Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: IRACI CARDOSO DA SILVA
REQUERIDO: MARIA DOS REMEDIOS VIEIRA MARQUES, RAIMUNDO REIS MARQUES VIEIRA SENTENÇA IRACI CARDOSO DA SILVA, já qualificada, por intermédio de seu advogado, ingressou com a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM, onde alega que manteve por mais de trinta anos união estável com PEDRO MARQUES DA SILVA, brasileiro, piauiense, solteiro, portador do CPF sob nº 396.880.113-04, relação que perdurou até sua morte, ocorrida em 12/02/2025. Acompanha a inicial documentos pessoais do falecido, fotos do casal e termos assinados pelos requeridos, MARIA DOS REMEDIOS VIEIRA MARQUES e RAIMUNDO REIS MARQUES VIEIRA, filhos e herdeiros do falecido, igualmente qualificados nos autos, declarando que reconhecem para todos os efeitos legais o convívio da requerente com o falecido pelo período informado na inicial, de forma que concordam com o reconhecimento da união. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito. É o breve relatório, decido. Quando as provas produzidas demonstram a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família deverá ser reconhecida a união estável (TJ-MG - AC: 10000190250431002 MG, Relator.: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 04/02/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2022). No caso dos autos. existência da sociedade de fato é comprovada pelas alegações da Requerente, bem como dos documentos juntados à inicial, sobretudo, nos termos assinados pelos herdeiros, dando conta de que aquela e o falecido mantinham uma relação estável de conhecimento de toda sociedade, moravam sob o mesmo teto, ou seja, como marido e mulher há mais de trinta anos, até a data do falecimento de Pedro Marques da Silva, ocorrido em 12/02/2025. Pelo exposto e de tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo procedente a presente ação para DECLARAR, como de fato declaro, RECONHECIDA a união estável entre IRACI CARDOSO DA SILVA e o de cujus PEDRO MARQUES DA SILVA, no período de meados de 1995 até 12/02/2025, para os efeitos legais, assegurando à autora, direitos iguais aos decorrentes do casamento civil, ressalvados os direitos de terceiros porventura prejudicados com esta decisão. Sem custas. Publique-se, registre-se e
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801083-35.2025.8.18.0076 j CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução] intime-se, transitada em julgada arquive-se com as cautelas legais. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO