Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: MANOEL LUIZ CUNHA CAVALCANTI SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0000338-42.2016.8.18.0064 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cheque]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (Autor/Embargado) em 19/05/2016, com registro no sistema Themis-WEB em 14/06/2016, contra MANOEL LUIZ CUNHA CAVALCANTI (Réu/Embargante), visando à cobrança do valor de R$ 70.993,46 (setenta mil novecentos e noventa e três reais e quarenta e seis centavos). A dívida é decorrente do inadimplemento de quatro operações de crédito: três Contratos de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) e um Contrato de Cheque Especial Conterrâneo. O Banco alegou que o Réu não honrou as obrigações pactuadas, resultando no vencimento antecipado das dívidas e frustradas as tentativas de solução amigável. O Réu foi devidamente citado e apresentou Embargos à Monitória, alegando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação, a cobrança de juros abusivos e exorbitantes (acima de 12% ao ano), a prática de anatocismo (juros sobre juros) e a imposição de lucros arbitrários. O Embargante propôs parcelar o débito em parcelas fixas de R$ 2.000,00 em audiência de conciliação, o que restou infrutífero. O Autor apresentou Impugnação aos Embargos à Monitória (ID 12995116 - Pág. 50/61), rebatendo os argumentos do Réu. O Banco sustentou que os contratos se destinaram a empreendimentos comerciais, descaracterizando a relação de consumo e afastando a aplicação do CDC. Defendeu a legalidade das taxas de juros, argumentando que estão abaixo da média de mercado, e a licitude da comissão de permanência, por ter sido aplicada de forma isolada. Por fim, o Banco alegou que o Embargante não cumpriu o disposto no Art. 702, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. O processo foi migrado do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico (PJe) em 09/11/2020. As partes foram intimadas em 06/09/2021 (ID 19823760) e novamente em 01/10/2024 (ID 64423045) para especificarem as provas que pretendiam produzir, justificando-as fundamentadamente. Em ambas as oportunidades, as partes deixaram transcorrer o prazo "in albis". Vieram os autos conclusos para sentença em 31/10/2024 (ID 66071049). II. FUNDAMENTAÇÃO Da Admissibilidade da Ação Monitória: A Ação Monitória, disciplinada pelo artigo 700 do Código de Processo Civil, é o instrumento adequado para exigir o pagamento de quantia em dinheiro com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. No caso, os contratos e demonstrativos apresentados preenchem os requisitos legais. Conforme a Súmula 247 do STJ, o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, com demonstrativo de débito, é documento hábil à propositura de ação monitória. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC): Embora a jurisprudência aplique o CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), tal aplicação exige a condição de consumidor final. No caso, os contratos possuíam finalidade empresarial, não havendo nos autos demonstração de vulnerabilidade específica que justifique a aplicação da teoria finalista mitigada. Assim, não se aplica o CDC à presente relação. Dos Juros Remuneratórios e Capitalização de Juros: A alegação de abusividade dos juros não se sustenta. A Súmula 382 do STJ reconhece que juros superiores a 12% ao ano não são, por si, abusivos. O Autor demonstrou que as taxas aplicadas estavam abaixo da média de mercado. O Réu não comprovou abusividade nem apresentou comparação com dados oficiais. Quanto à capitalização mensal, sua validade decorre da pactuação expressa, conforme entendimento do STJ e após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. As cláusulas contratuais juntadas preveem a capitalização mensal. Da Comissão de Permanência: A cobrança da comissão de permanência é lícita desde que isolada, sem cumulação com outros encargos (Súmulas 30, 296 e 472/STJ). O Autor demonstrou que a aplicou de forma isolada, e não há prova em sentido contrário. Do Incumprimento do Art. 702, §§ 2º e 3º do CPC: O Embargante não apresentou o valor que entende correto da dívida nem o demonstrativo exigido por lei. Tal omissão impede o conhecimento da alegação de excesso de cobrança, conforme preconiza o §3º do art. 702 do CPC. Da Ausência de Produção de Provas: Apesar de devidamente intimadas, ambas as partes permaneceram inertes, não requerendo provas. O julgamento antecipado é, portanto, plenamente cabível, nos termos do art. 355, I, do CPC. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a Ação Monitória proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. e, em consequência, REJEITO os Embargos à Monitória apresentados por MANOEL LUIZ CUNHA CAVALCANTI, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, e da fundamentação supra. CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do Autor, condenando o Réu ao pagamento do valor de R$ 70.993,46 (setenta mil novecentos e noventa e três reais e quarenta e seis centavos). Sobre este valor, deverão incidir: juros de mora de 1% ao mês, multa de 2% sobre o valor em atraso, e correção monetária pelo INPC ou outro índice legalmente aplicável, a partir da data da mora de cada operação até o efetivo pagamento. CONDENO o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PAULISTANA-PI, data registrada pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana