Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
EXECUTADO: CLINICA DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0025543-83.2009.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Vistos, etc. A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA – PIAUÍ ajuizou a presente execução fiscal contra CLÍNICA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, lastreada na CDA de nº 3-2009-000362-8 (fls. 04). Frustrada a citação pelo correio, sendo a carta devolvida sem cumprimento com a informação “ausência” (fls. 07/08). Instada a manifestar-se (fls. 08), a Fazenda Municipal requereu a suspensão do processo, com fundamento no art. 40 da LEF, em virtude da não localização da parte executada ou de seus sócios (fls. 09). Juntou o extrato de CDA (fls. 10) e a certidão de baixa de inscrição no CNPJ (fls. 11) Em decisão às fls. 12, foi determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da LEF. Com vistas dos autos, a Fazenda Pública exarou ciência acerca da decisão retromencionada (fls. 12v). Migração dos autos físicos para o sistema PJe. Em seguida, consta certidão passada pela Secretaria da Vara, certificando o encerramento do prazo de suspensão do feito executivo, sem manifestação das partes (id. 52799054). Despacho de id. 55006567, determinando a intimação da Fazenda Municipal para requerer o que entendesse de direito. Em resposta ao despacho, a Exequente requereu a consulta ao endereço mais atualizado da executada, pelo sistema INFOJUD, bem como nos cadastros de concessionárias de serviços públicos. Ademais, caso restassem frutíferas tais diligências, requereu a nova tentativa de citação postal nos endereços encontrados e, subsidiariamente, por Oficial de Justiça e edital. Após a efetivação da citação, requereu que fossem realizadas medidas constritivas, via sistemas SISBAJUD e RENAJUD (id. 64061321). Juntou o extrato da CDA (id. 64061322). Por meio do despacho de id. 68921341, a Fazenda Municipal foi intimada a manifestar-se acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista o decurso dos prazos de suspensão e arquivamento provisório do feito (id. 68921341) e, em resposta ao mencionado despacho, a Fazenda Municipal informou que teve ciência da decisão de arquivamento provisório do feito em 15/02/2018, não tendo sido registrada causa de suspensão ou interrupção da contagem do prazo prescricional após aquela data (id. 73147482). Não existe penhora nos autos, nem tampouco qualquer outra constrição judicial. É o breve relatório. Decido. Nas ações de execução fiscal é desnecessária a intervenção do Ministério Público (Súmula nº 189 do STJ). Pois bem, a prescrição intercorrente caracteriza-se pela paralisação do processo pelo prazo previsto para a prescrição do crédito tributário, por falta imputável ao próprio credor que, com seu comportamento omissivo, enseja a injustificável paralisação processual, de modo a incutir no devedor justas expectativas de que não mais possui interesse no prosseguimento da demanda. No caso dos autos, houve o decurso dos prazos de suspensão e arquivamento provisório do feito, sem que tenha sido realizada qualquer diligência frutífera visando a citação da devedora. Ou seja, o processo ficou paralisado por mais de seis anos sem nenhum pedido de diligência da Exequente. Ademais, a Fazenda Pública informou que desde a data de 15/02/2018, não foi registrada causa de suspensão ou interrupção da contagem do prazo prescricional em relação aos créditos em cobrança, assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Isto posto, julgo extinta a presente execução fiscal, pela ocorrência da prescrição intercorrente, o que faço com fundamento no artigo 202, parágrafo único, do Código Civil, aplicável aos créditos tributários por força do art. 109 do CTN, c/c os artigos 174 e 156, V, do CTN e artigos 487, II, 924, V e 925, do Código de Processo Civil. Sem ônus para as partes, consoante o disposto no artigo 921, §5º, do CPC e em conformidade com o entendimento do STJ no REsp 2025303 DF 2022/0283433-0, julgado em 08/11/2022. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no artigo 496, §3º, II, do CPC. Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos. P. R. I. TERESINA-PI, data e assinatura registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina