Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA DE ARAUJO SOUSA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800042-06.2023.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Cuida-se de ação de declaração de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria de Fátima de Araújo Sousa em face do Banco Santander (Brasil) S.A., sob a alegação de que jamais contratou serviços com a instituição bancária, embora seu benefício previdenciário tenha sofrido descontos mensais decorrentes, segundo ela, de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) que afirma desconhecer. Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu por danos morais. O banco apresentou contestação, alegando a regularidade da contratação e juntando cópia do termo de adesão assinado pela autora, bem como comprovante de crédito em conta. Os autos vieram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é cabível quando a matéria for exclusivamente de direito ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produção de outras provas. A boa-fé é um princípio norteador de todas as relações jurídicas, configurando-se em verdadeiro dever a ser observado e perquirido por ambas as partes contratantes. Assim, é que, se por um lado deve a parte autora ultimar esforços para cumprir com suas obrigações contratuais (inclusive estando atento aos deveres assumidos), por outro deve o prestador do serviço agir nos limites impostos pelo instrumento que os une, além de fornecer a segurança e confiança que dele se legitimamente espera A parte autora alega desconhecer a contratação, requerendo a declaração de nulidade da relação jurídica e a devolução dos valores descontados. Contudo, o réu alegou a existência do débito e juntou aos autos cópia do termo de adesão a cartão de crédito consignado firmado em nome da autora, contendo assinatura que coincide com aquela constante no documento de identidade da própria demandante. Veja-se que os documentos juntados pelo requerido não foram impugnados especificamente pela parte autora. Assim, no caso dos autos, a prova documental produzida pelo demandado é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da manifestação de vontade da autora. Desse modo, conclui-se que a parte Requerida refuta a suposta alegação de inexistência da relação, vez que junta aos autos a prova documental que demonstra a legitimidade do referido negócio jurídico. Neste sentido, tendo sido comprovada nos autos a relação jurídica existente entre as partes, a legalidade do débito cobrado, não há que se falar em repetição de indébito nem em indenização por danos morais, pois não houve qualquer falha na prestação do serviço bancário. 3. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, com fundamento nos motivos fáticos e jurídicos acima aduzidos, julgo totalmente IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Processo extinto com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Com fundamento no artigo 90 do CPC, condeno a autora em custas processuais, e também na obrigação de pagar honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. BURITI DOS LOPES-PI, 27 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes