Despesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPI1° GrauArquivado
Data de Distribuição
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 924,34
Órgão julgador
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Partes do Processo
RESIDENCIAL JARDIM DE MANUELLA
CNPJ
Autor
RICARDO NEUENSCHWANDER VILAR FILHO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LORRAYNON MAYO DA SILVA ROCHA
OAB/PI 18810·CPF·Representa: Autor
ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
OAB/PI 4273·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
08/08/2025, 22:23
Arquivado Definitivamente
08/08/2025, 22:23
Arquivado Definitivamente
08/08/2025, 22:23
Publicado Sentença em 05/08/2025.
05/08/2025, 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
05/08/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL JARDIM DE MANUELLA
EXECUTADO: RICARDO NEUENSCHWANDER VILAR FILHO SENTENÇA Dispensados os demais dados para relatório, consoante o disposto no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Decido. Os processos em trâmite no Juizado Especial regem-se por lei especial e não pelo Código de Processo Civil, que regula o processo ordinário em trâmite na Justiça Comum e com quem não guarda subsidiaridade. O CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (Enunciado 161 do FONAJE). A parte exequente foi devidamente intimada para cumprir decisão de ID - 70487682, no entanto, não cumpriu com o determinado, permanecendo inerte. Ressalte-se que é obrigação da parte cumprir com as decisões judiciais sem apresentar embaraços, conforme art. 77, IV, do CPC. Considerando que era dever da parte cumprir com a decisão, demonstrando esta total desinteresse pelo prosseguimento do feito ao não fazê-lo, incide no disposto no inc. III, do art. 485 do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0804790-63.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Ante o exposto, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. III do CPC. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Dê-se baixa definitiva. Intimem-se. Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
04/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
01/08/2025, 14:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
01/08/2025, 14:53
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JARDIM DE MANUELLA em 16/07/2025 23:59.
17/07/2025, 04:48
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JARDIM DE MANUELLA em 25/06/2025 23:59.