Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA LUCIA DE SOUSA FERREIRA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO AVENÇADO. SÚMULA 18, E. TJPI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida/apelada se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, comprovando a disponibilidade do crédito avençado entre as partes. Súmula nº 18, TJPI; 2. Sentença mantida para julgar improcedente os pedidos formulados na exordial. 3. Recurso conhecido e não provido. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0829827-76.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de recurso de apelação interposta por MARIA LÚCIA DE SOUSA FERREIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO DAYCOVAL S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendendo que houve efetiva contratação de cartão de crédito consignado entre as partes, com assinatura válida da autora e utilização comprovada do cartão para compras e saques, afastando, assim, a alegação de inexistência contratual. O Juízo reconheceu a validade do negócio jurídico firmado, inexistindo falha na prestação do serviço, vício de consentimento ou dano moral indenizável, razão pela qual rejeitou os pedidos de restituição de valores e de indenização. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, sustentando que o Banco não comprovou a efetiva transferência dos valores supostamente contratados, não juntando TED ou qualquer documento bancário válido que demonstrasse o repasse do numerário à consumidora, o que tornaria o negócio jurídico nulo. Aduz a inversão do ônus da prova, com base na Súmula 18 do TJPI, segundo a qual a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor ao consumidor enseja a nulidade do contrato. Defende, portanto, que a inexistência de comprovação da contratação e do repasse dos valores impõe a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da nulidade contratual, a restituição em dobro dos descontos e a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais. Nas contrarrazões, a parte apelada, BANCO DAYCOVAL S.A., alega, em síntese, que o recurso não merece provimento. Sustenta a regularidade e validade da contratação, demonstrada por meio dos documentos juntados aos autos, inclusive contrato assinado pela autora, termo de consentimento e faturas que comprovam o uso do cartão. Aduz que a ação foi proposta após o prazo prescricional e decadencial aplicáveis, configurando prescrição e decadência da pretensão autoral. Defende a ausência de vício de consentimento, de falha na prestação de serviço e de dano moral, requerendo a manutenção integral da sentença de improcedência. Argumenta ainda que a cobrança decorreu de contrato legítimo e que não há má-fé a justificar repetição em dobro, invocando a Súmula 159 do STF. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). DECISÃO TERMINATIVA Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante. No caso em apreço, a instituição financeira acostou aos autos o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado e o Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado, ambos devidamente subscritos pela autora (ID 28085126). Outrossim, a demandada juntou as faturas do referido cartão de crédito consignado (ID 28085128), das quais se depreende a realização de telesaque à vista no valor de R$ 1.670,00 (mil, seiscentos e setenta reais), efetuado em 25 de outubro de 2019 pela própria autora. Ademais, da análise das mencionadas faturas, constata-se a efetiva utilização do cartão de crédito consignado, o que corrobora a existência e a regularidade da contratação. Neste sentido, a partir de uma interpretação a contrario sensu, da súmula 18 deste E.TJPI, concluí-se que a comprovação da disponibilização dos valores em favor do consumidor gera a declaração de validade da avença. “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença. Destarte, a sentença deve ser mantida. Do julgamento monocrático Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis; III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI na Súmula nº 18, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se hígida a sentença recorrida. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator