Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO GREGORIO DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI E DA NOTA TÉCNICA Nº 06 DO CIJEPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800178-23.2025.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO GREGORIO DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal – PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais movida em desfavor do BANCO PAN S.A., indeferiu a petição inicial, nestes termos: “Não obstante a advertência, a parte autora negou-se de cumprir referida determinação. Reforço mais uma vez, estamos diante de provável demanda predatória, sendo necessária a adoção de medidas para afastar as fundadas suspeitas da artificialidade da presente demanda, conforme recomendou o Conselho Nacional de Justiça (art. 1º da Recomendação nº 127 de 15 de fevereiro de 2022, acima transcrito). Assim, intimado para trazer documento essencial, que demonstraria a higidez da demanda, descaracterizando-a como demanda predatória, a parte autora não cumpriu a diligência, não há outra saída que a extinção na forma do art. 485, IV, CPC. [...] Com estes fundamentos, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC. ” (ID 21632955). Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) os Tribunais possuem entendimento pacificado quanto a desnecessidade de procuração publica e/ou especifica para o ingresso de ações, consolidando ainda a máxima de que não tais documentos não podem obstar o andamento processual; ii) a exigência de apresentação de extrato bancário pela parte autora inviabiliza seu acesso ao Poder Judiciário, infringindo garantia que lhe é assegurada constitucionalmente (art. 5º, XXXV), constituindo em verdadeiro direito fundamental; iii) o Código Consumerista traz a previsão em seu bojo, da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, que poderá ser concedida ante a verossimilhança da alegação ou quando a parte for hipossuficiente. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento à Apelação Cível, anulando-se a sentença apelada e retomando-se o processamento do feito na origem. Contrarrazões no ID 28443663. É o relatório. Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, bem como foi interposto por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita. Cumpridos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, o juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, uma vez que a Apelante não juntou aos autos os documentos requeridos sob pena de indeferimento da petição inicial, qual seja, a procuração com firma reconhecida. Ocorre que, ao analisar aos autos, verifico que as razões do recurso da Apelante não merecem prosperar. Isso porque este Egrégio Tribunal de Justiça recentemente aprovou, dentre outras, a Súmula nº 33, segundo a qual “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Assim, considerando que o caso sub examine se trata de demanda repetitiva neste Tribunal, é lícito ao magistrado de origem requerer a apresentação dos documentos citados na Nota Técnica nº 06 do CIJEPI, dentre eles o comprovante de endereço atualizado da parte Autora, in verbis: “Apresentam-se algumas medidas sugeridas por outros Centros de Inteligência em notas técnicas: e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma; ” Sendo assim, tratando-se de demanda repetitiva neste Tribunal – e devidamente justificada no caso concreto – é lícito ao magistrado de origem todas as providências supracitadas, consoante autorizado pela Súmula nº 33 desta Corte Estadual. Portanto, ainda que seja indevida a cobrança de procuração pública ou de requerimento administrativo prévio pela plataforma digital do governo federal, é lícito ao magistrado exigir procuração e comprovante atualizado de endereço, de modo que, transcorrido in albis o prazo concedido, a petição inicial deve ser, de fato, indeferida. Logo, entendo que a sentença ora recorrida foi proferida em consonância com entendimento sumulado deste Tribunal, de maneira que deve ser negado provimento monocraticamente ao presente recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; À vista disso, conheço a Apelação Cível em epígrafe, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada. Por fim, majoro os honorários para 12% do proveito econômico da demanda, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se. Após o transcurso do prazo de 15 dias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cumpra-se. DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR