a demanda está sujeita às normas de direito do consumidor, deve-se observar o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que insere nos direitos básicos a facilitação da defesa de seus direitos. 5. Embora constituam empresas distintas, com personalidades jurídicas próprias, o Facebook Brasil possui legitimidade para responder pela demanda que envolve o WhatsApp Inc., sobretudo à luz do sistema de proteção ao consumidor, no qual vigoram as teorias da aparência e da confiança, que visam a proteger o contratante mais vulnerável em detrimento de grandes empresas globais, que se fragmentam em pessoas jurídicas distintas, dificultando a defesa do consumidor. 6. A conduta do demandado de não informar as razões específicas que ensejaram o banimento do usuário do WhatsApp prejudica o exercício pleno do contraditório desse, que sequer tem conhecimento do motivo que efetivamente acarretou a exclusão de sua conta. 7. Se o Facebook e o WhatsApp usufruem dos bônus decorrentes do fornecimento de dados de usuários existente entre suas plataformas como mecanismo de incremento de suas receitas, devem, na mesma medida, arcar com os ônus de garantir do cumprimento de determinação a elas exaradas, considerando, sobretudo que integram o mesmo grupo econômico, o que possibilita a rápida comunicação entre elas. 8. Apelação conhecida e não provida. Preliminar rejeitada. (TJ-DF 07082892420198070007 DF 0708289-24.2019.8.07.0007, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/12/2020, 3a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/01/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, rejeito a prejudicial em apreço. Passo a analisar o mérito. 2.2. DO MÉRITO A controvérsia dos autos centra-se na legalidade da atualização dos termos de serviço do aplicativo WhatsApp e no tratamento de dados pessoais da autora à luz das disposições da LGPD e do CDC. Alega-se que o consentimento obtido pela ré para o compartilhamento de dados foi forçado, constituindo prática abusiva, e que isso justificaria tanto a obrigação de cessação desse compartilhamento quanto a reparação por danos morais. Sobre o tema, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) estabelece, em seu artigo 7º, as hipóteses que autorizam o tratamento de dados pessoais, sendo o consentimento uma das bases legais, mas não a única. Verifica-se que a ré argumenta que o tratamento de dados está embasado, além do consentimento, na execução do contrato firmado com a parte autora e no legítimo interesse. Além disso, conforme os esclarecimentos apresentados pela ré, os termos de uso atualizados em 2021 não ampliaram a capacidade de compartilhamento de dados, limitando-se a explicitar práticas já adotadas desde 2016. Ressalte-se que, conforme documentação juntada pela ré, o WhatsApp se comprometeu a não excluir contas nem limitar funcionalidades de usuários que não aceitassem a atualização da política de privacidade. Dessa forma, não se vislumbra, no presente caso, prática ilícita por parte da ré, uma vez que a parte autora já havia consentido previamente com os termos de uso que incluíam o compartilhamento de dados com empresas do grupo Facebook. 2.2.1. DA REGULARIDADE DA POLÍTICA DE PRIVACIDADE E DO COMPARTILHAMENTO DE DADOS Quanto à alegação de que o compartilhamento de dados viola o princípio da necessidade prevista na LGPD, observa-se que a autora não comprovou que os dados tratados pela ré foram utilizados de forma excessiva ou desproporcional em relação às finalidades descritas. O compartilhamento de dados para fins de aprimoramento de serviços e integração entre plataformas do grupo Facebook é claramente informado aos usuários, e tais práticas encontram-se alinhadas com as disposições legais que permitem o tratamento de dados pessoais para a melhoria da experiência do consumidor e personalização de serviços, conforme os princípios da finalidade, necessidade e adequação dispostos no art. 6º da LGPD. A transparência, um dos pilares da LGPD (artigo 6º, inciso VI), foi amplamente abordada pela WhatsApp LLC, que, após o questionamento inicial, publicou diversas informações na Central de Ajuda e por outros meios, explicando de forma didática as mudanças e respondendo às dúvidas dos usuários. Essas informações esclarecem que as atualizações estão relacionadas principalmente a recursos comerciais e opcionais do WhatsApp, visando aprimorar a comunicação entre usuários e empresas, e não alteram a privacidade das mensagens pessoais, que continuam protegidas pela criptografia de ponta a ponta. É categórico que o WhatsApp não armazena o conteúdo das mensagens após a entrega e que, em razão da criptografia, nem a própria empresa, nem terceiros, podem acessá-las. Desse modo, a alegação da autora de que as conversas poderiam ser utilizadas para fins de marketing carece de fundamento, pois o conteúdo das comunicações privadas é inacessível à empresa. No tocante ao consentimento forçado e à venda casada, a defesa da ré foi persuasiva ao demonstrar que o consentimento, sob a ótica da LGPD, é apenas uma das bases legais que autorizam o tratamento de dados pessoais (artigo 7º da LGPD). A lei brasileira reconhece outras nove bases legais que independem da anuência do titular, como o legítimo interesse do controlador. A provedora do serviço, WhatsApp LLC, não se baseia exclusivamente no consentimento para todas as suas operações de tratamento de dados, e a necessidade de aceite dos Termos de Serviço para a continuidade do uso do aplicativo gratuito não se confunde com o consentimento para todas as finalidades de tratamento de dados. A própria ANPD, ao analisar a adequação da política, não impôs a necessidade de consentimento específico para o compartilhamento de dados que já era previsto e que não foi ampliado. A argumentação de venda casada também não se sustenta, pois não há imposição de um serviço adicional obrigatório ao serviço de mensageiria, sendo os recursos comerciais do WhatsApp opcionais, cabendo ao usuário a escolha de interagir ou não com empresas. As autoridades regulatórias brasileiras, como a ANPD, o CADE, o MPF e a SENACON, atuaram de forma coordenada para analisar a política de privacidade do WhatsApp. A Ata Conjunta nº 008/2022/AC/3CCR/MPF, juntada aos autos, expressamente concluiu que o WhatsApp atendeu integralmente aos itens da Recomendação Conjunta e das Notas Técnicas expedidas pela ANPD, não se vislumbrando a necessidade de providências adicionais. Este posicionamento das autoridades refuta as alegações de ilegalidade e abusividade na conduta da provedora do serviço e, por extensão, afasta qualquer responsabilidade da parte ré. Em relação ao Código de Defesa do Consumidor, não se verifica qualquer prática abusiva que enseje a aplicação de penalidades previstas no art. 39, inciso I, ou art. 51, inciso IV. O fato de a ré fornecer um serviço de mensagem em regime de livre concorrência, com opções claras para seus consumidores, afasta a hipótese de venda casada ou imposição unilateral de condições desfavoráveis. A relação entre a ré e seus usuários está calcada no regime de adesão voluntária, e não há evidências de que o serviço tenha sido prestado em desacordo com as expectativas legítimas dos consumidores. 2.3. DO DANO MORAL Para a configuração do dever de indenizar, seja em responsabilidade civil subjetiva ou objetiva, faz-se necessária a presença de um ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Assim, o dano moral decorre da violação de direitos da personalidade, como honra, imagem e privacidade, sendo necessário que a parte autora demonstre a ocorrência de uma lesão significativa a tais bens. No presente caso, a autora não logrou êxito em demonstrar qualquer prejuízo concreto que tenha sofrido em razão do compartilhamento de seus dados com empresas do grupo Facebook. Para que se configure o dano moral, não basta o mero desconforto ou insatisfação com a política de privacidade de um serviço. O ordenamento jurídico brasileiro exige que o dano extrapole o mero aborrecimento, sendo necessária a comprovação de uma ofensa relevante à dignidade da pessoa humana, o que não se verifica nos presentes autos. A autora, por sua própria escolha, continuou a utilizar os serviços do WhatsApp, mesmo após ter ciência da política de compartilhamento de dados. O uso contínuo do serviço, sem a demonstração de qualquer impacto direto ou lesão significativa, evidencia que a alteração na política de privacidade não lhe trouxe prejuízos morais ou materiais. Além disso, o compartilhamento de dados realizado pela ré está em conformidade com a legislação aplicável, afastando, assim, qualquer ato ilícito que pudesse ensejar a reparação por danos morais. Portanto, não resta configurada a prática de ato ilícito por parte da ré, nem dano moral a ser indenizado. 2.4. DO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER A autora pleiteia, ainda, a cessação do compartilhamento de seus dados com empresas do grupo Facebook. Entretanto, uma vez que o tratamento de dados realizado pela ré está amparado pelas bases legais previstas na LGPD e encontra-se plenamente ajustado às diretrizes da transparência e do consentimento informado, não há que se falar em obrigação de cessação dessas práticas. As empresas têm o direito de ajustar seus serviços às necessidades do mercado e à dinâmica tecnológica, desde que respeitados os direitos dos consumidores, o que, no presente caso, foi devidamente demonstrado. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo, IMPROCEDENTES os pedidos da autora Maria Eunice Queiroz de Almeida por entender que não resta configurado conduta ilícita na politica de compartilhamento de dados para ensejar danos morais. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais sobre o valor da causa, bem assim, honorários advocatícios de 10%, igualmente sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Ante o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina