Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
APELADO: FRANCISCO ALVES DA SILVA DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0858236-96.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Cuida-se de Apelação Cível (Id. 23837675) interposta por AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A., em face da sentença (Id. 23837674) proferida nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Processo nº. 0858236-96.2023.8.18.0140), ajuizada por AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A., na qual o Juízo a quo, indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, incisos I e IV, e 292, ambos do Código de Processo Civil, ante o não recolhimento de custas.Sem condenação de honorários. Compulsando os autos, verifica-se que o réu, ora apelante, não é beneficiário da gratuidade judiciária e não efetuou o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, tampouco, pleiteou a concessão do aludido benefício em suas razões de recurso. O artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (…) § 4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Assim sendo, determino a intimação do apelante, através de seus causídicos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo recursal no momento da interposição da apelação ou, caso não o tenha efetuado, proceda ao pagamento em dobro das custas e despesas processuais correspondentes, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos para decisão. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator