Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANA CRISTINA OLIVEIRA SENTENÇA
Apelante: Rossinei Lira dos Santos. Defensoria: Defensoria Pública do Estado do Amazonas. Defensor P: Rafael Lutti. MPAM: Ministério Público do Estado do Amazonas Relator: Des. Yedo Simões de Oliveira - TJAM. In casu, vale ressaltar que as alterações legislativas impostas pela Lei nº 14.382/2022 no que se refere a alteração de prenome no registro civil, mudaram significativamente a regra até então vigente baseada no princípio da imutabilidade do nome, com a existência até aquele momento de pontuais exceções para tal modificação. De fato, as alterações introduzidas na redação do art. 56 da Lei de Registros Públicos pela Lei 14.382/22, que exigiam até então a prévia justificativa, bem como a decisão judicial para mudança de prenome no registro civil, visaram proteger o direito da personalidade, consagrado no art.16 do Código Civil de 2002, bem como dar ênfase ao princípio da autonomia da vontade flexibilizando, assim, as regras para alteração de prenome na esfera extrajudicial e judicial, permitindo a adequação de seu registro civil ao prenome utilizado cotidianamente, respeitados sempre os limites legais ali estabelecidos ou a existência de falsidade, fraude, má-fé ou a simulação. A propósito, colaciono a seguinte decisão judicial: Ementa: DIREITO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL, RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DE PRENOME PARA CORREÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE DOCUMENTOS OFICIAIS. FLEXIBILIZAÇÃO DAS REGRAS COM A LEI Nº 14.382/2022. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Glaycom Gomes dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga/MG, que julgou improcedente o pedido de retificação de registro civil. O apelante afirma que seu prenome consta como "Glaycon" em todos os seus documentos oficiais e registros laborais, mas que o registro civil apresenta a grafia "Glaycom". A divergência estaria gerando transtornos pessoais e dificuldades práticas, como o impedimento para obter sua aposentadoria. Pleiteia a reforma da sentença com base na nova redação dos arts. 56 e 57 da Lei de Registros Publicos Lei nº 6.015/73), alterados pela Lei nº 14.382/2022, que permite a alteração imotivada de prenome. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Hà duas questões em discussão: (i) definir se a divergência entre a grafia do prenome no registro civil e nos documentos oficials justifica a retificação do registro; (ii) analisar se as alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 14.382/2022 autorizam o deferimento do pedido, considerando a flexibilização das regras para alteração de nome. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O nome civil, compreendendo o prenome e o sobrenome, constitui direito da personalidade, protegido pelo art. 16 do Código Civil, como expressão da dignidade humana. 4. A redação anterior dos arts. 56 e 57 da Lei de Registros Publicos impunha critérios rigorosos para a alteração de prenome, exigindo justificativa excepcional e decisão judicial. 5. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.382/2022, as regras foram flexibilizadas, permitindo a alteração imotivada de prenome por via administrativa, desde que observados os limites legais, como a inexistência de indicios de fraude, falsidade ou má-fé (art. 56, §§ 1º e 4º, da Lei nº 6.015/73). 6. A divergência entre a grafia do nome no registro civil e nos documentos oficials gera prejuízo prático ao apelante, Inviabilizando o exercicio regular de direitos, como a obtenção da aposentadoria, configurando situação que recomenda a retificação para adequação ao nome utilizado habitualmente. 7. O principio da autonomia da vontade, reforçado pela Lei nº 14.382/2022, deve ser prestigiado, permitindo ao apelante adequar seu registro civil ao prenome que efetivamente utiliza em sua vida cotidiana, IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 9. A divergência entre a grafia do prenome no registro civil e nos documentos oficiais Justifica a retificação do registro, quando tal situação gera prejuízo ao titular do direito. 10. Após a entrada em viger da Lei nº 14.382/2022, é possível a alteração imotivada do prenome por via administrativa ou judicial, salvo nos casos de fraude, falsidade, má fé ou simulação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. I: Código Civil, art, 16; Lei nº 6.015/73, arts. 56 6 57 (redação dada pela Lei nº 14.382 12022) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.464991-9/001, Relator(a): Des.(a) Christian Gomes Lima (JD), 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 12/02/2025, publicação da súmula em 17/02/2025). A verdade é que o nome civil de uma pessoa esta intimamente ligado à sua identidade, sendo portanto elemento crucial para sua identificação na sociedade, fazendo assim parte da personalidade de cada indivíduo, como dito alhures. Sobre o conceito de nome civil, Luiz Guilherme Loureiro, jurista brasileiro, destaca que: O nome, juntamente com outros atributos, tem por missão assegurar a identificação e individuação das pessoas e, por isso, é como se fosse uma etiqueta colocada sobre cada um de nós. Cada indivíduo representa uma soma de direitos e de obrigações, um valor jurídico, moral, econômico e social e, por isso, é importante que tais valores apareçam como o simples enunciado do nome de seu titular, sem equívoco e sem confusão possível. (LOUREIRO, 2019, p. 213). Nota-se, portanto, que há claro movimento jurídico para flexibilização dos parâmetros anteriores ao advento da Lei 14.382/2022 que até então traziam consigo um processo dificultoso para a alteração de prenome e sobrenome de registro civil e que com o advento do novo texto de lei, fora relativizado o princípio da imutabilidade do nome, visando alcançar a dignidade da pessoa humana, esta por sua vez ligada diretamente aos direitos da personalidade e ao princípio da autonomia da vontade, como já explanado. Nesse sentido, colaciono a seguinte decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Ementa: Ação de retificação de nome julgada parcialmente procedente. Pedido indeferido pelo Juízo a quo. Insurgència do requerente. Pretensão em ser conhecido e tratado pelo prenome que melhor lhe convém socialmente. Possibilidade da retificação nos termos da nº Lei 14.382/22 (que alterou o art. 56, da Lei nº 6015/76), sem a necessidade de motivação idonea. Fundamento constitucional da dignidade humana. Ausência de indicios de fraude que demonstrem prejuízo a terceiros. Alteração concedida. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1108681-38.2023.8.26.0100; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 19/06/2024; Data de Registro: 19/06/2024) Posto isso, tendo em vista o que dos autos constam, em harmonia com o membro do Parquet, com fundamento no art. 487, I, do CPC, na Lei nº 6.015/73, na doutrina e jurisprudência citadas, julgo por sentença PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por consequência, determino ao Cartório do 2º Ofício de Registro Civil de Paraibano – MA que proceda à alteração de prenome no assento de nascimento de ANA CRISTINA OLIVEIRA (Termo nº 12.090, fls. 237, livro 29, matrícula 029744 01 55 1986 1 00029 237 0012090 11), juntada em id nº 69840837, fazendo constar o seguinte nome: ANA CLARA OLIVEIRA, mantendo-se inalterados os demais dados da referida certidão. Confiro a esta Sentença força de MANDADO e OFÍCIO para que se produzam os seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Sem custas e emolumentos, em razão do benefício da gratuidade previsto nos arts. 98 e seguintes do CPC, já deferido em decisão Judicial de Id 72923778. Após o devido cumprimento, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 29 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara de Registros Públicos da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Registros Públicos da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0860583-68.2024.8.18.0140 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO(S): [Retificação de Outros Dados]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE PRENOME EM REGISTRO CIVIL movida por ANA CRISTINA OLIVEIRA, já qualificada, através de advogado, na qual requer a substituição de seu prenome pelo apelido social "ANA CLARA OLIVEIRA", de uso público, notório e incontestável. Alega a requerente na exordial que seu prenome, Ana Cristina Oliveira, foi escolhido por sua mãe. Alega que a genitora a abandonou desde criança, quem a criou de fato, foi sua avó e que o nome que consta em seu registro Civil traz à tona todo o trauma causado pelo abandono. Relata, ainda, que além de não se identificar com o nome e ser socialmente conhecida como Ana Clara Oliveira durante toda vida, a requerente, ao precisar se identificar em repartições, lojas e ambientes formais, sempre associa o prenome civil – Ana Cristina Oliveira – à lembrança dolorosa do abandono afetivo. Certidão de triagem em Id 68217487 constatou a regularidade da documentação, da representação, bem como o pedido de justiça gratuita. Despacho Judicial Id 68311751 determinou a juntada de documentação necessária para instrução e julgamento do feito, bem como a fundamentação pela qual a alteração não foi requerida pela via extrajudicial, considerando a possibilidade de modificação imotivada do prenome, após modificação imposta pela lei 14.382/2022, junto ao art. 56 da lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos). Em manifestação de Id 69840830 fora requerido pela parte autora a juntada da documentação solicitada. Despacho de Id 69885162 determinou a intimação da parte interessada para que procedesse com o cumprimento integral do despacho acima, haja vista certidões faltantes. Em Despacho de Id 72349019 fora constatado, ainda, a existência de pendências financeiras em nome da demandante e, considerando a regra da imutabilidade do nome, vez que tal procedimento pode causar prejuízos a terceiros de boa-fé, foi determinada a regularização das referidas pendências financeiras existentes junto aos sistemas de proteção de crédito. Em petição de Id 72773487 a demandante requereu a juntada de comprovante de consulta junto aos sistemas de proteção de crédito, indicando a inexistência de pendências financeiras em seu nome. Sob o Id nº 75889375 consta parecer do Órgão Ministerial opinando pela pela procedência da presente ação, a fim de que seja autorizado a alteração do registro civil solicitado nos termos da inicial. Vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Pela análise dos documentos colacionados e com fundamento na legislação em vigor, verifica-se que é cabível a pretensão da interessada. Nota-se que com a alteração imposta pela Lei 14.382/22 que alterou o art. 56 da Lei de Registros Públicos, há expressa possibilidade da alteração pessoal e imotivada de prenome, independente de autorização judicial, in verbis: Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico. O nome, além de servir de signo de identificação individual, tem igualmente a relevante função de integrar o seu portador no seio social e familiar. Diante de sua importância, torna-se justa a pretensão ora em debate, pois, no caso em tela, o motivo destacado na inicial deu azo à requerente para a alteração e, a priori, não resulta em má-fé ou lesão a terceiros, conforme os elementos colacionados ao leito processual, notadamente certidões negativas, devendo prosperar a pretensão autoral. Por oportuno, colaciono as seguintes decisões judiciais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REGISTRO CIVIL - MUDANÇA DE PRENOME - CABIMENTO - ART. 56 DA LEI 14.382/2022 - INDEPENDENTE DE JUSTIFICATIVA.A Lei 14.382/2022 alterou a lei 6.015/73 passando a permitir a pessoa natural requerer imotivadamente a alteração de seu prenome e independentemente de sentença judicial. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência do STJ já reconhecia a possibilidade de alteração de prenome nos casos quando a parte autora é conhecida por outro nome no meio social em que vive e o seu nome de registro lhe causa constrangimentos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.034638-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 12/06/2024, publicação da súmula em 14/06/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - REGISTRO PÚBLICO. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL -ALTERAÇÃO DO PRENOME - DIREITO POTESTATIVO - DESNECESSIDADE DE JUSTO MOTIVO - ART. 56 DA LEI 6015/73 MODIFICADO PELA LEI 14.382/2022-SENTENÇA REFORMADA-RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM DISSONANCIA COM O PARECER MINISTERIAL. I. In casu, o douto magistrado a quo julgou improcedente a demanda, por não verificar os pressupostos do pieito autoral; II. Em que pese o entendimento do magistrado e o parecer Ministerial de fis. 60-64, a Lei nº 14.382 de 2022 alterou a redação do art. 56, da Lei 6.015 de 1973, para reconhecer o direito à alteração imotivada do prenome: III. Nesse sentido, a jurisprudência pátria já reconhece ser direito potestativo da parte o direito à alteração do prenome, sem se perquirir acerca de justo motivo; IV. Logo, assiste razão ao recorrente, vez que, por se tratar de direito da personalidade potestativo, alicerçado na nova dicção do art. 56 da Lei 6.015/73 decorrente do movimento de repersonalização do Direito Civil, deve-se reconhecer o direito do autor a alteração do prenome de "Rossinei" para "Hallex"; V. Sentença reformada; Vi. Recurso conhecido e provido, em dissonancia com o Parquet. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n.º 0000450-58.2018.8.04.6101